quarta-feira, 5 de junho de 2013

Despacho de organização do ano letivo 2013/2014

Divulgo o despacho de organização do ano letivo 2013/2014 recebido via email.

Deixo alguns comentários sobre este documento:
 
1 - No serviço docente continua a possibilidade de coadjuvações e medidas tidas por úteis para o sucesso educativo. Há um novo nº 5 no artigo 4º.
2 - Alteração no crédito horário para as direções (artigo 6º).
3 - A DT desaparece da componente letiva (artigo 7º) e aparece na não letiva ou nas reduções do 79 (nº 5 do artigo 9º).
4 - No artigo 8º contemplam-se como componente letiva os tempos para coadjuvações, docência de grupos de nível, apoios ao estudo, etc., num total de 150 minutos para o 1º ciclo e 100 para o 2º e 3º.
5 - O encaminhamento para os percursos alternativos, vocacionais e afins aparece explicitado de uma forma muito detalhada no nº 10 do artigo 13º.
6 - As normas transitórias do artigo 18º são extensas, em especial por causa das assessorias para as escolas.
7 - Aos docentes do 1.º ciclo do ensino básico podem ser atribuídos até 150 minutos da componente letiva para o desenvolvimento de medidas de promoção do sucesso escolar, de dinamização de atividades de enriquecimento curricular e de coadjuvação em disciplinas estruturantes no 1.º ciclo do ensino básico.
8 - Aos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário concede a atribuição até 100 minutos da componente letiva para implementação de medidas de promoção do sucesso escolar, nomeadamente o Apoio ao Estudo dos 1.º e 2.º ciclos, a dinamização de atividades de enriquecimento curricular e a coadjuvação das expressões artísticas ou físico-motoras no 1.º ciclo do ensino básico.

9 - O MEC define que se, ainda assim, os professores não tiverem a componente letiva completa, serão consideradas atividades letivas outras medidas que visem promover o sucesso escolar e combatam o abandono. Entre estas estão a coadjuvação, ou seja, a presença de dois professores em sala de aula (no mesmo ou noutro nível de ensino) e as aulas a grupos de alunos “de homogeneidade relativa” em disciplinas estruturantes.
 

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Publicitação das listas provisórias de ordenação e exclusão do Concurso Nacional 2013

Publicitação das listas provisórias de ordenação e exclusão do Concurso Nacional 2013

Listas provisórias de ordenação e exclusão do Concurso Nacional 2013 - site DGAE

Listas provisórias de ordenação 

Listas provisórias de exclusão


EDUCAÇÃO ESPECIAL
910 - Educação Especial 1    Ordenação    Exclusão
920 - Educação Especial 2     Ordenação   Exclusão
930 - Educação Especial 3     Ordenação    Exclusão

Linha Informativa: 213943480
O prazo de reclamação decorre de 4 a 11 de Junho.

Fonte: site do SPZN

Simulador para contagem do tempo de serviço no escalão dos docentes do ensino não superior

Mais um excelente trabalho do autor do blogue ad duo: o Simulador para contagem do tempo de serviço no escalão. Dá muito jeito!

 
Segundo os comentários do autor deste blogue, «numa colaboração excecional do José Filipe, foi possível melhorar o Simulador para Contagem do Tempo de Serviço no Escalão.Desde que as regras de progressão e avaliação de desempenho se mantenham, o simulador pode continuar a ser utilizado. Só não é possível verificar as condições dos docentes que estejam posicionados em índices fora daqueles que estão associados a escalões, como é o caso do índice 223.
Permite identificar a data de mudança de escalão, selecionando, para tal, a data do "descongelamento". Indica o ano escolar de conclusão do processo avaliativo e os anos escolares em que devem/ podem ocorrer a observação de aulas. Previu-se, aqui, também as situações de reposicionamento e de progressão definidas no ECD de 2010».

domingo, 2 de junho de 2013

Os direitos das crianças

As crianças têm direitos
Em 20 de Novembro de 1989, as Nações Unidas adotaram por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), documento que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturais – de todas as crianças, bem como as respetivas disposições para que sejam aplicados.

A CDC não é apenas uma declaração de princípios gerais; quando ratificada, representa um vínculo jurídico para os Estados que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e proteção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados.

Este tratado internacional é um importante instrumento legal devido ao seu carácter universal e também pelo facto de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo (192). Apenas dois países, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Portugal ratificou a Convenção em 21 de Setembro de 1990.

A Convenção assenta em quatro pilares fundamentais que estão relacionados com todos os outros direitos das crianças:

• a não discriminação, que significa que todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial – todas as crianças, em todas as circunstâncias, em qualquer momento, em qualquer parte do mundo.

• o interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas as ações e decisões que lhe digam respeito.

• a sobrevivência e desenvolvimento sublinha a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente.

• a opinião da criança que significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos.

A Convenção contém 54 artigos, que podem ser divididos em quatro categorias de direitos:

• os direitos à sobrevivência (ex. o direito a cuidados adequados)
• os direitos relativos ao desenvolvimento (ex. o direito à educação)
• os direitos relativos à proteção (ex. o direito de ser protegida contra a exploração)
• os direitos de participação (ex. o direito de exprimir a sua própria opinião)

Para melhor realizar os objetivos da CDC, a Assembleia Geral da ONU adotou a 25 de Maio de 2000 dois Protocolos Facultativos:

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis (ratificado por Portugal a 16 de Maio de 2003);

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados (ratificado por Portugal a 19 de Agosto de 2003).