quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Intervenção Precoce - Enquadramento legal e outros documentos de referência

 
A Intervenção Precoce - é uma medida de apoio integrado, centrado na criança e na família que preconiza determinadas ações de natureza preventiva e habilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social.
Objetivos da IP - Assegurar as condições facilitadoras do desenvolvimento da criança com deficiência ou em risco de atraso grave de desenvolvimento, assim como reforçar e potenciar as interações e competências familiares, capacitando-as face à problemática da deficiência.
 Destinatários - A intervenção precoce tem como destinatários crianças até aos 6 anos de idade, especialmente dos 0 aos 3 anos, que apresentem deficiência ou risco de atraso grave do desenvolvimento.
Intervenção na intervenção precoce – «Risco de alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo» - qualquer risco de alteração, ou alteração, que limite o normal desenvolvimento da criança e a sua participação, tendo em conta os referenciais de desenvolvimento próprios, consoante a idade e o contexto social; «Risco grave de atraso de desenvolvimento» - a verificação de condições biológicas, psicoafectivas ou ambientais, que implicam uma alta probabilidade de atraso relevante no desenvolvimento da criança.
Neste âmbito, compete ao Ministério da Educação:
- Organizar uma rede de agrupamentos de escolas de referência para IPI, que integre docentes dessa área de intervenção, pertencentes aos quadros ou contratados pelo Ministério da Educação;
- Assegurar, através da rede de agrupamentos de escolas referência, a articulação com os serviços de saúde e de segurança social;
- Assegurar as medidas educativas previstas no PIIP através dos docentes da rede de agrupamentos de escolas de referência que, nestes casos, integram as equipas locais do SNIPI;
- Assegurar através dos docentes da rede de agrupamentos de escola de referência, a transição das medidas previstas no PIIP para o Programa Educativo Individual (PEI), de acordo com o determinado no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, sempre que a criança frequente a educação pré -escolar;
- Designar profissionais para as equipas de coordenação regional.
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