quinta-feira, 14 de julho de 2016

Mestrados Universidade Portucalense - Candidaturas Abertas 2016-2017

UPT_30anos_UnivrsidadePortucalense2.png
 
 

UPT_An_MBA_DiarioEconomico_250x304_2016_1.jpg
 
O Mestrado é uma opção natural para quem procura uma especialização ou uma formação complementar para construir um percurso académico e profissional de sucesso.
 
No ano letivo 2016-2017, a Universidade Portucalense apresenta 14 Mestrados nas áreas de Direito, Gestão, Economia, Informática, Educação, Psicologia e Turismo.
 
Todos os cursos têm parcerias com empresas e entidades de referência dos vários setores de atividade, possibilitando aos mestrandos um contacto direto com o mercado de trabalho e o desenvolvimento das competências mais procuradas pelos empregadores.
 
CURSOS DE MESTRADO
 
 
Para mais informação contacte o Gabinete de Ingresso através endereço de email: ingresso@upt.pt.
 
 
 
cid:E409625E-5B3E-4D48-80B1-304A167C067D@uportu.ptcid:11A9326A-7164-4715-906B-3B4AC868EC2F@uportu.ptcid:B9AC85CB-1488-45B2-B536-1B541AA5F009@uportu.ptcid:B1F9385B-0D57-477C-B02D-0C692B78A7B4@uportu.ptcid:3D315559-F8BB-4BA7-B646-30FEEA534914@uportu.pt
 
ISO 9001 + IQNet Cores.jpg
 

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Mobilidade Estatutária 2016-2017

Mobilidade Estatutária - Listas publicadas a 13/07/2016

Artigo n.º 67 n.º 2 alínea a).pdf
Serviços da administração central, regional ou local

Artigo n.º 67 n.º 2 alínea b).pdf
Estabelecimentos de ensino superior

Artigo n.º 67 n.º 2 alínea c).pdf
Educação ou ensino não estatal

Artigo n.º 67 n.º 2 alínea d).pdf
Federações desportivas

Artigo n.º 67 n.º 2 alínea e).pdf
Empresas dos sectores público, privado ou cooperativo

Artigo n.º 67 n.º 2 alínea f).pdf
Comissões e grupos de trabalho

terça-feira, 12 de julho de 2016

III Congresso Internacional do CADIn, "Aprendizagem, Comportamento, Emoções em Tempos de Mudança" - Lisboa de 20 a 22 de outubro de 2016.

Vimos solicitar o apoio do Blogue crianças e alunos com NEE na divulgação do III Congresso Internacional do CADIn.
III Congresso Internacional do CADIn, "Aprendizagem, Comportamento, Emoções em Tempos de Mudança" realiza-se no ISCTE IUL, em Lisboa, de 20 a 22 de outubro de 2016.
Este Congresso reúne um conjunto de especialistas nacionais e internacionais para dinamizar 12 workshops e mais de 20 conferências sobre áreas tão diversas como perturbações da linguagem, autismo, dificuldades de aprendizagem, PHDA, epilepsia, sono ou neuro-modulação não-invasiva. Haverá ainda espaço para a apresentação de comunicações livres e posters.
Com uma oferta eclética de temas e palestrantes,  programa foi cuidadosamente planeado para ir ao encontro de uma audiência diversificada de educadores, terapeutas, profissionais de saúde e cuidadores. Mais informações e inscrições em www.congressointernacional2016.cadin.net.
Junte-se a nós nesta celebração muito especial de todos os que cuidam de pessoas especiais!
Antecipadamente gratos pela vossa atenção e apoio, despedimo-nos com os melhores cumprimentos,
Pedro Cabral
Neurologista Pediátrico, Diretor Clínico do CADIn
 
Bernardo Barahona Corrêa
Psiquiatra, Diretor Científico do CADIn
 
 
Andreia Craveiro
Gestora de Projetos
 
CASCAIS | Edifício CADIn | Estrada da Malveira | 2750 -782 Cascais
SETÚBAL | Hospital de Santiago | Estrada Nacional 10, km 37 | 2900 -722 Setúbal
 


quinta-feira, 7 de julho de 2016

Projeto «Melhorar a capacitação das lideranças e sensibilizar os encarregados de educação para a Educação Especial»

IGEC desenvolve projeto «Melhorar a capacitação das lideranças e sensibilizar os encarregados de educação para a Educação Especial»

Com início em julho de 2016, o projeto Melhorar a capacitação das lideranças e sensibilizar os encarregados de educação para a Educação Especial visa:


- Sensibilizar as lideranças de topo e intermédias (diretores de turma e coordenadores de departamento) para o caráter multidimensional da intervenção junto de crianças e jovens com NEE, apelando a uma atitude colaborativa dos docentes para com as famílias e as comunidades;
- Potenciar competências de cooperação com outros docentes e demais técnicos perspetivando uma intervenção multidisciplinar;
- Promover boas práticas, visando uma adequada gestão das situações de aprendizagem conducente à efetivação de uma escola para todos;
- Sensibilizar os pais e encarregados de educação para a Educação Especial;
- Divulgar conhecimento sob forma de um guia de boas práticas com enfoque na Educação Especial.


O projeto conta com a concordância do Senhor Ministro da Educação e com o apoio financeiro da Fundação Calouste Gulbenkian, após aprovação da candidatura apresentada pela IGEC ao Concurso Educação Especial 2016 integrado no Programa Gulbenkian Qualificação das Novas Gerações.

No âmbito deste projeto, será elaborado e divulgado na página da IGEC um guia de boas práticas em educação especial (em formato E-book e em suporte de papel) e serão promovidos cinco seminários, que pretendem constituir-se como espaços de divulgação, debate e reflexão sobre o conhecimento produzido.

A equipa responsável pelo projeto, coordenada pelo Subinspetor-Geral da Educação e Ciência, Augusto Patrício Lima Rocha, inclui seis inspetores com especialização em Educação Especial, ligados à atividade de acompanhamento Educação Especial - Respostas Educativas, desenvolvida pela IGEC desde 2010, e que tem permitido identificar, de forma rigorosa e contextualizada, aspetos positivos e áreas de melhoria na organização e funcionamento da Educação Especial.

/imgs/6.jpg
/Imagens/FCG.png

terça-feira, 5 de julho de 2016

Criação de um grupo de trabalho para apresentar um relatório com propostas de alteração ao DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro

A publicação do Despacho n.º 7617/2016, de 8 de junho de 2016, aprovou um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio e respetivo enquadramento regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE).


segunda-feira, 4 de julho de 2016

Processo de aposentação / reforma

PROCESSO DE APOSENTAÇÃO

COMO SE INICIA?

Como sucede com a generalidade dos procedimentos administrativos, o processo de aposentação  inicia-se, em regra, com base em requerimento do interessado (situações de aposentação voluntária) ou em comunicação do serviço (situações de aposentação obrigatória), o qual deve conter os fundamentos da aposentação e ser acompanhado dos documentos necessários à instrução do processo (artigo 84.º do Estatuto da Aposentação).


O requerimento - a que corresponde o formulário Nota biográfica, disponível na página electrónica da CGA na Internet (www.cga.pt) - pode ser enviado à Caixa Geral de Aposentações até 3 meses antes de estarem reunidas pelo subscritor todas as condições de aposentação, sendo que, até 2012-12-31, os pedidos apresentados antecipadamente deviam conter, sob pena de rejeição, a data por referência à qual o subscritor pretendia que o regime legal e a situação de facto a considerar na aposentação fossem fixados (artigos 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação).

 O QUE SUCEDE DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO?

Instaurado o processo de aposentação, junta-se-lhe toda a informação interna que consta do cadastro do subscritor, apensando-se os processos de contagem prévia e de cadastro que lhe digam respeito, e, eventualmente, a que seja necessário solicitar ao Serviço, complementarmente à que é já enviada à Caixa Geral de Aposentações no requerimento – Nota biográfica (artigo 85.º do EA).

 Esta fase do procedimento é, naturalmente, a mais complexa e trabalhosa e, por isso, demorada – até porque exige frequentemente a intervenção de terceiras entidades, nomeadamente do Serviço do subscritor e, quando esteja em causa a aplicação do regime da pensão unificada, do Instituto da Segurança Social / Centro Nacional de Pensões.

COMO SE ENCERRA O PROCEDIMENTO?

Concluída a instrução do processo, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes do Conselho Directivo, se julgar verificadas as condições necessárias, profere resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado através de acto administrativo impugnável perante os Tribunais Administrativos através do meio processual designado de Ação Administrativa Especial (artigos 97.º e 108.º do EA).
A decisão a proferir pela Caixa quanto ao direito à aposentação e ao valor da pensão é o resultado da operação de confrontação da situação de facto do requerente, designadamente em matéria de idade, tempo de serviço e remuneração, com as regras legalmente estabelecidas em matéria de condições de aposentação e de fórmula de cálculo da pensão.
Uma vez que o regime legal não se mantém inalterado ao longo do tempo e que a situação de facto do requerente se encontra em constante evolução, torna-se necessário definir uma data exata por referência à qual se defina qual o regime legal e qual a situação de facto a considerar pela Caixa na realização das operações em causa, sendo essa justamente a função do artigo 43.º do EA.

De acordo com aquela disposição legal, nas seguintes situações «especiais», o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
- O subscritor atinge o limite de idade, nas situações de aposentação obrigatória por limite de idade;
- O interessado seja declarado incapaz pela junta médica, se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade absoluta e permanente do subscritor para o exercício das suas funções;
- Seja proferida a decisão disciplinar de aplicação da sanção de aposentação compulsiva, quando a aposentação tenha esse fundamento.
Relativamente às situações de aposentação voluntária (antecipada ou não antecipada) que não dependa de verificação de incapacidade, também reguladas no referido artigo 43.º, inicialmente - num
contexto de estabilidade das regras de aposentação -, a aposentação era fixada com base no regime legal e na situação de facto existentes à data da prolação da resolução final da CGA, o que garantia ao subscritor que a sua pensão seria calculada com base na remuneração mais atualizada e com o tempo de serviço máximo.
Com a reforma do regime da CGA em 2005/2006, que teve como consequência a elevação gradual da
idade de aposentação e do tempo de serviço correspondente a uma carreira completa, a preocupação principal deslocou-se da situação de facto para o regime legal, que, por sofrer adaptações anuais, havia que estabilizar na esfera jurídica do requerente de aposentação.
Imperativos de segurança e certeza jurídicas conduziram, assim, a partir de 2008-01-01, à substituição do critério histórico (regime legal e situação de facto existentes à data do despacho) por aquele que existia no regime geral da segurança social (regime legal e situação de facto existentes à data da receção do pedido de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações).
Entendeu, porém, o legislador, através do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, articular aquele último critério com o inicial, por forma a que fosse considerado conjugadamente o regime legalem vigor à data da receção do requerimento pela Caixa e a situação de facto à data do despacho (voltando este a ser considerado como o ato determinante), solução que, sem sacrificar os valores da segurança e da certeza, permitia ao subscritor aproveitar o facto de continuar a descontar para a CGA
durante toda a instrução do processo.

Considerou, ainda, o legislador conveniente, na mesma ocasião, conferir efeitos retroativos, embora limitados, à nova solução, para o que determinou o recalculo oficioso pela CGA (de forma integralmente automatizada, isto é, atualizando a idade e o tempo de serviço do subscritor e recorrendo às últimas remunerações registadas) de todas as pensões de aposentação atribuídas com base no regime do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação introduzido pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto (regime legal e situação de facto existentes à data da receção do pedido de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações).
A pensão recalculada, atribuída com efeitos retroativos à data do anterior despacho de aposentação, considerava o tempo de serviço prestado até àquela data, bem como a idade do requerente no mesmo momento, procedimento suscetível de ter implicações no valor da parcela da pensão respeitante ao serviço prestado a partir de 2006-01-01 e nas penalizações e/ou bonificações a atribuir.
Em alternativa ao critério legal referido (regime legal em vigor à data da receção do requerimento pela Caixa e situação de facto à data do despacho), que vigorou até 2012-12-31, o subscritor podia, também até 2012-12-31, indicar a data exata que devia ser considerada pela Caixa como o momento determinante, para efeito de regime legal e de situação de facto, situação que podia revelar-se mais vantajosa em determinadas situações, designadamente quando se antecipasse uma redução remuneratória futura (essa indicação era obrigatória nos casos em que o requerimento fosse apresentado antes de o subscritor reunir as condições de aposentação).
Até 2012-12-31, o subscritor tinha ainda a garantia de que:
- Se o despacho não fosse proferido até à data por si indicada como sendo aquela em que pretendia aposentar-se, podia solicitar à Caixa que a situação a considerar na sua aposentação fosse a existente à data em que esse despacho viesse a ser proferido;
- Se entre a receção do pedido de aposentação e a prolação do despacho da Caixa ocorresse uma alteração ao regime que lhe fosse mais favorável, podia solicitar à Caixa que a aplicasse na sua aposentação.
Desde 2013-01-01, com a estabilização das condições de aposentação (idade legal de 65 anos e tempo de serviço de 15 anos) e da carreira completa (40 anos), restaurou-se o regime inicial, que manda fixar a aposentação com base no regime legal e na situação de facto existentes até à data da prolação da resolução final da CGA.

QUANDO CESSO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES?


 A resolução final da Caixa Geral de Aposentações sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta é imediatamente comunicada ao Serviço onde o subscritor exerce funções, considerando-se aquele desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte (artigo 99.º do Estatuto da Aposentação), o que significa que até ao fim do mês em que tenha lugar a comunicação da Caixa, o subscritor continua no ativo, com todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente os de prestar serviço, receber remuneração e efetuar desconto de quotas para a Caixa (artigos 66.º, 77.º e 78.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro).
Só com a desligação do serviço para aposentação se extingue a relação jurídica de emprego público (artigo 32.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro) e passa o subscritor à situação de «desligado do serviço a aguardar aposentação», situação em que abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, entre o dia em que for desligado do serviço e até ao fim do mês em que seja publicada na 2.ª Série do Diário da República a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome (artigo 99.º do Estatuto da Aposentação).
Importa não confundir o momento da desligação do serviço com a data que o subscritor podia indicar, até 2012-12-31, como sendo aquela em que pretendia aposentar-se:
- A desligação do serviço traduz-se, por um lado, na extinção da relação jurídica de emprego, com a perda do direito à remuneração e fim dos descontos para a CGA, e, por outro, no início do direito a receber uma pensão transitória de aposentação, paga pelo Serviço, tendo essa desligação lugar invariavelmente no último dia do mês em que seja comunicada pela Caixa a resolução final sobre o direito à aposentação; ao passo que
- A data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretendia aposentar-se produzia efeitos exclusivamente na determinação temporal do regime legal e da situação de facto a atender no reconhecimento do direito à aposentação e na determinação do valor da pensão (ver resposta à questão Como se encerra o procedimento?).

QUANDO PASSO OFICIALMENTE À SITUAÇÃO DE APOSENTADO?

 Concedida a aposentação e fixada a pensão (ver resposta à questão Como se encerra o procedimento?), o interessado é inscrito na lista de aposentados a publicar em Diário da República - e a divulgar no site da CGA na internet (www.cga.pt) - entre os dias 5 e 10 de cada mês, tendo a
passagem à situação de aposentado lugar no dia 1 do mês seguinte àquela publicação (artigos 73.º e 100.º do EA).
A passagem à situação de aposentado tem como única consequência relevante a transferência do pagamento e do encargo com a pensão de aposentação do Serviço para a Caixa Geral de Aposentações (artigo 64.º, n.º 1, do EA), isto porque desde a desligação do serviço que o interessado recebe pensão de aposentação, embora paga transitoriamente pelo respectivo Serviço (ver resposta à questão Quando cesso o exercício de funções?).


Fonte: www.cga.pt  via blogue http://assistente-tecnico.blogspot.pt/

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Reformulação da atribuição do subsídio de educação especial

Pela Resolução da Assembleia da República n.º 113/2016, de 22 de junho, propõe-se a reformulação da atribuição do subsídio de educação especial, designadamente:


— A alteração do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, de forma a garantir a atribuição do subsídio de educação especial às crianças e aos jovens que preencham os requisitos necessários para esse efeito, assegurando uma resposta eficaz às suas efetivas necessidades.

— A revogação do Protocolo de Colaboração celebrado, em 22 de outubro de 2013, entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e a celebração de um novo instrumento que garanta a efetiva atribuição do subsídio de educação especial no ano letivo 2016/2017. 

— A abertura de um processo de auscultação das associações representativas do setor e de outros interessados, com o objetivo de rever os diplomas legais que regulamentam o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, respeitando a Recomendação n.º 1 -A/2008 do Provedor de Justiça. 

— A salvaguarda dos meios humanos e materiais nos cuidados primários e hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), necessários a assegurar a resposta às necessidades clínicas de todas as crianças e jovens com deficiência, no médio e longo prazos.


Bolsas de Doutoramento e de Pós-Doutoramento 2016


O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), através da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), abre concurso - durante o período de 15 de junho a 15 de julho - para atribuição de 1200 novas bolsas de Doutoramento e pós-Doutoramento em todas as áreas do conhecimento.

Mais informações disponíveis em https://www.fct.pt/apoios/bolsas/concursos/individuais2016.phtml.PT

segunda-feira, 13 de junho de 2016

Recomendações do CNE para a melhoria do desempenho docente


Da importante Recomendação do Conselho Nacional de Educação, que consideramos de leitura obrigatória para todos os docentes, destacamos;



"Importa, pois, encontrar respostas suscetíveis de criar condições para o exercício da profissão num quadro de autonomia e de liberdade académica, para repor a importância da pedagogia e a construção de conhecimento que fundamentam a ação educativa."



E as dez recomendações que pretendem contribuir de forma decisiva para a melhoria do desempenho docente; 

1. Recentrar a missão e a função docente no processo de ensino/aprendizagem, o que implica definir, com clareza, as funções e as atividades que são de natureza letiva e as que são de outra natureza, substituindo os normativos vigentes sobre esta matéria por um diploma claro, conciso e completo. 

2. Assegurar como parte integrante do trabalho do professor uma componente destinada ao uso e desenvolvimento, individual e coletivo, de processos de ensino e de aprendizagem de alta qualidade e de metodologias de investigação que proporcionem uma permanente atualização. 

3. Promover a instituição de redes de reflexão e práticas colaborativas, nas quais os professores trabalhem em torno do conhecimento específico da sua área disciplinar, da didática e da pedagogia. 

4. Diminuir as tarefas burocráticas que ocupam tempos necessários para assumir em pleno as funções docentes, exigidas pela nova realidade pedagógica criada pelos agrupamentos e escolas. 

5. Ter em conta na determinação do serviço docente a evolução profissional, valorizando o conhecimento e a experiência profissionais e reconhecendo a necessidade do trabalho em equipa, introduzindo medidas estimuladoras na base de um projeto pedagógico contratualizado e avaliado. 

6. Garantir condições de estabilidade, designadamente profissional, a todos os docentes e o acesso a uma carreira reconhecidamente valorizada

7. Reconsiderar as reduções de serviço por antiguidade e o modo como as horas de redução são preenchidas, para evitar atividades profissionalmente ainda mais exigentes. 

8. Definir atividades específicas a desenvolver pelos professores nos últimos anos da sua carreira, no domínio da formação, da supervisão pedagógica e da construção de conhecimento profissional, entre outros. 

9. Repensar a mobilidade profissional vertical e horizontal, entendida como a possibilidade de lecionação noutro nível de ensino, consentânea com as necessidades dos alunos e com as qualificações dos docentes. 

10. Promover um processo de formação contínua que articule e torne coerente o desenvolvimento profissional docente com os permanentes desafios colocados à escola.