segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações, definindo o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.) como seu principal interlocutor institucional de apoio.

Com base neste diploma, é estabelecido o regime da constituição, do âmbito, do objeto e da natureza jurídica dessas organizações, sendo ainda definidas as regras sobre a sua representatividade, bem como o regime aplicável aos seus dirigentes.

Este diploma vem permitir que as ONGPD assumam um papel cada vez mais relevante junto da sociedade e das pessoas com deficiência, na defesa dos seus direitos, tendo em vista a plena inclusão económica, social e política das pessoas que representam.

Fonte: INR

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

VI Seminário de Educação Inclusiva

O programa integra os painéis com debate sobre: a "Intervenção precoce", a "Transição para a vida pós-escolar", a "Inclusão: olhares de quem a vivencia" e inclui uma conferência de encerramento com debate subordinada à temática " A Educação inclusiva no contexto educativo atual: perspetivas e desafios".

 
 
PROGRAMA:
9:00Receção aos Participantes/entrega da documentação
9:30Sessão de abertura
 Momento cultural
10:00Conferência temática com debate, com o Professor Doutor Santana Castilho
11:00Intervalo
11:15Painel com debate “Intervenção precoce: modelos centrados na família”
  • Professora Doutora Maria João Seabra
  • Mestre/Doutoranda Iolanda Gil
  • Drª Alzira Santos e Drª Paula Guedes
  • Testemunho (mãe)
12:30Intervalo para almoço
14:00Momento cultural
14:30Comunicações livres
15:45Breve intervalo
16:00Painel com debate: “Transição para a vida pós-escolar”
  • Professor Doutor Joaquim Colôa
  • Mestre/Doutorando Francisco Alves
  • Testemunho
17:00Mesa redonda – “Inclusão: olhares de quem a vivencia”
  • Professor Doutor Deodato Guerreiro
  • Dr. Pedro Oliveira
18:00Conferência de encerramento, com debate: “A Educação inclusiva no contexto educativo atual: perspetivas e desafios” – Deputada Margarida Almeida
19:30Finalização dos trabalhos e entrega dos certificados de participação

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

España: Novedades legislativas y ayudas estatales a la discapacidad - año 2013

Las personas con discapacidad tienen unos derechos que permiten mejorar su calidad de vida y su integración en todos los ámbitos posibles: social, educativo y laboral.

A través de Discapnet (El Portal de las Personas con Discapacidad) ofrecemos las novedades legislativas publicadas durantes estos meses del año:

Agosto 2013
  • Orden de 29/07/2013, de la Consejeria de Sanidad y Asuntos Sociales (archivo en pdf),Abre nueva ventana por la que se establece el catalogo de servicios y prestaciones economicas del sistema para la autonomia y atencion a la dependencia en la Comunidad Autonoma de Castilla-La Mancha y se determina la intensidad de los servicios y el regimen de compatibilidades aplicable. [2013/9711] (Diario Oficial de Castilla-La Mancha el 07/08/2013)
  • Correccion de errores de la Orden de 10 de julio de 2013Abre nueva ventana, del Presidente del Servicio Regional de Empleo y Formacion, de bases reguladoras de subvenciones para el fomento de la integracion laboral de personas con discapacidad (Boletín Oficial de la Región de Murcia el 06/08/2013).
  • Decreto 55/2013, de 24 de julioAbre nueva ventana, por el que se establece el currículo del ciclo formativo de Grado Medio de Formación Profesional en Atención a Personas en Situación de Dependencia. [Cod. 2013-14539] (Boletín Oficial del Principado de Asturias el 02/08/2013).
  • Orden de 24 de julio de 2013, de la Consejera de Sanidad y Política SocialAbre nueva ventana por la que se modifica la Orden de 24 de enero de 2013, por la que se aprueban las Bases reguladoras de las subvenciones dirigidas a instituciones sin fin de lucro para el desarrollo de programas destinados a la integración socio-laboral y mejora de la empleabilidad de personas en situación o riesgo de exclusión social o con especiales dificultades (Boletín Oficial de la Región de Murcia el 01/08/2013).
  • DECRETO 133/2013, de 30 de julioAbre nueva ventana, por el que se modifica el Decreto 149/2012, de 27 de julio, de concesión de incentivos destinados a favorecer la contratación de personas con discapacidad en el mercado ordinario de trabajo en la Comunidad Autónoma de Extremadura. (2013040154) (Diario Oficial de Extremadura el 01/08/2013 - Documento PDF).

Ver Otros meses


Fonte: discapnet

Foi alterado o Regime Jurídico dos Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior

O Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, estabelece a terceira alteração ao Regime Jurídico dos Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior. Como sabemos, no ensino politécnico, são conferidos os graus académicos de licenciado e de mestre. No ensino universitário, são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.

Numa primeira leitura, podemos registar algumas das principais alterações, retificações e aditamentos no presente diploma:


1 - Clarificação dos requisitos relativos à composição do corpo docente das instituições de ensino superior universitárias e politécnicas para cada um dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;

2 - Noção de corpo docente próprio, qualificado e especializado e como devem ser compostos os júris de provas de mestrado e doutoramento;
3 - Regulamentação das normas referentes à creditação de formações e experiências, tanto no plano dos procedimentos como no plano dos limites quantitativos,

4 - Os ciclos de estudos só podem ser ministrados nos locais para onde foram acreditados e registados.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Quais os alunos que podem frequentar o ensino vocacional?

Os cursos vocacionais destinam-se a alunos com mais de 13 anos que, por regra, já tenham chumbado várias vezes.
A experiência começou de forma tímida no ano passado, com 13 escolas e 270 alunos a testarem os novos cursos.
Apesar de estarem ainda à experiência, no próximo ano letivo a oferta estende-se a mais de 300 escolas, com 480 turmas aprovadas e nove mil alunos a tentarem, assim, concluir o 2.º e o 3.º ciclos do ensino básico.
Além de uma formação geral comum aos outros cursos, integram uma componente prática em três áreas vocacionais distintas.
Os alunos que quiserem mudar para o ensino regular têm de fazer os exames nacionais.
 Mas também podem seguir sempre a via vocacional, já que o ministério tutelado por Nuno Crato garante que estas formações de nível secundário vão começar a ser experimentadas nas escolas a partir de setembro.
 
 

Permutas de docentes: Aplicação disponível para 2013 / 2014

A DGAE disponibilizou  a aplicação destinada às Permutas, que consiste na possibilidade dos docentes poderem aproximar-se à sua área de residência.
 
Artigo 46.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho: Âmbito de aplicação
1— Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.
2— Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.
3— A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a 4 anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.
4— O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.1 do artigo 28.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho.
5— A permuta dos docentes colocados no procedimento de mobilidade interna e no concurso de contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do DL n.º 132/2012, de 27 de junho.
6— A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.
7— Verificado o decurso do prazo previsto no número 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não haja oposição declarada pelos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.
8— As docentes que em resultado de gravidez de risco pretendam mudar de estabelecimento devem, primeiro esgotar a possibilidade de permutar, antes de serem deslocalizadas para outro estabelecimento mais próximo do local de assistência.


A aplicação estará disponível, pelo prazo de 10 dias úteis, de hoje até dia 19 de agosto.
É indispensável a leitura da Circular n.º B13021966M, da DGAE, do dia 02 de agosto e que aqui se transcreve:
1 — O procedimento de permuta, previsto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, destina-se a todos os docentes que se encontrem na condição de quadro de Escola (QE) ou quadro deAgrupamento de Escolas (QA), desde que tenham sido opositores ao concurso interno aberto pelo aviso n.º 5466-A/2013, de 22 de abril de 2013, ou tenham ingressado na carreira através do concurso externo aberto pelo mesmo aviso e que cumpram com os requisitos constantes dos referidos artigos.

2 — O pedido de permuta é formalizado exclusivamente por via eletrónica (o separador consta da respetiva área da plataforma SIGRHE), no prazo de 10 dias úteis, entre os dias 5 e 19 de agosto de 2013.

3 — A permuta só pode ser efetivada entre docentes providos no mesmo grupo de recrutamento e cuja componente letiva, nos termos dos artigos 77.º e seguintes do ECD, seja equivalente.

4 — Os docentes candidatos ao procedimento de mobilidade interna, ao abrigo da alínea a) do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, não podem apresentar requerimento de permuta, na medida em que o n.º 1 do artigo 46.º do referido diploma legal impõe a obrigatoriedade do exercício efetivo de funções.

5 — O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento (imprescindível para a concretização do procedimento) dos diretores dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não agrupadas envolvidas, que devem aceder à plataforma referida no número anterior, após a associação do permutante solicitador e do permutante solicitado.

6 — A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo Diretor-Geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do pedido de permuta (após parecer favorável dos Diretores de cada AE/ENA) na plataforma informática da DGAE.

7 — Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.

8 — O deferimento dos pedidos estará disponível (aos docentes e respetivas escolas) na área “Permutas” da plataforma SIGRHE.

9 — Os docentes candidatos ao procedimento de mobilidade interna, ao abrigo da alínea c) do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que vejam a sua permuta autorizada, serão retirados do referido procedimento concursal.

10 — A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

11 — Após o deferimento não é admitida a desistência da permuta.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Mobilidade Estatutária de Docentes para 2013/2014 - divulgação de todas as listas até ao momento


 
02 Agosto 2013art º 68 al b) - Associações.pdf
art º 68 al b) - Associações Professores.pdf
art º 68 al b) - Entidades de Cariz Religioso.pdf
art º 68 º al b) Portaria 1102-97.pdf
art º 68 º al a) - Ensino no Estrangeiro - DILI.pdf
art º 68 º al a) - Intervenção Precoce.pdf
art º 68 º al b) - Fundações.pdf
 
29 Julho 2013Artigo 68 º al a) ECD - EPIS.pdf
Artigo 68 º al a) ECD - EPEI.pdf
Artigo 68 º al a) ECD - SPO.pdf
 
26 Julho 2013Artigo 67 º n º 2 al c) ECD Ens. Estrangeiro.pdf
Artigo 68 º al b) ECD Ag. Port. do Ambiente.pdf
Artigo 68º alinea b) ECD - PERTL.pdf
Artigo 67 º n º 2 al c).pdf
Artigo 68 º al b) ECD.pdf
 
24 Julho 2013Artigo 67 º n º 2 al c) ECD.pdf
Artigo 67 º n º 2 al f) ECD.pdf
Artigo 68 º al d) ECD.pdf

16 Julho 2013Artigo 67 º n º 2 al d).pdf
Artigo 67 º n º 2 al a).pdf
Artigo 67 º n º 2 al b).pdf
Artigo 67 º n º 2 al e).pdf

MEC autorizou a contratação adicional de 181 psicólogos para o ano letivo 2013/2014

A informação está no sítio do MEC.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO AUTORIZOU CONTRATAÇÃO ADICIONAL DE 181 PSICÓLOGOS PARA O ANO LETIVO 2013/2014

O Ministério da Educação e Ciência já autorizou a contratação adicional de 181 psicólogos para o ano letivo 2013/2014, tendo em conta as necessidades das escolas.
O número de psicólogos a contratar para o ano letivo de 2013/2014 será ligeiramente superior ao do anterior (176). O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, assinou nesta quarta-feira o despacho de autorização de contratação destes profissionais.
A Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares efetuou uma avaliação do número de psicólogos necessários na sua rede de estabelecimentos de ensino e apresentou uma proposta fundamentada à tutela.
Este ano a autorização para a contratação, realizada ao abrigo do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, surge mais cedo. Já no ano anterior o MEC antecipou em dois meses a autorização de contratação de psicólogos ao serviço das escolas, sendo este mais um fator para a abertura do novo ano letivo com tranquilidade.
A estes juntam-se ainda os psicólogos que se encontram nos quadros e aqueles que poderão ser contratados pelas escolas com contrato de autonomia e pelas escolas integradas nos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP).

quarta-feira, 31 de julho de 2013

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Depressão altera o cérebro

Depressão altera o cérebro

Através de imagens de ressonância magnética funcional, cientistas descobriram alterações no cérebro de crianças em idade pré-escolar com depressão que não foram observadas em crianças com o mesmo perfil, mas que não tinham o distúrbio, avança o Diário Digital.

Publicado na edição de Julho do jornal The Journal of the American Academy of Child & Adolescent Psychiatry, o estudo examinou 23 crianças de quatro a seis anos que tinham recebido o diagnóstico de depressão e 31 crianças com o mesmo perfil, porém saudáveis.

Os pesquisadores usaram testes devidamente validados para diagnosticar a depressão. Eles também excluíram do estudo as crianças com distúrbios neurológicos, autismo ou atrasos no desenvolvimento, e as que nasceram prematuras. Nenhuma das crianças participantes tomava antidepressivos.

As crianças realizaram exames de ressonância magnética cerebral enquanto visualizavam imagens de rostos alegres, tristes, amedrontados e inexpressivos. Os pesquisadores descobriram que a actividade da amígdala e do tálamo direitos era significativamente maior nas crianças com depressão, o que também tinha sido observado em adolescentes e adultos com depressão.

"Descobrimos algo no cérebro que é compatível com a ideia de modelos neurobiológicos da depressão - as partes do cérebro envolvidas e como elas interagem", afirmou Michael S. Gaffrey, principal autor do estudo e professor adjunto no departamento de psiquiatria da Universidade de Washington, em St. Louis.

"Podemos começar a utilizar essa informação, juntamente com outras, – sintomas, outros marcadores biológicos – para identificar e posteriormente prevenir e tratar esse distúrbio", finaliza.

Fonte: rcm pharma