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domingo, 8 de maio de 2016

Calendário de Provas e Exames 2015/2016




Provas e Exames
Selecione, no calendário, a data e a disciplina para obter a prova e os respetivos critérios de classificação.
JunhoJulho
06081517212223271519202122
1.º Ciclo do Ensino Básico
Matemática e Estudo do Meio 2.º AnoP.A.
Português e Estudo do Meio 2.º AnoP.A.
2.º Ciclo do Ensino Básico
Matemática 5.º AnoP.A.
Português 5.º AnoP.A.
3.º Ciclo do Ensino Básico
Matemática 8.º AnoP.A.
Matemática-921ª F2ª F
PLNM-931ª F2ª F
PLNM-941ª F2ª F
Português 8.º AnoP.A.
Português-911ª F2ª F
Ensino Secundário
Alemão-5011ª F2ª F
Biologia e Geologia-7021ª F2ª F
Desenho A-7061ª F2ª F
Economia A-7121ª F2ª F
Espanhol-5471ª F2ª F
Filosofia-7141ª F2ª F
Francês-5171ª F2ª F
Física e Química A-7151ª F2ª F
Geografia A-7191ª F2ª F
Geometria Descritiva A-7081ª F2ª F
História A-6231ª F2ª F
História B-7231ª F2ª F
História da Cultura e das Artes-7241ª F2ª F
Inglês-5501ª F2ª F
Latim A-7321ª F2ª F
Literatura Portuguesa-7341ª F2ª F
Matemática A-6351ª F2ª F
Matemática Aplicada às Ciências Sociais-8351ª F2ª F
Matemática B-7351ª F2ª F
PLNM-8391ª F2ª F
Português-2391ª F2ª F
Português-6391ª F2ª F
Legenda: F: Fase

quinta-feira, 10 de março de 2016

Guia para aplicação de condições especiais na realização de provas e exames - 2016

Foi publicado o Guia para aplicação de condições especiais na realização de provas e exames - JNE 2016:

Assim, é dada a possibilidade de aplicação de condições especiais na realização de provas e exames do ensino básico e do ensino secundário, aos alunos com necessidades educativas especiais, problemas de saúde e incapacidades físicas temporárias.

As condições especiais a aplicar na realização das referidas provas e exames devem responder às necessidades dos alunos, dependendo a sua aplicação de autorização prévia do diretor da escola ou do Presidente do JNE. A aplicação de qualquer uma das condições especiais depende de solicitação/requerimento do professor titular de turma/diretor de turma, ao diretor da escola, com anuência expressa do encarregado de educação.

O requerimento de aplicação de condições especiais é formalizado pelo diretor da escola, em plataforma online disponibilizada pelo JNE para o efeito, sendo a respetiva autorização da responsabilidade do diretor de escola, no ensino básico, e do Presidente do JNE, no ensino secundário.

 Excetua‐se a autorização para aplicação da condição “prova a nível de escola”, no 9.º ano de escolaridade, uma vez que esta carece de autorização do Presidente do JNE.



domingo, 6 de março de 2016

Aplicação de condições especiais para a realização de provas e exames em 2016

O Gabinete do Secretário de Estado da Educação, pela publicação da Portaria n.º 61-A/2016, aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário no ano letivo 2015/2016.
Este normativo dedica a secção I do capítulo IV à aplicação de condições especiais para a realização de provas e exames aos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro. Deste articulado, destacam-se alguns aspetos, plasmados a seguir:

Realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência
Aos alunos que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, pode ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência.

Os alunos que estiveram abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 no ensino básico continuam o seu percurso educativo ao abrigo do mesmo artigo em processo de transição para a vida pós-escolar, não realizando exames finais nacionais nem provas de equivalência à frequência.

As condições especiais a aplicar na realização de exames nacionais e provas de equivalência à frequência são solicitadas pelo diretor da escola, sob proposta do diretor de turma/conselho de turma, através de plataforma eletrónica, e dependem da autorização do Presidente do JNE, a comunicar à escola até à data do início da 1.ª fase dos exames finais nacionais.

Os processos para requerer a aplicação de condições especiais integram, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos: boletim de inscrição de exames, despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, programa educativo individual, relatório médico ou de técnico de especialidade, requerimento de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno e confirmado pelo diretor de escola.
As condições especiais autorizadas pelo Presidente do JNE para a 1.ª fase dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.

Os alunos podem requerer a dispensa de prova oral ou prática se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a obtida na componente escrita da prova ou exame.
As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

As provas de equivalência à frequência podem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno. A classificação dos exames a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo agrupamento do JNE.


Exames para conclusão e para acesso ao ensino superior
Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espectro do autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.

Os alunos que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Exames a nível de escola


Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espectro do autismo podem realizar exames a nível de escola nas disciplinas do seu plano de estudos, sujeitas a exame final nacional, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova do IAVE, I. P.

Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das disciplinas. Os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:
a) Compete ao departamento curricular, em conjunto com o professor de educação especial, elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para o respetivo exame final nacional, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;
b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da terceira semana de maio;
c) Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração dos exames a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar o programa da disciplina, e nomear um dos elementos como coordenador;
d) Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
e) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
f) Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

Os exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames, e com a duração estabelecida para os correspondentes exames finais nacionais.

Para efeito de melhoria de classificação do ensino secundário é válida a realização de exames a nível de escola, caso o aluno tenha obtido a aprovação da disciplina através desta tipologia de exames.


Alunos com dislexia
Pode ser aplicada a Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, constante do Guia de Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames/JNE para efeitos de não penalização na classificação das provas e exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que estejam abrangidos por medidas educativas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, designadamente adequações no processo de avaliação e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, e que se tenham mantido ao longo da sua escolaridade.
Os alunos com dislexia realizam, obrigatoriamente, os exames finais nacionais, de acordo com o regime de avaliação aplicável, não podendo realizar exames a nível de escola.


O normativo dedica, ainda, uma secção aos alunos com problemas de saúde que não se encontram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.


Este apanhado não exclui a leitura cuidada do referido normativo.




sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Modelo integrado de avaliação externa das aprendizagens no ensino básico

Segundo o ME, o modelo integrado de avaliação das aprendizagens no Ensino Básico organiza-se da seguinte forma:




1. São clarificados os propósitos da avaliação.
- As provas de aferição das aprendizagens visam:
- Acompanhar o desenvolvimento do currículo, nas diferentes áreas.
- Fornecer informações detalhadas à escola, aos professores, aos encarregados de educação e aos alunos sobre o desempenho destes.
- Potenciar uma intervenção pedagógica atempada, dirigida às dificuldades específicas de cada aluno.

As provas finais de avaliação das aprendizagens visam:
- Avaliar o desempenho dos alunos no final do ensino básico.
- Certificar a conclusão do ensino básico, momento em que se abrem oportunidades de escolha de diferentes percursos escolares.

2. Os processos de aferição realizam-se antes da conclusão de cada ciclo, de modo a poder agir atempadamente sobre as dificuldades detetadas.
- No 2.º ano (1.º Ciclo);
- No 5.º ano (2.º Ciclo);
- No 8.º ano (3.º Ciclo).






3. A aferição abrange todas as áreas do currículo de modo a contrariar o estreitamento curricular:
- No 2.º ano de escolaridade o processo de aferição abrange todas as áreas do currículo.

- Em 2015/2016, uma prova incide sobre Português e a outra sobre Matemática, apresentando as duas uma componente de Estudo do Meio.
- Em 2016/2017, a aferição já incluirá a área das Expressões.
- No 5.º e no 8.º anos de escolaridade, em 2015/2016, são realizadas duas provas de aferição, nas disciplinas de Português e de Matemática. A partir de 2016/2017, as provas de aferição do 5.º e do 8.º anos de escolaridade incidirão, rotativamente, sobre outras áreas do currículo, prevendo-se também, em algumas disciplinas, a inclusão de situações práticas nos instrumentos de avaliação.
- São, assim, descontinuadas as provas finais de ciclo do 4.º ano, do 6.º ano e é suspenso o teste de inglês PET (Preliminary English Test).

4. Os resultados das provas de aferição são devolvidos às escolas, para análise, e transmitidos aos encarregados de educação e aos alunos através de uma Ficha Individual do Aluno. Esta ficha contém um descritivo detalhado do desempenho e as classificações por domínio ou tema.
A Ficha Individual do Aluno constitui-se como suporte das estratégias diferenciadas que integrarão a prática letiva subsequente, em complemento de todos os dados gerados pela avaliação interna.

5. As provas de aferição são realizadas no final do ano letivo e têm aplicação obrigatória e universal.
Em 2015/2016, as provas de aferição do 2.º e do 5.º anos são realizadas na última semana de aulas e as do 8.º ano, após a última semana de aulas, em datas compatíveis com o restante calendário de avaliação externa.
As provas do 2.º ano de escolaridade serão, por regra, realizadas nas escolas dos alunos, em situação habitual de sala de aula, aplicadas pelos seus professores.

6. No final do ensino básico (9.º ano) são realizadas provas finais nas disciplinas de português e de matemática, no regime em que decorrem desde 2005.



quinta-feira, 21 de maio de 2015

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Houve mais alunos com NEE dispensados dos exames nacionais em 2014

O número de alunos do ensino básico com Necessidades Educativas Especiais (NEE) que em 2014 foi autorizado a realizar provas a nível de escola em vez de exames nacionais aumentou por comparação ao ano anterior. No ano passado, segundo dados recentemente divulgados pelo Júri Nacional de Exames (JNE), foram realizadas 14.349 provas a nível de escola no 4.º, 6.º e 9.º ano. Em 2013 tinham sido 10.757.

Como em cada um destes anos existem duas provas finais (Português e Matemática), o número de alunos abrangidos passou de cerca de cinco mil para sete mil. Este aumento é entendido pelo JNE como fazendo parte de “uma variação normal registada de ano para ano”, segundo um esclarecimento enviado ao PÚBLICO. No seu relatório sobre as provas de 2013, o JNE informava que tinham sido realizadas 6566 por alunos com NEE do básico. Afinal foram 10.757, corrigiu agora o JNE, explicando que o número que consta do relatório resultou de “uma gralha na soma”.

A substituição dos exames por provas elaboradas pelas escolas tendo em conta as necessidades específicas dos jovens com NEE só tem sido autorizada, nos últimos anos, em “casos excepcionais”. Em 2014 esta listagem passou de novo a incluir as “limitações do domínio emocional e de personalidade”, o que inclui as crianças com autismo. Os outros “casos excepcionais” são os de “alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou com limitações do domínio cognitivo”.

No ano passado, pela primeira vez, as escolas foram obrigadas a registar, numa nova plataforma informática, todos os alunos com NEE que estariam em situação de beneficiarem de condições especiais na realização de exames. Foram registados 18 mil alunos, dos quais 1680 do secundário. O JNE só analisou os processos dos alunos deste nível de ensino porque a competência para autorizar a realização e condições especiais lhe pertence. No básico são os directores que decidem.

Foram indeferidos 149 processos, dos quais 127 relacionados com casos de dislexia. Entre os processos aprovados, a justificação mais recorrente (602 casos) foi a de existência de necessidades especiais de saúde resultantes de situações clínicas.

“É de realçar que dos processos analisados relativos a situações clínicas, 102 são de alunos com diabetes, número que, ano a ano, tem vindo a aumentar”, sublinha o JNE no seu relatório sobre as provas de 2014. Estes alunos poderão, por exemplo, ser autorizados a pequenas interrupções nas provas para ingestão de alimentos. O segundo grupo com maior peso entre os processos deferidos (573) foi o de alunos com dislexia. Em 2013 estavam em primeiro lugar com 739 casos.

Tanto no básico como no secundário os alunos com dislexia passaram, desde 2012, a ser obrigados aos mesmos exames nacionais dos seus colegas sem NEE. As suas provas têm contudo critérios específicos de classificação para evitar uma “penalização dos erros característicos da dislexia”. Nos casos de “dislexia severa” pode ser autorizada a leitura dos enunciados por um dos professores vigilantes.

Dos 1541 processos deferidos em 2014 resultou luz verde para a realização de apenas 155 provas a nível de escola. Segundo o JNE, este número “perfeitamente residual” justifica-se pelo facto de, neste nível de ensino, os alunos com NEE serem obrigados a realizar os exames nacionais caso queiram prosseguir estudos no ensino superior.

Numa recomendação recente, o Conselho Nacional de Educação (CNE) alertava para o facto de muitas escolas secundárias se estarem a debater “com dificuldades, ao nível da prática e das condições necessárias, para responder ao novo desafio” que representa a permanência de mais alunos com NEE nestes estabelecimentos, devido ao aumento da escolaridade obrigatória para 12 anos. Em 2009/2010 estavam identificados no secundário 1314 alunos com NEE, um número que em 2013/2014 subiu para 6106. Segundo dados reproduzidos pelo CNE, neste período de tempo o número total de alunos com NEE mais do que duplicou, passando de 20.747 para 56.886.


Fonte: Público

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Informação-Exame Final Nacional de português em 2015 - Alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo

Objeto de avaliação
A prova tem por referência o Programa de Português (adaptado para alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo) e permite avaliar a aprendizagem passível de avaliação numa prova escrita de duração limitada, incidindo sobre os domínios da Leitura, da Expressão Escrita e do Funcionamento da Língua.

Relativamente aos conteúdos de leitura literária, a prova pode incidir sobre obras selecionadas de entre as que integram o corpus obrigatório do 10.º, do 11.º e do 12.º anos.
A prova reflete uma visão integradora e articulada dos diferentes conteúdos programáticos da disciplina, privilegiando-se, em cada um dos domínios, os conhecimentos e as capacidades que a seguir se enunciam.

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sábado, 29 de novembro de 2014

Ranking das escolas do ensino não superior: ano letivo 2013/2014

Rankings 2014: Conheça as escolas com melhores e piores resultados nos exames e provas nacionais

Consulte aqui os rankings feitos pela TSF com base nos resultados fornecidos pelo MEC-
1º ciclo; 2º e 3º ciclos e ensino secundário.


As distâncias atingem todos os graus de ensino, do 1º ciclo ao secundário, separando, claramente, as notas das públicas e das privadas, mas os especialistas sublinham que é preciso cuidado na interpretação destes resultados. Deve-se ter em conta os diferentes contextos sociais e económicos dos alunos que acabam por influenciar o sucesso escolar. 

Os rankings foram feitos pela TSF com os resultados de todas as provas ou exames nacionais feitos em 2014: 1º ciclo; 2º e 3º ciclos; secundário.  Os números, em bruto, foram fornecidos pelo Ministério da Educação.
 
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quarta-feira, 28 de maio de 2014

Provas elaboradas a nível de escola para alunos com NEE do 3.º ciclo - procedimentos a adotar para a designação de professores classificadores e relatores

COMUNICAÇÃO N.º 6/JNE/2014 de 27/05/2014

ASSUNTO: PROVAS FINAIS DO 3.º CICLO DE 2014
PROCEDIMENTOS A ADOTAR PARA A DESIGNAÇÃO DE PROFESSORES CLASSIFICADORES E RELATORES

A classificação das provas finais do 3.º ciclo de Português e de Matemática, bem como das provas elaborados a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, constantes do Quadro I do Anexo II do Despacho Normativo n.º 5‐ A/2014, de 10 de abril, que integra o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário, compete a uma bolsa de professores classificadores organizada por agrupamentos de exames, em cada região do país.

A bolsa de professores classificadores das provas finais do 3.º ciclo é constituída em cada disciplina por professores profissionalizados que lecionam nas escolas públicas e particulares ou cooperativas com ensino básico, integradas em cada agrupamento de exames.

É da competência dos diretores das escolas com provas finais do 3.º ciclo a designação dos professores classificadores, para posterior homologação por parte do presidente do Júri Nacional de Exames.

A reapreciação das provas referidas é também realizada a nível do agrupamento de exames, conforme determina o artigo 7.º do Anexo I do Despacho Normativo referido. Neste sentido, havendo necessidade de constituir a bolsa de professores classificadores e relatores, os diretores das escolas devem proceder à designação dos docentes da sua escola que vão assegurar estes serviços, de acordo com as seguintes instruções:

1. Devem ser designados obrigatoriamente como professores classificadores e relatores todos os professores que lecionam as disciplinas de Português e de Matemática do 9º ano de escolaridade, no presente ano letivo, ou que tenham lecionado em anos letivos anteriores.

2. Para cada professor classificador deve ser assinalada a respetiva situação de acordo com a seguinte legenda:

º P1 – Leciona no ano atual
º P2 – Lecionou no ano transato
º P3 – Lecionou em anos anteriores

3. No caso dos Agrupamentos de Escolas constituídos por mais que uma escola que lecione o 3º ciclo, têm de ser indicados professores de cada uma delas, de acordo com os códigos constantes no programa ENEB 2014. 

4. A bolsa de professores classificadores e relatores a constituir no programa ENEB para 2014 é gerida em cada agrupamento de exames de acordo com critérios a determinar pelo JNE, não estando abrangida pelo Despacho n.º 18060/2010, de 3 de dezembro. 
5. Devem também ser indicados professores relatores para as restantes disciplinas para as quais estejam previstas provas de equivalência à frequência. 
6. Sempre que não for possível designar professores profissionalizados para a classificação e reapreciação das provas, serão indicados como classificadores e relatores os professores que efetivamente lecionam no presente ano letivo essas disciplinas. 
7. O diretor da escola deve gerir a marcação dos períodos de férias a gozar pelos professores classificadores e relatores de maneira que possa ser assegurado o serviço de classificação e reapreciação de provas, para que se encontram designados, tendo em consideração os cronogramas das ações publicados na Norma 02/JNE/2014. 
8. Deverá ser indicado no programa ENEB o período de férias autorizado para cada professor classificador. Esta é uma informação fundamental para a gestão da bolsa de classificadores e relatores, pelo que não deve ser modificada. Sempre que um classificador ou relator pretenda alterar o seu período de férias, o órgão de direção da escola tem de comunicar ao agrupamento de exames, em tempo útil, indicando obrigatoriamente outro professor da escola para o substituir.
9. Se, por motivo de conveniência de serviço, houver necessidade de se proceder a qualquer alteração às informações prestadas no programa ENEB, deve ser comunicado, de imediato, ao responsável do agrupamento de exames. Estas alterações terão de ser devidamente justificadas. 
10. Não podem ser distribuídas aos professores classificadores e relatores provas realizadas nos mesmos estabelecimentos de ensino onde exercem funções docentes, ainda que em regime de acumulação, bem como as provas realizadas em estabelecimentos de ensino onde familiares próximos efetuam provas. Estas informações devem ser obrigatoriamente indicadas no processo de designação dos professores classificadores. 
11. Da mesma forma, devem ser assinaladas as escolas públicas ou privadas onde o professor presta serviço em regime de acumulação, se for o caso, para evitar que lhe sejam distribuídas provas de alunos dessas escolas. 
12. Na constituição do secretariado de exames de cada escola e na distribuição do serviço de exames e organização do ano letivo deve ser acautelada a prioridade à classificação e à reapreciação das provas de exame nacional, pelos professores designados para esse efeito, incluindo as reuniões de supervisão. 
13. As escolas devem produzir no programa ENEB as remessas de dados com a designação dos professores classificadores, que devem ser enviadas para os agrupamentos de exames até ao próximo dia 2 de junho. 
14. As escolas devem também produzir no programa ENEB as remessas de dados das inscrições dos alunos, que devem ser enviadas ao respetivo agrupamento de exames até ao dia 6 de junho. 
15. Todos os professores classificadores que tenham classificado provas podem também ser convocados para o processo de reapreciação – serviço de aceitação obrigatória.

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Documentos e informações relativos às provas finais de ciclo e aos exames finais nacionais a realizar em 2014

Provas e Exames 2014

Documentos e informações relativos às provas finais de ciclo e aos exames finais nacionais a realizar em 2014.

Documentos Gerais

•Informação relativa a provas adaptadas. Consultar aqui.


Provas e critérios de classificação. Consultar aqui.



Informação para alunos e encarregados de educação [PDF]

•Calendário das provas e exames. Consultar aqui.
•Informação‐Prova Final ou Informação‐Exame Final Nacional. Consultar aqui.
•Instruções de Realização e Critérios Gerais de Classificação | Consultar aqui.


Informação para diretores e professores

•Lista de verificação de provas de avaliação [PDF]

•Documentos curriculares de referência | Ensino Básico | Ensino Secundário
•Júri Nacional de Exames (JNE )

terça-feira, 13 de maio de 2014

Informações relativas à adaptação de provas para a alunos com NEE

Informação conjunta IAVE/JNE 2014


- Adaptação de Provas Finais de Ciclo e de Exames Finais Nacionais para alunos cegos, com baixa visão, daltónicos ou com limitações motoras severas;

- Provas adaptadas – Sistema DAISY (Provas para alunos cegos ou com baixa visão).

- Provas adaptadas – Código ColorADD (Provas para alunos daltónicos). Consultar - Protocolo | Informação IAVE-JNE | Exemplos de aplicação

segunda-feira, 28 de abril de 2014

NORMA 02/JNE/2014 – Instruções para Realização | Classificação | Reapreciação | Reclamação: Provas e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário

Foi publicada a NORMA 02/JNE/2014 que define as instruções para a realização, classificação, reapreciação e reclamação das provas e exames do ensino básico e do ensino secundário.





Objeto e âmbito de aplicação: consulte aqui o documento!




Fonte: http://www.esqm.pt/exames/NORMA_02_JNE_2014_PUBLICACAO_Completa.pdf

Adaptação de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais para alunos cegos, com baixa visão, daltónicos ou com limitações motoras severas

Informação Conjunta IAVE/JNE nº 1/2014 - Adaptação de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais para alunos cegos, com baixa visão, daltónicos ou com limitações motoras severas

Adaptação de Provas Finais de Ciclo e de Provas de Exames Finais Nacionais para alunos cegos, com baixa visão, daltónicos ou com limitações motoras severas. Em complemento do disposto nos seguintes documentos:

Norma 01 e Norma 02 do Ensino Básico e do Ensino Secundário — JNE;

NORMA para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames JNE/2014.

De acordo com a prática iniciada no ano letivo de 2010/2011, e com o objetivo de contribuir para a criação das melhores condições operacionais para a realização das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais por alunos cegos, com baixa visão, daltónicos ou com limitações motoras severas, o presente documento divulga uma síntese dos tipos de adaptação a disponibilizar no corrente ano letivo.