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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Disponível a aplicação da permuta de docentes no ano letivo 2015/2016

Aplicação para Permutas disponível
Aplicação disponível até às 18.00h de Portugal Continental do dia 18 de setembro de 2015

 Nota Informativa - Permutas MI/CI 2015/2016.pdf


A permuta, de acordo com a interpretação da DGAE,  pode ser operacionalizada exclusivamente entre docentes que se encontrem numa das seguintes situações: 

a) Docentes QA/QE colocados na 1ª prioridade do concurso de Mobilidade Interna; 
b) Docentes QZP colocados na 1ª prioridade do concurso de Mobilidade Interna; 
c) Docentes QA/QE colocados na 2ª prioridade do concurso de Mobilidade Interna; 
d) Docentes contratados colocados no concurso de Contratação Inicial.

O pedido de permuta, tanto para os candidatos colocados por concurso de Mobilidade Interna como para os candidatos colocados por concurso de Contratação Inicial, é formalizado por via eletrónica em aplicação disponibilizada, para o efeito, na página da Direção-Geral da Administração Escolar até às 18.00h de Portugal Continental do dia 18 de setembro de 2015

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Permutas - Mobilidade Interna e Contratação

A DGAE disponibilizou  a aplicação das Permutas (Mobilidade Interna e Contratação). A aplicação estará disponível até às 18:00 horas de Portugal Continental do dia 01 de outubro de 2013.
 

 
Para apoio ao procedimento das permutas consulte a Circular N.º B13028076D.pdf - Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário – ano escolar de 2013-2014 – Permutas (mobilidade interna e contratação).
 

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Permutas de docentes: Aplicação disponível para 2013 / 2014

A DGAE disponibilizou  a aplicação destinada às Permutas, que consiste na possibilidade dos docentes poderem aproximar-se à sua área de residência.
 
Artigo 46.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho: Âmbito de aplicação
1— Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.
2— Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.
3— A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a 4 anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.
4— O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.1 do artigo 28.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho.
5— A permuta dos docentes colocados no procedimento de mobilidade interna e no concurso de contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do DL n.º 132/2012, de 27 de junho.
6— A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.
7— Verificado o decurso do prazo previsto no número 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não haja oposição declarada pelos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.
8— As docentes que em resultado de gravidez de risco pretendam mudar de estabelecimento devem, primeiro esgotar a possibilidade de permutar, antes de serem deslocalizadas para outro estabelecimento mais próximo do local de assistência.


A aplicação estará disponível, pelo prazo de 10 dias úteis, de hoje até dia 19 de agosto.
É indispensável a leitura da Circular n.º B13021966M, da DGAE, do dia 02 de agosto e que aqui se transcreve:
1 — O procedimento de permuta, previsto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, destina-se a todos os docentes que se encontrem na condição de quadro de Escola (QE) ou quadro deAgrupamento de Escolas (QA), desde que tenham sido opositores ao concurso interno aberto pelo aviso n.º 5466-A/2013, de 22 de abril de 2013, ou tenham ingressado na carreira através do concurso externo aberto pelo mesmo aviso e que cumpram com os requisitos constantes dos referidos artigos.

2 — O pedido de permuta é formalizado exclusivamente por via eletrónica (o separador consta da respetiva área da plataforma SIGRHE), no prazo de 10 dias úteis, entre os dias 5 e 19 de agosto de 2013.

3 — A permuta só pode ser efetivada entre docentes providos no mesmo grupo de recrutamento e cuja componente letiva, nos termos dos artigos 77.º e seguintes do ECD, seja equivalente.

4 — Os docentes candidatos ao procedimento de mobilidade interna, ao abrigo da alínea a) do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, não podem apresentar requerimento de permuta, na medida em que o n.º 1 do artigo 46.º do referido diploma legal impõe a obrigatoriedade do exercício efetivo de funções.

5 — O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento (imprescindível para a concretização do procedimento) dos diretores dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não agrupadas envolvidas, que devem aceder à plataforma referida no número anterior, após a associação do permutante solicitador e do permutante solicitado.

6 — A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo Diretor-Geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do pedido de permuta (após parecer favorável dos Diretores de cada AE/ENA) na plataforma informática da DGAE.

7 — Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.

8 — O deferimento dos pedidos estará disponível (aos docentes e respetivas escolas) na área “Permutas” da plataforma SIGRHE.

9 — Os docentes candidatos ao procedimento de mobilidade interna, ao abrigo da alínea c) do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que vejam a sua permuta autorizada, serão retirados do referido procedimento concursal.

10 — A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

11 — Após o deferimento não é admitida a desistência da permuta.