terça-feira, 3 de novembro de 2026

Alteração ao regime jurídico da educação inclusiva: Decreto-Lei n.º 208/2026, de 3 de novembro, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 208/2026, de 3 de novembro, que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, com o objetivo de reforçar a eficácia das respostas educativas e promover uma abordagem integrada, contínua e centrada na criança e no jovem.

Destacam-se as seguintes alterações:

Artigo 21.º - Plano de Desenvolvimento Integral
1 - O PDI é um instrumento integrado, individual e único, de natureza dinâmica e que permite a coordenação, monitorização e avaliação das respostas educativas de apoio ao desenvolvimento global das crianças e jovens, no decurso do seu percurso educativo, bem como garantir a articulação entre contextos educativos, familiares e comunitários, até à saída da escolaridade obrigatória e, sempre que necessário, à transição para a vida pós-escolar.
2 - O PDI é elaborado sempre que se verifiquem barreiras à aprendizagem e à inclusão, bem como ao desenvolvimento da criança ou jovem, que justifiquem a necessidade de mobilização de medidas seletivas ou adicionais, sem prejuízo de poder integrar medidas universais relevantes para o percurso individual.
3 - Devem ser considerados na elaboração do PDI:
a) Condições de equidade no acesso, participação e sucesso educativo;
b) O bem-estar e envolvimento da criança ou jovem;
c) O apoio ao desenvolvimento pleno das capacidades individuais;
d) A coerência e continuidade das intervenções junto da criança ou jovem;
e) A adequação dos processos de transição ao longo do percurso educativo e para a vida pós-escolar, incluindo para o ensino superior, o ensino pós-secundário ou outras respostas educativas, formativas, profissionais ou comunitárias, aos interesses e expectativas do jovem e da família.
4 - O PDI integra:
a) A caracterização das potencialidades, interesses e necessidades identificadas da criança ou jovem, enquanto referência para a adequação das respostas educativas;
b) A análise das barreiras à aprendizagem e à inclusão;
c) As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, com uma descrição da sua intencionalidade, frequência e periodicidade de aplicação, ajustadas em função da avaliação contínua do progresso e da participação da criança ou jovem;
d) As estratégias de intervenção pedagógica e de apoio, bem como a sua articulação e interdisciplinaridade;
e) Os recursos humanos, técnicos e materiais a mobilizar, de acordo com as necessidades identificadas, as respostas previstas e a disponibilidade de meios;
f) Os mecanismos e indicadores de monitorização e avaliação;
g) O planeamento dos processos de transição entre ciclos de educação e de ensino;
h) Outros elementos que possam ser considerados relevantes.
5 - No caso dos jovens a quem se apliquem adaptações curriculares significativas, o PDI deve ainda integrar, de forma estruturada, os resultados do planeamento da transição para a vida pós-escolar, nos termos do artigo 25.º
6 - A elaboração, aprovação e homologação do PDI, bem como a sua revisão, devem assegurar a participação ativa e informada das crianças e jovens, dos pais ou encarregados de educação e dos demais intervenientes, a clareza na definição de responsabilidades e prazos, de modo a garantir a transparência e eficácia das respostas educativas, bem como a compreensão das medidas propostas e dos respetivos objetivos e implicações e a livre expressão dos interesses, preferências, opiniões e necessidades das crianças e jovens.
7 - Após a conclusão da escolaridade obrigatória, e mediante pedido do jovem ou do encarregado de educação, o PDI pode ser disponibilizado à entidade responsável pela continuidade do percurso educativo, formativo, profissional ou comunitário, para efeitos de continuidade das respostas de suporte à aprendizagem e à inclusão.

Artigo 22.º - Aprovação do Plano de Desenvolvimento Integral

1 - Concluída a elaboração do PDI com a participação dos pais ou encarregados de educação e da criança ou jovem, procede-se à formalização da sua concordância mediante a sua assinatura, no prazo de cinco dias úteis.
2 - Para efeitos do número anterior, os pais ou encarregados de educação e, sempre que a idade, maturidade e capacidade o permitam, a criança ou jovem, validam, datam e assinam o PDI.
3 - As crianças ou jovens e os pais ou encarregados de educação podem fazer constar, em anexo ao PDI, quaisquer observações e, caso aplicável, os fundamentos da sua discordância em relação ao seu conteúdo.
4 - O PDI é submetido a homologação do diretor, ouvido o conselho pedagógico e após a aprovação formal dos pais ou encarregados de educação.
5 - O diretor dispõe do prazo de 10 dias úteis para homologar o PDI e assegurar a mobilização das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão nele previstas.
6 - O PDI deve ser revisto atempadamente, de modo a garantir que, no início de cada ano letivo, as medidas são imediatamente mobilizadas.

Artigo 2.º-A - Sistema Nacional de Apoio à Inclusão

1 - O Sistema Nacional de Apoio à Inclusão (SNAI) é a estrutura intersectorial de coordenação que assegura o apoio à implementação do presente regime jurídico e garante uma resposta integrada, contínua e adequada às necessidades das crianças e jovens.
2 - O SNAI promove a inclusão, equidade e pleno desenvolvimento das capacidades de cada criança e jovem, assegurando a planificação e a articulação das transições para a vida pós-escolar, nomeadamente, para o ensino superior, a formação profissional, o exercício de uma atividade profissional, a vida autónoma, a participação comunitária e a frequência de respostas sociais, em função das capacidades, interesses e projeto de vida de cada criança ou jovem.
3 - O SNAI é desenvolvido através da ação articulada dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da saúde e do trabalho e segurança social.
4 - A coordenação do SNAI é multinível, sendo composta por:
a) Um Coordenador Nacional;
b) Uma Comissão de Coordenação Nacional;
c) As Subcomissões de Coordenação Regional (SCR);
d) Os Núcleos de Apoio e Supervisão (NAS);
e) As ELAI.
5 - As SCR são as estruturas de coordenação regional do SNAI, de natureza técnica e articulação interinstitucional, que integram representantes das áreas da educação, da saúde e do trabalho e segurança social.
6 - Os NAS asseguram o apoio técnico especializado, a supervisão das práticas e a harmonização e conformidade dos procedimentos no âmbito do SNAI.
7 - As ELAI são estruturas multidisciplinares e operacionais do SNAI que asseguram a articulação intersectorial a nível local e prestam apoio técnico às escolas, às crianças e jovens e às respetivas famílias, integrando profissionais dos setores representados no SNAI.
8 - O funcionamento, organização e competências do SNAI são definidos em diploma próprio, a aprovar pelo Governo.

Artigo 20.º-A - Gestão de apoio à inclusão

1 - A coordenação do PDI nos processos geridos pela EMAEI é realizada por um Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI.
2 - O Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI é designado em função das características da criança ou jovem e das respetivas necessidades de suporte.
3 - A função de Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI deve ser assumida, preferencialmente, pelo educador de infância, professor titular de turma ou diretor de turma, sem prejuízo de poder ser atribuída ao docente de educação especial, psicólogo, professor tutor ou a outro profissional da escola que acompanhe diretamente a criança ou jovem, sempre que tal se revele mais adequado para assegurar a coordenação do processo, a continuidade do acompanhamento e a articulação entre os diversos intervenientes, em conformidade com o estabelecido no PDI.
4 - A coordenação do PDI nos processos geridos pela ELAI é realizada por um Gestor de Apoio à Inclusão ELAI.
5 - O Gestor de Apoio à Inclusão ELAI garante a articulação com a EMAEI, os conselhos de ano, de docentes ou de turma e os restantes intervenientes.
6 - Compete aos Gestores de Apoio à Inclusão EMAEI e ELAI assegurar a articulação entre os intervenientes, convocar as reuniões de acompanhamento, garantir o envolvimento e participação ativa da família e coordenar a elaboração, monitorização, avaliação e revisão do PDI.
7 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, compete ao coordenador da EMAEI, no prazo de dois dias úteis a contar do dia do respetivo encaminhamento:
a) Designar um Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI de entre os elementos da respetiva equipa;
b) Solicitar a elaboração do PDI.
8 - À gestão de apoio à inclusão realizada por docente é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 12.º.




RESUMO - Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, e procede à sua republicação.
NOTAS
1. O artigo 4.º (Disposições transitórias) estabelece que: 1 - Até à entrada em vigor da regulamentação do Sistema Nacional de Apoio à Inclusão (SNAI) e à constituição das Equipas Locais de Apoio à Inclusão (ELAI), a intervenção precoce na infância continua a ser assegurada nos termos da legislação em vigor, sendo aplicável o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual. 2 - Até à entrada em vigor da regulamentação do SNAI e à constituição das ELAI, fora das situações referidas no número anterior, compete às Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva, com as necessárias adaptações, assegurar o exercício das atribuições previstas para as ELAI. 3 - O disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável a partir da entrada em funcionamento das Subcomissões de Coordenação Regional. 4 - Até à constituição da rede de Centros de Competência para a Acessibilidade e a Inclusão, mantêm-se em funcionamento os Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações. 5 - A partir de 1 de janeiro de 2027 e até ao final do ano escolar de 2026/2027, o Plano de Desenvolvimento Integral (PDI) é elaborado apenas para as novas identificações, mantendo-se em vigor para as demais crianças e jovens, até ao final desse ano letivo, os documentos anteriormente elaborados. 6 - O Relatório Técnico-Pedagógico, o Programa Educativo Individual e o Plano Individual de Transição são progressivamente integrados no PDI, nos termos definidos no presente decreto-lei. 2. O Ministério da Educação, Ciência e Inovação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de três anos após a entrada em vigor do diploma que regulamenta o SNAI, tornando públicos os seus resultados (n.º 2 do artigo 5.º).

quarta-feira, 1 de julho de 2026

O que muda na revisão do Decreto-Lei 54/2018

O que muda na revisão do Decreto-Lei 54/2018

A revisão do Decreto-Lei n.º 54/2018, colocada em consulta pública pelo XXV Governo Constitucional, foca-se essencialmente no aperfeiçoamento da operacionalização e na clarificação funcional do regime jurídico, mantendo inalterado o conceito base de educação inclusiva.

As principais alterações propostas são:

Clarificação de conceitos: Introduz-se uma linguagem normativa mais precisa para reduzir interpretações divergentes entre escolas e serviços. São densificados conceitos como acomodações curriculares, adaptações curriculares significativas, Desenho Universal para a Aprendizagem (DUA), barreiras à aprendizagem e à inclusão e necessidades de saúde especiais.

Criação do Sistema Nacional de Apoio à Inclusão (SNAI): É uma das mudanças de maior valor estratégico, consistindo numa estrutura intersetorial de coordenação que envolve a Educação, Saúde e Segurança Social. O SNAI visa garantir uma resposta contínua e integrada desde o nascimento até à conclusão da escolaridade obrigatória.

Implementação das Equipas Locais de Apoio à Inclusão (ELAI): No âmbito do SNAI, estas equipas multidisciplinares serão responsáveis pela articulação intersetorial a nível local e pelo apoio direto às escolas, crianças e famílias.

Criação do Plano de Desenvolvimento Integral (PDI): Este será um instrumento único, individual e dinâmico que concentrará toda a informação que anteriormente estava dispersa entre o relatório técnico-pedagógico (RTP), o programa educativo individual (PEI) e o plano individual de transição (PIT). O objetivo é reduzir a duplicação de procedimentos e garantir maior continuidade no acompanhamento.

Figura do Gestor de Apoio à Inclusão (GAI): É designado um responsável claro pela coordenação do percurso da criança ou jovem, especialmente em processos mais complexos, para evitar a dispersão de responsabilidades.

Reconfiguração do apoio (Lógica da "Escola Inteira"): A proposta supera a ambiguidade de associar os Centros de Apoio à Aprendizagem (CAA) apenas a espaços físicos segregados. A escola passa a organizar-se como uma estrutura integrada de apoio, de natureza transversal e funcional, onde o apoio ocorre prioritariamente na sala de aula.

Reforço da participação das famílias: Os pais passam a ter o direito e dever explícitos de sinalizar necessidades, participar na elaboração do PDI e nas reuniões da EMAEI. É também criado um mecanismo de reapreciação da decisão escolar em caso de discordância quanto às medidas propostas.

Simplificação e Redirecionamento: Situações que possam ser resolvidas através de medidas universais competem diretamente ao docente titular, sem necessidade de encaminhamento para a EMAEI, reduzindo assim a carga burocrática e devolvendo autonomia à prática pedagógica regular.

A proposta de revisão está em consulta pública até 17 de julho de 2026, com o objetivo de ser concluída antes do início do ano letivo 2026/2027.

Proposta de revisão do Regime Jurídico da Educação Inclusiva

 

Proposta de revisão do Regime Jurídico da Educação Inclusiva


A educação inclusiva constitui um princípio estruturante do sistema educativo, orientado para garantir o acesso, a participação e o sucesso educativo de todas as crianças e jovens. A revisão agora proposta não altera o quadro conceptual vigente, amplamente consolidado, mas visa melhorar as condições da sua aplicação, promovendo maior clareza, consistência e eficácia na sua implementação. Trata-se de uma revisão orientada para a melhoria da operacionalização do regime, preservando os princípios que sustentam o atual modelo de educação inclusiva.




Relatório final da avaliação externa disponível aqui: 29_12_25-Relatorio-Final-Av-Educacao-Inclusiva.pdf

Encontra-se em consulta pública o projeto de diploma que procede à segunda alteração do regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

quinta-feira, 12 de março de 2026

segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

A leveza quase poética do DL 54/2018

É curioso como, em Portugal, conseguimos produzir legislação de vanguarda com uma leveza quase poética, como se a simples publicação em Diário da República tivesse poderes mágicos de transformação da realidade. O Decreto-Lei n.º 54/2018 é um excelente exemplo disso, um documento bem-intencionado, recheado de conceitos modernos, linguagem inclusiva e princípios irrepreensíveis, que parte do pressuposto otimista de que as escolas portuguesas dispõem, algures entre a sala dos professores e a reprografia, dos recursos humanos necessários para o pôr em prática.

Na teoria, a inclusão é um direito garantido. Na prática, é um exercício diário de improviso. Pediu-se às escolas que mudassem o paradigma sem lhes mudar as condições. Pediu-se diferenciação pedagógica em turmas numerosas, colaboração em horários que não coincidem, intervenção especializada sem técnicos suficientes e acompanhamento individualizado em espaços que, muitas vezes, não passam de corredores adaptados à pressa ou salas partilhadas com tudo e com todos. A escola inclusiva nasceu sem berço, sem enxoval e sem quem a embale.

As crianças deixaram de ter rótulos, é verdade, agora têm “medidas”. Medidas essas que dependem, curiosamente, da boa vontade, da resiliência e da capacidade quase heroica dos profissionais no terreno. Porque o sistema, esse, continua a funcionar como se todas as crianças fossem iguais, desde que se escreva num relatório que são diferentes. Quando falamos de crianças e jovens com problemáticas graves, perturbações do comportamento, sofrimento emocional profundo, contextos familiares altamente desestruturados, a ironia atinge o seu auge. Espera-se que a escola responda de forma especializada, sem ter espaços adequados, sem formação contínua suficiente e, muitas vezes, sem qualquer retaguarda externa.

O professor transforma-se num gestor de crises, mediador familiar, técnico de intervenção precoce, terapeuta improvisado e burocrata profissional, tudo no mesmo dia e, de preferência, dentro do horário. As escolas não têm salas sensoriais, não têm unidades estruturadas suficientes e as que existem estão sobrelotadas, não têm rácios adequados de adultos por criança em situações de elevada complexidade. Mas têm decretos. Muitos decretos. E é suposto que isso baste.

O mais irónico é que, quando a inclusão falha, porque falha, inevitavelmente, a responsabilidade recai quase sempre sobre quem está mais próximo da criança: a escola, os professores, as equipas educativas. Nunca sobre o facto de as condições para passar da teoria à prática nunca terem sido verdadeiramente criadas. Nunca sobre a ausência de investimento sustentado, planeamento a longo prazo ou articulação real entre educação, saúde e ação social.

O DL 54/2018 prometeu uma escola para todos, mas esqueceu-se de garantir os alicerces dessa escola. E assim seguimos, numa espécie de teatro inclusivo, onde se encena diariamente uma resposta que o sistema insiste em chamar de equitativa, enquanto profissionais exaustos fazem milagres com recursos mínimos e as crianças mais vulneráveis continuam à espera que a inclusão deixe de ser um conceito bonito no papel e passe, finalmente, a caber dentro das paredes, muitas vezes inadequadas, das nossas escolas.

sexta-feira, 4 de abril de 2025

Inquérito sobre a Educação Inclusiva (divulgação)

A Educação Inclusiva só existe com condições reais. Missão Escola Pública lança inquérito dirigido aos professores de Educação Especial para compreender o que está (ou não) a acontecer nas nossas escolas. Queremos ouvir quem está no terreno — quem sente, todos os dias, os limites entre a intenção e a realidade. Se és professor(a) de Educação Especial, responde e partilha com colegas.

Se conheces alguém nesta área, passa a palavra. https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScGspeZBBE0IKDGcHvQGA-gz4Eni-R-PKUovWqQHlmffeCQOg/viewform?usp=header

sábado, 16 de novembro de 2024

Groundbreaking new study finally identifies the cause of ADHD


ADHD manifests as inattention, hyperactivity, impulsivity, and difficulty focusing, and it can greatly influence a person’s academic and social functioning.

According to the World Health Organization, attention deficit hyperactivity disorder (ADHD) is estimated to affect approximately 5% of children worldwide and 2.5% of adults.
This disorder manifests as inattention, hyperactivity, impulsivity, and difficulty focusing, and it can greatly influence a person's academic and social functioning.

Although ADHD has been recognized to have a genetic basis, the specific genes implicated have been challenging to identify. However, recent advancements have brought us closer to unraveling this mystery.

Prof. Ohad Birk (left) and his MD-PhD student Daniel Halperin.
Prof. Ohad Birk (left) and his MD-PhD student Daniel Halperin. (CREDIT: Ben Gurion University)

Israeli scientists have successfully pinpointed a particular gene, CDH2, which seems to be significantly involved in the progression of ADHD. The CDH2 gene encodes N-cadherin, a protein crucial for facilitating brain synapse activity and formation.

Through their investigation, the researchers discovered that a mutation in CDH2 disrupts this activity, influencing molecular pathways and dopamine levels within two specific brain regions associated with ADHD: the ventral midbrain and the prefrontal cortex.

Researchers from Ben-Gurion University of the Negev and Soroka-University Medical Center conducted the study, which was published in the peer-reviewed academic journal Nature Communications.


Learn more in: https://www.thebrighterside.news/health/groundbreaking-new-study-finally-identifies-the-cause-of-adhd/?utm_source=flipboard&utm_content=brighter_news/magazine/The+Brighter+Side+of+World+News   


Fonte: https://www.thebrighterside.news/ 

sexta-feira, 26 de abril de 2024

Sistema de Monitorização da Implementação do Regime Jurídico da Educação Inclusiva – Um Guia para as Escolas

 A Agência Europeia para as Necessidades Especiais e a Educação Inclusiva concebeu, especificamente para Portugal, um sistema de monitorização que permite, a cada Agrupamento de Escolas/Escolas Não Agrupadas (AE/ENA) e aos serviços do Ministério da Educação com competências nesta temática, aplicar e avaliar a eficácia do Regime Jurídico da Educação Inclusiva (Decreto-Lei n.º 54/2018, na sua redação atual, conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).


A presente brochura, alicerçada no trabalho da Agência, pretende contribuir para a aplicação prática do sistema de monitorização no contexto de cada AE/ENA, promovendo a reflexão interna sobre o que cada AE/ENA faz, por que faz, com quem faz, para que faz e como faz.


Fonte: DGE

domingo, 12 de novembro de 2023

Plano 23|24 Escola+

O Plano 23|24 Escola+, criado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 80-B/2023, de 18 de julho, constitui-se como uma extensão do Plano 21|23 Escola+ na consolidação e recuperação dos déficits de aprendizagem resultantes da crise pandémica. 

Oferece às escolas ações específicas a serem implementadas no ano letivo de 2023/2024, com base nos resultados e na experiência adquirida. (Ver mais)


Fonte: https://escolamais.dge.medu.pt/

Domínios do Plano 23|24 Escola+


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