quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Perguntas frequentes sobre Avaliação do Desempenho Docente (2012-2013)

Na página da internet do SPN podemos encontrar o documento divulgado pela DGAE com FAQ - perguntas frequentes sobre Avaliação do Desempenho Docente (2012).
 
Algumas FAQS:
1. Esta legislação aplica-se a todos os docentes, sejam eles dos quadros ou contratados?
De acordo com o artigo 2º, "O disposto no presente diploma aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, adiante designado contrato a termo, nos termos legalmente estabelecidos.
2. Qual a periodicidade da avaliação para os docentes dos quadros?
O artigo 5º do diploma é muito claro quando (ponto1) refere que "os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente aos escalões da carreira docente", isto é, para os efetivos, a ADD coincide com a duração de cada um dos escalões.
O processo de ADD, para os docentes dos quadros, tem que "ser concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.
Para este efeito, serão avaliados os docentes que "tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação. Os docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto no número anterior podem requerer a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao final do ciclo avaliativo."
3. Qual é a periodicidade da avaliação para os docentes contratados?
No caso dos docentes contratados, "o ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço lectivo efectivamente prestado.
Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração de mais do que um contrato a termo, a avaliação será realizada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos das outras escolas.
Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada que efectua a sua avaliação.
Para os docentes em período probatório "o ciclo de avaliação dos docentescorresponde ao ano escolar coincidente com esse período."
4. Mas em que casos é obrigatória a observação de aulas?
O artigo 18º refere-se explicitamente a esta questão: 2 — A observação de aulas é obrigatória nos seguintes casos:
a) Docentes em período probatório;
b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente;
c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;
d) Docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente.
Para todos os docentes não incluídos nas 4 alíneas acima referidas só terão aulas assistidas se o desejarem!
 
 
Para saber mais informações sobre legislação da ADD - clique aqui!
 
 

Sem comentários:

Enviar um comentário