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sábado, 15 de outubro de 2016

Exemplo de um modelo certificação para alunos com CEI no final da sua escolaridade obrigatória

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Nos últimos tempos, tenho recebido várias solicitações, via este blogue, para postar um exemplo de emissão de certificação para alunos com CEI, no final da sua escolaridade obrigatória. Tenho resistido a essas solicitações porque esta temática, na minha opinião, responsabiliza muito a família e a escola frequentada pelo aluno com CEI.

Porém, chegou o momento de partilhar, neste blogue, um exemplo de certificação para alunos com CEI no final da sua escolaridade obrigatória. 
Clique aqui para obter o documento!

Sei que este assunto é complexo e qualquer exemplo que se publique não pode ser tido em conta para um aluno com CEI em concreto. No entanto, este exemplo que partilho procura contemplar a legislação aprovada sobre esta matéria.
Sobre isso, sabemos que segundo o disposto no art. 15.º do DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na versão atual:

1 - Os instrumentos de certificação da escolaridade dos alunos com CEI devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos que seguem o seu percurso escolar com PEI;

2 - Os instrumentos normalizados de certificação devem identificar as adequações do processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas,

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas de emissão e os formulários a utilizar são as mesmas que estejam legalmente fixadas para o sistema de ensino.

Na sequência, também sabemos que a escolaridade obrigatória e o processo de transição para a vida pós-escolar dos alunos com CEI é regulamentada nos termos e para os efeitos conjugados dos art.º 14.º e 21.º do DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, regulada pelo DL n.º 176/2012, de 2 de agosto, na versão atual.

Devemos ter ainda em conta que o ensino de alunos CEI com 15 ou mais anos de idade, em processo de transição para a vida pós-escolar, é regulado pela portaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho, que segundo o disposto dos seus pontos 8 e 9 do seu art.º 5.º, refere que o aluno que conclui a escolaridade obrigatória obtém uma certificação que atesta os conhecimentos, capacidades e competências adquiridas, para efeitos de admissão no mercado de trabalho e a certificação deve conter informação útil, designadamente identificação da área de formação laboral, local e período de duração do(s) estágio(s), bem como as competências sociais e laborais adquiridas, entre outra informação relevante para o efeito.

PS: O CEI é a única medida do sistema educativo que compromete a obtenção de habilitação académica e/ou profissional, pelo que só deverá ser aplicada quando esgotadas as medidas menos restritivas do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações.

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Regime de avaliação e certificação dos alunos do ensino básico – Ano letivo 2015/2016

O Despacho normativo n.º 17-A/2015, de 22 de setembro, vem regulamentar a avaliação e a certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como os seus efeitos, e as medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.
Destacam-se, de seguida, alguns aspetos relativos aos alunos com NEE e à intervenção do docente de educação especial.
  •  Intervêm no processo de avaliação, designadamente, o professor; o aluno; o conselho de docentes, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos; o diretor e o conselho pedagógico da escola; o encarregado de educação; o docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do aluno; a administração educativa.


  • A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, nas disciplinas e áreas disciplinares específicas, expressa-se numa menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno. Estes alunos estão dispensados da realização de provas finais de ciclo.


  • Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente realizam as provas finais de ciclo e as provas de equivalência à frequência previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de realização de provas, ao abrigo da legislação em vigor.


  • Os certificados dos alunos abrangidos pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, deverão conter comprovação das capacidades adquiridas e desenvolvidas pelo aluno nas disciplinas e áreas disciplinares específicas, no decurso do seu Plano Individual de Transição (PIT).


  • Um aluno que revele capacidade de aprendizagem excecional e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das capacidades previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas: Concluir o 1.º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano respetivo, podendo completar o 1.º ciclo em três anos; Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos.


  • Os casos especiais de progressão dependem de deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do professor titular de turma ou do conselho de turma, depois de obtidos a concordância do encarregado de educação do aluno e os pareceres do docente de educação especial ou do psicólogo.


Fonte: incluso


segunda-feira, 15 de junho de 2015

Avaliação sumativa dos alunos com NEE






No aspeto particular da avaliação sumativa externa, os critérios de avaliação dos alunos com NEE de caráter permanente deixaram de depender exclusivamente do tipo de adaptação curricular implementada. A partir do momento em que a condição especial de avaliação nas provas finais de ciclo denominada provas finais a nível de escola deixou de ser um direito a que os alunos com adequações curriculares (artigo 18º do Decreto-Lei n.º 3/2008) acediam diretamente, passando a estar sujeita à elaboração de uma proposta fundamentada em conselho de turma/docentes, deferida ou não pelo diretor do agrupamento de escolas (6º ano) ou pelo Júri Nacional de Exames (9º ano), o estabelecimento de critérios de avaliação do currículo que o aluno deve realizar torna-se uma tarefa mais exigente e delicada. Tais critérios devem ser amplamente discutidos pela comunidade escolar, sendo que envolvem, entre outras, decisões relativas ao futuro académico do aluno e à possibilidade de realização de cursos profissionais ou profissionalizantes.
Contudo, o critério essencial enunciado mais acima relativo à avaliação formativa adequa-se perfeitamente à avaliação sumativa e deve, na nossa opinião, orientar as decisões relativas à transição/aprovação de ano:


Os alunos com NEE abrangidos pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 3/2008 (CEI) são avaliados de acordo com o currículo definido no seu PEI. Os critérios gerais de avaliação das áreas curriculares específicas que não fazem parte da estrutura curricular comum e os fatores de ponderação, estes últimos caso se justifiquem, serão definidos pelo grupo de professores de Educação Especial do agrupamento de escola de Fernando Pessoa ou pelos DEE que acompanham estes alunos. Atualmente, os critérios de avaliação dos alunos com CEI são inscritos individualmente em cada PEI.




Quadro 1 - Critérios de avaliação em educação especial dos alunos com NEE

DOMINIOS DA APRENDIZAGEM
 
CATEGORIAS DO DOMINIO
 
INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
 
COMPORTAMENTOS E ATITUDES
 
PONTUALIDADE PERSEVERANÇA
PARTICIPAÇÃO
INTERESSE
RESPEITO
SOLIDARIEDADE
AUTOCONTROLO
Registos e grelhas de observação direta elaborados pela Educação Especial
 
Registos de auto avaliação
Dossiê de trabalhos do aluno em Educação Especial
 
Competências planificadas e desenvolvidas
 
Fichas de avaliação em contexto
 
Fichas de trabalho
Fichas de avaliação de experiencias sociocupacionais
 
OUTROS INSTRUMENTOS
 
Relatório de observação e avaliação especializada em Educação Especial
 
PEI
CEI (currículo específico individual)
 
PIT (plano individual de transição)
 
RAF (Relatório de Avaliação Final)
CONHECIMENTOS
 
COMUNICAÇÃO
 
LINGUAGEM ESCRITA- LER
 
LINGUAGEM ESCRITA – ESCREVER
 
PENSAR – DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL
 
CÁLCULO
 
ÁREAS CURRICULARES ESPECÍFICAS
Português
Matemática
Conhecimento do Mundo
Expressões
Informática
Transição para a Vida Adulta
Desporto Adaptado
Motricidade
Autonomia
Socialização
Comunicação/linguagem
Cognição
Este quadro abrange todos os alunos que beneficiam diretamente do apoio do Docente de Educação Especial (pontos 1, alínea d, e 3 do artigo 17º). Nele se inclui os alunos que estão sujeitos a uma avaliação que decorre da medida educativa prevista no artigo 18º (adaptações curriculares individuais) e no artigo 20º (adaptações no processo de avaliação) quer a que decorre do artigo 21º (currículo específico individual) do Decreto-Lei n.º 3/2008. Esta avaliação é da responsabilidade do Docente de Educação Especial e diz respeito ao trabalho específico direto que desenvolve com os seus alunos, constituindo o corpo essencial dos juízos formativos formulados pelo DEE em todas as fases da avaliação interna destes alunos (reuniões de avaliação e Relatório Final de Avaliação). Este quadro não contempla diferenças específicas que existem no conjunto dos alunos com NEE, nomeadamente aquelas que são marcas distintivas das adaptações curriculares individuais e dos currículos específicos individuais.




Avaliação formativa dos alunos com NEE



Avaliação formativa dos alunos com NEE

Com a homologação pela direção do Agrupamento do PEI do aluno e com a anuência expressa do encarregado de educação, conclui-se uma parte do processo e fica determinada a situação dos alunos com NEE, dando-se início à fase de implementação das medidas aprovadas. Quando a Educação Especial intervém na prestação do apoio pedagógico personalizado e na definição de outras medidas educativas adequadas à consecução do tipo de currículo que for definido ao aluno, dá-se início à avaliação formativa e os DEE passam a desenvolver ações de intervenção pedagógica direta com os alunos que experienciam dificuldades especiais permanentes de acesso ao currículo ou ainda com os que, com problemas mais graves, devem realizar currículos com substanciais diferenças relativamente ao currículo normal.
O apoio pedagógico direto que os DEE prestam aos alunos com NEE de carácter permanente incide genericamente sobre as estruturas do desenvolvimento e da aprendizagem, articulando-as de forma equilibrada na sua intervenção, numa perspetiva de promoção do desenvolvimento proximal do aluno e para obter deste uma adesão mais significativa às aprendizagens curriculares que lhe foram definidas. Não sendo a Educação Especial uma disciplina (apesar de ter um carácter disciplinar nos CEI - currículos específicos individuais), a intervenção direta da Educação Especial facilita a aquisição e a consolidação das capacidades de desempenho cognitivas, comunicativas, linguísticas e motoras, indispensáveis à consecução mais geral do seu sucesso pessoal, escolar, social e emocional, e bem-estar físico.

A avaliação formativa dos alunos com NEE pela Educação Especial consiste, nomeadamente, na formulação de juízos qualitativos sobre o seu desenvolvimento (cognitivo, linguístico e emocional) e as aprendizagens académicas básicas relevantes e necessárias para o acesso ao currículo (comunicar, pensar, ler, escrever, calcular) que constituem o cerne da intervenção direta do Docente de Educação Especial, de acordo com os pontos 1, alínea d, e 3 do artigo 17, e pontos 2 e 4 do artigo 18, todos do Decreto-Lei n.º 3/2008.


A avaliação formativa realizada pela Educação Especial envolve: 

(i) uma componente específica, relacionada com o trabalho direto com os alunos portadores de NEE desenvolvido individualmente ou em pequenos grupos (CEI),

(ii) uma componente de articulação de juízos com os outros intervenientes no processo educativo, nomeadamente o diretor de turma / professor titular de turma/ educador titular de grupo, através da participação em conselhos de turma/conselhos de docentes, e ainda em reuniões com os encarregados de educação e outros técnicos envolvidos no processo educativo

(iii) uma componente de formalização de juízos inscritos em quadro próprio da Educação Especial nos relatórios de avaliação final de ano (previstos no ponto 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n.º 3/2008).

Para além do carácter eminentemente formativo, estas três componentes produzem efeitos designadamente nas seguintes áreas:

- Determinação e reavaliação das condições especiais de avaliação mais adequadas ;

- Determinação e reavaliação do tipo de adaptações curriculares de que o aluno deve beneficiar ;

- Propostas de encaminhamento para avaliação e acompanhamento terapêutico/psicológico

- Propostas fundamentadas de turma reduzida.

Estas medidas são mantidas ou alteradas, agravando ou não a sua restrição, de acordo com o seguinte critério essencial:
A avaliação do aluno com NEE deve orientar-se sempre no sentido de proporcionar as melhores possibilidades de sucesso académico e pessoal de que os agentes educativos envolvidos acreditam que o aluno é capaz de atingir e que melhor serve a inclusão em ambientes educativos regulares na perspetiva de conclusão da escolaridade obrigatória num tempo adequado às suas capacidades com o currículo que melhor serve a sua aprendizagem (este critério aplica-se tanto á avaliação formativa como sumativa).





quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Certificação dos jovens com NEE



Aos alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, são aplicáveis as mesmas normas e modelos de certificação estabelecidos para os restantes alunos devendo, no entanto, ser identificadas as adequações no processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas. 

Aos alunos com currículo específico individual, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, que atingirem a idade limite da escolaridade obrigatória, é passado pelo diretor da escola, mediante a apresentação de requerimento, um certificado para efeitos de admissão no mercado de trabalho.




Fonte: documento LAL ano letivo 2014/2015 - IGE



sábado, 9 de agosto de 2014

Avaliação sumativa dos alunos com NEE




Os alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, com exceção daqueles que frequentam a escolaridade com um CEI, estão sujeitos ao mesmo regime de avaliação e de transição de ano escolar que os restantes alunos.


 Não obstante, o Decreto-Lei n.º 3/2008 prevê que estes alunos possam beneficiar de adequações na avaliação, designadamente ao nível da alteração do tipo de prova (em braille, ampliada, em formato digital, de resposta fechada, com destaque de palavras-chave, etc.) ou outras condições de avaliação (mais tempo para a realização da prova, realização da prova em sala à parte, adequações na classificação, resposta oral do aluno escrita pelo professor, entre outras). A aplicação dessas adequações exige que as mesmas sejam devidamente explicitadas e fundamentadas no PEI do aluno.

As classificações quantitativas atribuídas pelo conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam, alunos com necessidades educativas especiais e a natureza das mesmas.



Os alunos com necessidades educativas especiais prestam as provas finais de ciclo, bem como as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor.



Os alunos que frequentam a escolaridade com um CEI não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, obedecendo a sua avaliação ao estabelecido no respetivo PEI.

Os resultados da avaliação dos alunos com CEI que frequentam o ensino básico são expressos através de uma menção qualitativa de Muito bom, Bom, Suficiente ou Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.


Fonte: documento LAL ano letivo 2014/2015 - IGE