Encontra-se disponível no sitio JNE no separador - Informações – O Guia para Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames_2019.
Guia para Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames_2019
Espaço de partilha e permuta de materiais, informações e experiências no âmbito da Educação Inclusiva.
sexta-feira, 4 de janeiro de 2019
domingo, 16 de dezembro de 2018
Avaliação dos alunos com adaptações curriculares significativas
Avaliação dos alunos com adaptações curriculares significativas
No blogue incluso: «Tive acesso à seguinte informação proveniente da DGEstE-DSRN (Delegação dos Serviços Regionais do Norte), do dia 14 de dezembro de 2018, sobre o processo dos alunos com adaptações curriculares significativas.
A avaliação sumativa dos alunos do ensino básico, incluindo os que seguem o seu percurso escolar com um Programa Educativo Individual, expressa-se nos termos do definido na Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, no Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril (cf. Artigo 50.º da Portaria n.º 223-A/2018) e no ensino secundário de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto.
A medida adicional “adaptações curriculares significativas” não implica a criação de disciplinas, mas antes a introdução de aprendizagens substitutivas que devem ter como quadro de referência o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e as Aprendizagens Essenciais.
Relativamente às pautas de avaliação, sempre que os alunos frequentem as disciplinas da turma, na pauta aparecerá a respetiva classificação, devendo os pais/encarregados de educação ser informados de que essa classificação não corresponde ao nível de conhecimentos de outros alunos.
Tratando-se de disciplinas que o aluno não frequenta, poderá constar na pauta “Não frequenta”.
Com os melhores cumprimentos
Pela ERN
Fernando Teixeira
Trata-se de uma interpretação que, na minha perspetiva, deturpa a realidade e o previsto no enquadramento resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
O normativo determina que as adaptações curriculares significativas são as medidas de gestão curricular que têm impacto nas aprendizagens previstas nos documentos curriculares, requerendo a introdução de outras aprendizagens substitutivas e estabelecendo objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a desenvolver, de modo a potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpessoal (cf. alínea c) do artigo 2.º).
A introdução de outras aprendizagens substitutivas pode compreender a definição de aprendizagens não contempladas nos documentos curriculares e, como tal, materializar-se na criação de outras disciplinas. Por outro lado, o estado de "não frequenta" pode levar a que um aluno possa frequentar uma ou duas disciplinas da matriz curricular da turma e, consequentemente, se sinta excluído e discriminado.
Passo a explicar.
A matriz curricular do ensino secundário do Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias integra as disciplinas da componente de formação geral (Português; Filosofia; Língua Estrangeira; Educação Física) e de formação específica (Matemática A e opções, assentando, normalmente, em Biologia e Geologia e Física e Química A). Tomando como referência um aluno com adaptações curriculares significativas, cujo perfil pedagógico e de de aprendizagem é bastante limitativo (sem capacidade de fala e de escrita; completamente dependente de um adulto; com uso de cadeira de rodas; etc, etc), este apenas poderá, em teoria, frequentar as disciplinas de Português e de Educação Física, com a introdução de aprendizagens substitutivas, mantendo a designação disciplinar. Com muito boa vontade, poderá, também, frequentar a disciplina de Matemática A, mas com aprendizagens substitutivas radicais.
Como não "frequenta" as restantes disciplinas, devido ao seu perfil, à ausência de sequencialidade e à natureza das aprendizagens essenciais das disciplinas, o aluno apenas terá avaliação a Português, a Educação Física e, eventualmente, a Matemática A. Como não frequenta as restantes disciplinas, fica com uma matriz curricular muito restritiva e reduzida, sem disciplinas que promovam e potenciem a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpressoal.
Neste contexto, faz todo o sentido que o aluno apenas esteja matriculado e, como tal, "frequente" algumas disciplina da matriz curricular base da turma. Complementarmente, a criação de aprendizagens substitutivas e objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a desenvolver devem materializar-se em novas e diferentes disciplinas. Neste caso, o aluno encontrar-se-á matriculado e frequentará estas disciplinas adaptadas, às quais terá uma avaliação nos termos gerais».
sábado, 25 de agosto de 2018
Educação inclusiva: legislação e circulares
Legislação e Circulares
D.L. nº 54/2018, 6 junho - Estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva
https://dre.pt/home/-/dre/115652961/details/maximized
(versão em inglês)
D.L. nº 54/2018, 6 junho - Estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva
https://dre.pt/home/-/dre/115652961/details/maximized
(versão em inglês)
Circular Atribuição de Produtos de Apoio (2018) - Despacho N.º 5291/2015, 21 maio - Estabelece a rede nacional de Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial (CRTIC) como centros prescritores de produtos de apoio do Ministério da Educação e Ciência no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), as suas atribuições, constituição e competências da equipa, bem como a responsabilidade pela monitorização da atividade destes Centros https://dre.pt/application/file/67271120
Portaria N.º 192/2014, 26 setembro - Regula a criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
https://dre.pt/application/file/57531578
D.L. N.º 93/2009, 16 abril - Aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária
https://dre.pt/application/file/603804
D.L. N.º 281/2009, 6 outubro - Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância
https://dre.pt/application/file/491335
Portaria N.º 192/2014, 26 setembro - Regula a criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
https://dre.pt/application/file/57531578
D.L. N.º 93/2009, 16 abril - Aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária
https://dre.pt/application/file/603804
D.L. N.º 281/2009, 6 outubro - Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância
https://dre.pt/application/file/491335
terça-feira, 17 de julho de 2018
Manual de Apoio à Prática - Educação Inclusiva
Dando sequência à publicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, e conforme definido no seu artigo 32.º,
a DGE disponibilizou o Manual de Apoio à Prática cuja finalidade é a de apoiar os profissionais na implementação do novo regime jurídico da educação inclusiva, assim como apoiar os pais/encarregados de educação na sua colaboração com a escola.
O compromisso com a construção de uma escola inclusiva é um desígnio nacional e um desafio para o qual estamos TODOS convocados.
Brevemente será disponibilizada a versão deste Manual em formato acessível.
domingo, 15 de julho de 2018
Legislação e Apresentações relativas à Autonomia e Flexibilidade Curricular
Consulte o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho - Currículo dos ensinos básico e secundário e as apresentações utilizadas nas Reuniões Regionais relativas à Autonomia e Flexibilidade Curricular
Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
(em word editável)
Apresentações
quarta-feira, 11 de julho de 2018
Considerações sobre a concretização do paradigma da educação inclusiva
Subscrevo a opinião do autor do blogue incluso.
«Tenho sido confrontado com várias situações que relatam factos anacrónicos, como, por exemplo, direções que, ainda antes de ser publicado o diploma da educação inclusiva (Decreto-Lei n.º 54/2018), exigiam aos docentes de educação especial que elaborassem os "novos" relatórios técnico-pedagógicos e os programas educativos individuais para serem aprovados no mês de julho.
Bem!!! Há que ter alguma calma e ponderação para não colocarmos o carro à frente dos bois, como se diz na gíria popular.
O Decreto-Lei n.º 54/2018 foi publicado no passado dia 6 de julho. Pelo facto de não indicar uma data precisa para entrar em vigor, cumpre-se o estipulado no ordenamento jurídico nacional entrando, assim, em vigor cinco dias após a sua publicação (cf. n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro - Publicação, identificação e formulário dos diplomas), ou seja, cinco dias úteis. Neste contexto, este diploma entra em vigor na próxima sexta-feira, dia 13 de julho.
Por outro lado, o primeiro passo a desencadear no meio deste processo de transição para o paradigma da educação inclusiva é a criação da equipa multidisciplinar. De facto, deixa de existir a equipa de avaliação especializada ou a monitorização individual da avaliação da eficácia das medidas e da revisão dos documentos estruturantes do aluno, transitando essas funções, entre outras, para a equipa multidisciplinar. Será esta equipa multidisciplinar o esteio de todo o processo de definição de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e de monitorização dos processos.
Acresce que, simultânea ou posteriormente, é necessário elaborar e aprovar internamente os documentos estruturantes de apoio à implementação do novo paradigma da educação inclusiva, designadamente, formulários para a elaboração dos relatórios técnico-pedagógicos e programas educativos individuais. Trata-se de documentos diferentes dos tradicionais, que exigem uma estrutura própria, adequada às novas exigências educativas.
Só após estes procedimentos se poderá passar à fase posterior de concretizar a reanálise ou a reapreciação dos processos dos alunos pela equipa multidisciplinar com o objetivo central de identificar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
Neste âmbito, o diploma refere que, para produzir efeitos, devem as escolas proceder à sua aplicação na preparação do ano letivo 2018-2019. Ora, o ano escolar inicia a 1 de setembro, mas o ano letivo só inicia entre 12 e 17 de setembro. Logo, entre o período do início do ano escolar e o do ano letivo, a equipa multidisciplinar pode desencadear o processo de reavaliação dos processos dos alunos, com destaque para aqueles que beneficiam da medida de currículo específico individual, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio. De facto, estes alunos, para além do relatório-técnico pedagógico, podem carecer de um programa educativo individual.
Esta questão do cumprimento de prazos não pode sobrepor-se à voracidade desenfreada em cumprir a legislação de forma atabalhoada e sem ponderação. A responsabilidade da publicação tardia do novo enquadramento da educação inclusiva é do Ministério da Educação.
Não podemos esquecer, também, que está prevista a publicação de um manual de apoio à prática inclusiva que, assim se espera, pode e deve esclarecer várias situações e propor ou sugerir modelos de documentos de suporte à implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
Afinal, Roma e Pavia não se fizeram num dia!»
Bem!!! Há que ter alguma calma e ponderação para não colocarmos o carro à frente dos bois, como se diz na gíria popular.
O Decreto-Lei n.º 54/2018 foi publicado no passado dia 6 de julho. Pelo facto de não indicar uma data precisa para entrar em vigor, cumpre-se o estipulado no ordenamento jurídico nacional entrando, assim, em vigor cinco dias após a sua publicação (cf. n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro - Publicação, identificação e formulário dos diplomas), ou seja, cinco dias úteis. Neste contexto, este diploma entra em vigor na próxima sexta-feira, dia 13 de julho.
Por outro lado, o primeiro passo a desencadear no meio deste processo de transição para o paradigma da educação inclusiva é a criação da equipa multidisciplinar. De facto, deixa de existir a equipa de avaliação especializada ou a monitorização individual da avaliação da eficácia das medidas e da revisão dos documentos estruturantes do aluno, transitando essas funções, entre outras, para a equipa multidisciplinar. Será esta equipa multidisciplinar o esteio de todo o processo de definição de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e de monitorização dos processos.
Acresce que, simultânea ou posteriormente, é necessário elaborar e aprovar internamente os documentos estruturantes de apoio à implementação do novo paradigma da educação inclusiva, designadamente, formulários para a elaboração dos relatórios técnico-pedagógicos e programas educativos individuais. Trata-se de documentos diferentes dos tradicionais, que exigem uma estrutura própria, adequada às novas exigências educativas.
Só após estes procedimentos se poderá passar à fase posterior de concretizar a reanálise ou a reapreciação dos processos dos alunos pela equipa multidisciplinar com o objetivo central de identificar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
Neste âmbito, o diploma refere que, para produzir efeitos, devem as escolas proceder à sua aplicação na preparação do ano letivo 2018-2019. Ora, o ano escolar inicia a 1 de setembro, mas o ano letivo só inicia entre 12 e 17 de setembro. Logo, entre o período do início do ano escolar e o do ano letivo, a equipa multidisciplinar pode desencadear o processo de reavaliação dos processos dos alunos, com destaque para aqueles que beneficiam da medida de currículo específico individual, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio. De facto, estes alunos, para além do relatório-técnico pedagógico, podem carecer de um programa educativo individual.
Esta questão do cumprimento de prazos não pode sobrepor-se à voracidade desenfreada em cumprir a legislação de forma atabalhoada e sem ponderação. A responsabilidade da publicação tardia do novo enquadramento da educação inclusiva é do Ministério da Educação.
Não podemos esquecer, também, que está prevista a publicação de um manual de apoio à prática inclusiva que, assim se espera, pode e deve esclarecer várias situações e propor ou sugerir modelos de documentos de suporte à implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
Afinal, Roma e Pavia não se fizeram num dia!»
sábado, 7 de julho de 2018
Publicado o Regime Jurídico da Educação Inclusiva
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que cria as condições para as escolas serem espaços de inclusão capazes de reconhecer a diversidade de todas/os as/os alunas/os e de dar resposta ao seu potencial e às suas necessidades individuais e aplica -se aos agrupamentos
de escolas e escolas não agrupadas, às escolas profissionais
e aos estabelecimentos da educação pré -escolar e do
ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa
e solidária, adiante designados por escolas.
Os objetivos definidos nas linhas de atuação para a inclusão são atingidos através de um conjunto de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, dando especial atenção ao currículo e à aprendizagem. Existem vários tipos de medidas:
Universais — para todas/os as/os alunas/os
Seletivas — para preencher possíveis falhas da aplicação das medidas universais
Adicionais — para resolver problemas comprovados e persistentes não ultrapassados pelas medidas universais e seletivas.
Universais — para todas/os as/os alunas/os
Seletivas — para preencher possíveis falhas da aplicação das medidas universais
Adicionais — para resolver problemas comprovados e persistentes não ultrapassados pelas medidas universais e seletivas.
Este decreto-lei entra em vigor no início do ano escolar de 2018-2019, devendo as escolas aplicá-lo ao preparar este ano letivo.
domingo, 24 de junho de 2018
Presidente da República promulga regime jurídico da educação inclusiva
O Presidente da República promulgou o diploma do regime jurídico da educação inclusiva, que pretende responder à “diversidade das necessidades e potencialidades” dos alunos do ensino pré-escolar, básico e secundário.
O Governo aprovou a 24 de maio o novo regime legal da educação inclusiva no qual defende a cooperação e trabalho de equipa na “identificação de medidas de acesso ao currículo e às aprendizagens” e a criação de equipas multidisciplinares.
O Ministério da Educação admitiu que Portugal é ainda um país com baixas taxas de inclusão de alunos no sistema educativo, subsistindo nas escolas um número significativo de jovens com necessidades específicas em espaços físicos ou curriculares segregados.
Esta constatação justificou uma revisão do quadro legal em vigor por forma a criar condições para “a construção de uma escola progressivamente mais inclusiva”. A promoção da relação entre o professor de educação especial e os professores da turma é um dos princípios orientadores do documento.
O ministério explicou, em maio, que o objetivo do projeto-lei lei era responder à “diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos”, através do aumento da participação na aprendizagem e na comunidade.
O trabalho com os alunos deverá ser definido e acompanhado por uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva. O decreto-lei tem como eixo central a necessidade de cada escola reconhecer a mais-valia da diversidade dos seus alunos, “encontrando formas de lidar com essa diferença”.
Deverá, assim, adequar os processos de ensino às características e condições individuais de cada aluno, “mobilizando os meios de que dispõe para que todos aprendam e participem na vida da comunidade educativa”.
O Conselho Nacional de Educação (CNE) considera positivo o decreto-lei, mas recomenda um reforço dos recursos humanos nas escolas e turmas mais pequenas.
O Governo aprovou a 24 de maio o novo regime legal da educação inclusiva no qual defende a cooperação e trabalho de equipa na “identificação de medidas de acesso ao currículo e às aprendizagens” e a criação de equipas multidisciplinares.
O Ministério da Educação admitiu que Portugal é ainda um país com baixas taxas de inclusão de alunos no sistema educativo, subsistindo nas escolas um número significativo de jovens com necessidades específicas em espaços físicos ou curriculares segregados.
Esta constatação justificou uma revisão do quadro legal em vigor por forma a criar condições para “a construção de uma escola progressivamente mais inclusiva”. A promoção da relação entre o professor de educação especial e os professores da turma é um dos princípios orientadores do documento.
O ministério explicou, em maio, que o objetivo do projeto-lei lei era responder à “diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos”, através do aumento da participação na aprendizagem e na comunidade.
O trabalho com os alunos deverá ser definido e acompanhado por uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva. O decreto-lei tem como eixo central a necessidade de cada escola reconhecer a mais-valia da diversidade dos seus alunos, “encontrando formas de lidar com essa diferença”.
Deverá, assim, adequar os processos de ensino às características e condições individuais de cada aluno, “mobilizando os meios de que dispõe para que todos aprendam e participem na vida da comunidade educativa”.
O Conselho Nacional de Educação (CNE) considera positivo o decreto-lei, mas recomenda um reforço dos recursos humanos nas escolas e turmas mais pequenas.
quinta-feira, 24 de maio de 2018
Governo aprovou o novo regime jurídico da educação inclusiva
O Governo aprovou no Conselho de Ministros desta quinta-feira o novo regime jurídico da educação inclusiva, que vai ocupar o lugar da lei da Educação Especial. Portugal tem “baixas taxas de inclusão dos alunos no sistema educativo”, subsistindo nas escolas “um número significativo de jovens, com necessidades específicas, em espaços físicos ou curriculares segregados”, o que justifica esta revisão da lei, diz o Ministério da Educação em comunicado.
A última versão conhecida do documento apontava no sentido de o mesmo abranger todos os alunos e não apenas os que tenham algum tipo de deficiência ou dificuldade de aprendizagem. No comunicado que saiu do Conselho de Ministros desta quinta-feira, o Governo sublinha que a nova lei tem como objetivo “a maior integração de crianças e jovens com deficiência”, tendo como “eixo-central” a necessidade de cada escola “reconhecer a mais-valia da diversidade dos seus alunos, encontrando formas de lidar com essa diferença”.
Ainda não é conhecida a versão final da lei que foi aprovada pelo Conselho de Ministros, mas a proposta de diploma que esteve em discussão pública prevê que os alunos com Necessidades Educativas Especiais deixem de ter que passar por uma avaliação médica anual – Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIFIS), uma metodologia da Organização Mundial de Saúde que avalia o grau de incapacidade de uma pessoa – para medir os seus progressos na escola.
Os critérios clínicos deixam assim de ter a preponderância que têm na atual lei, alargando-se, em teoria, a todos os estudantes e não apenas aos que têm necessidades permanentes.
O Ministério da Educação explica no seu comunicado que o novo modelo é baseado “abordagem multinível para a identificação de medidas de acesso ao currículo e às aprendizagens”. A proposta de diploma que esteve em discussão pública previa três níveis de medidas educativas: as universais, destinadas a todos os alunos com o objetivo de promover a participação e o sucesso escolar; as seletivas, a ser aplicadas aos estudantes cujas necessidades de aprendizagem não foram supridas pelas medidas iniciais; e as adicionais, para quem apresentar dificuldades acentuadas e persistentes.
Fonte: http://psicopedagogiacons.wixsite.com/meusite/single-post/2017/01/20/Interven%C3%A7%C3%A3o-Multin%C3%ADvel
A aprovação do regime jurídico da educação inclusiva acontece duas semanas depois de pais e professores terem demonstrado, em declarações (...), as suas dúvidas sobre a exequibilidade da introdução da nova lei no próximo ano escolar. A lei implica várias mudanças nas escolas como a formação de professores – cuja necessidade de reforço foi sublinhada num parecer do Conselho das Escolas divulgado em Março – e a criação de equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva, que incluem cinco docentes e um técnico.
Ainda assim, só a Federação Nacional dos Professores (Fenprof) se mostrou favorável ao adiamento da introdução do novo diploma, pedido a que se juntou a Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação esta semana, através de um comunicado.
De acordo com os dados mais recentes, o número de alunos do ensino básico e secundário com Necessidades Educativas Especiais tem vindo a aumentar, fixando-se em 87.081, em 2017/2018, segundo a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
Fonte: Público
segunda-feira, 23 de abril de 2018
Concursos Interno, Externo, Extraordinário, Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2018/2019
Concurso Interno antecipado
Aviso de abertura
Nota informativa
Manual de utilizador QA/QE
Manual de utilizador QZP
Manual de Utilizador LSVLD
Legislação
Decreto-Lei 28/2017
Decreto-Lei 15/2018
Decreto-Lei 16/2018
Portaria 107-A/2018
Portaria 107-B/2018
Códigos dos AE/ENA
Concurso Externo Ordinário/Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento e Concurso Externo Extraordinário
Aviso de abertura
Nota informativa
Manual de utilizador Externo
Manual de Utilizador LSVLD
Legislação
Decreto-Lei 28/2017
Decreto-Lei 15/2018
Decreto-Lei 16/2018
Portaria 107-A/2018
Portaria 107-B/2018
Códigos dos AE/ENA
Lista de Estabelecimentos Particulares com contrato de associação, para efeitos da 2ª prioridade
Lista de instituições públicas que relevam para efeitos da 2ª prioridade
SIGRHE
Aplicação eletrónica disponível entre o dia 23 de abril e as 18:00 horas de 3 de maio de 2018 (hora de Portugal continental) para efetuar candidatura ao Concurso Interno, Concurso Externo Ordinário/Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento e Concurso Externo Extraordinário, destinados a Educadores de Infância e a Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com vista a satisfação das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (AE/ENA) e dos quadros de zona pedagógica e das necessidades temporárias.
Nota informativa
Manual de utilizador QA/QE
Manual de utilizador QZP
Manual de Utilizador LSVLD
Legislação
Decreto-Lei 28/2017
Decreto-Lei 15/2018
Decreto-Lei 16/2018
Portaria 107-A/2018
Portaria 107-B/2018
Códigos dos AE/ENA
Concurso Externo Ordinário/Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento e Concurso Externo Extraordinário
Aviso de abertura
Nota informativa
Manual de utilizador Externo
Manual de Utilizador LSVLD
Legislação
Decreto-Lei 28/2017
Decreto-Lei 15/2018
Decreto-Lei 16/2018
Portaria 107-A/2018
Portaria 107-B/2018
Códigos dos AE/ENA
Lista de Estabelecimentos Particulares com contrato de associação, para efeitos da 2ª prioridade
Lista de instituições públicas que relevam para efeitos da 2ª prioridade
SIGRHE
Aplicação eletrónica disponível entre o dia 23 de abril e as 18:00 horas de 3 de maio de 2018 (hora de Portugal continental) para efetuar candidatura ao Concurso Interno, Concurso Externo Ordinário/Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento e Concurso Externo Extraordinário, destinados a Educadores de Infância e a Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com vista a satisfação das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (AE/ENA) e dos quadros de zona pedagógica e das necessidades temporárias.
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