quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Enquadramento legal da graduação profissional dos candidatos a docentes de educação especial

Foi publicado, hoje, em Diário da República o Despacho n.º 866/2013, de 16 de janeiro, do Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, que visa esclarecer os princípios e critérios que devem estar presentes na graduação dos candidatos da educação especial e determina o seguinte:
(...)
 
1 - Dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que a graduação dos docentes é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD (Estatuto da Carreira Docente), contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.

2 - Por sua vez, o artigo 2.º da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, identifica como habilitação profissional para os grupos de recrutamento da Educação Especial a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos que ela própria identifica.
 
3 - Da conjugação das referidas disposições, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e 930, é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da Portaria n.º 212/2009, para o grupo de recrutamento da Educação Especial a que concorre, conforme dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
 
4 - Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento às milésimas. (...)
 

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