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sexta-feira, 24 de julho de 2015

Foi publicado o documento sobre o lançamento do Ano Letivo 2015-2016

Encontra-se disponível para consulta e transferência o documento sobre o lançamento do Ano Letivo 2015-2016, no portal da IGE. É um documento útil em termos de informação e orientação, pelo menos o MEC, na minha opinião, tb. publica trabalhos com qualidade e pertinência.






3.4.3 – Educação especial


Aos docentes de educação especial compete lecionar as áreas curriculares específicas a que se referem os n.º 2 e n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, bem como os conteúdos curriculares referentes aos currículos específicos individuais estabelecidos no n.º 3 do artigo 21.º, atendendo ao previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
É ainda da responsabilidade destes docentes o apoio à utilização de materiais didáticos adaptados e de tecnologias de apoio. O apoio pedagógico relativo ao reforço e desenvolvimento de competências específicas previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, na sua redação

atual, pode, em função da especificidade das competências a desenvolver, ser também prestado pelo docente de educação especial, conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

A avaliação especializada, decorrente da referenciação de alunos para medidas de educação especial, assume caráter prioritário sobre toda a atividade docente, com exceção da letiva. De aceitação obrigatória, o serviço inerente à avaliação especializada integra-se na componente não letiva dos docentes.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 210-C/2015, de 10 de julho, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, as disciplinas da formação académica do currículo são distribuídas, preferencialmente, pelos docentes dos grupos de recrutamento respetivo com perfil adequado ao trabalho a desenvolver com os alunos.

A lecionação das disciplinas da Formação Académica é considerada na componente letiva dos docentes acima referidos e, na componente não letiva, as Atividades de Promoção da Capacitação.

Compete aos docentes de educação especial a articulação com os restantes docentes, assim como a lecionação de componentes do currículo, no âmbito das atividades de promoção da capacitação, sendo esta considerada na respetiva componente letiva.


3.4.4 – Intervenção precoce na infância (IPI)
Os docentes a exercer funções no âmbito da intervenção precoce na infância enquadram-se no departamento curricular, do agrupamento de referência para a IPI em que se encontram colocados, que integra os docentes de educação especial.
A componente letiva semanal dos docentes que exercem funções no âmbito da intervenção precoce na infância é de 22 horas (1100 minutos), conforme o estabelecido para os docentes de educação especial.
A distribuição de serviço docente em IPI, bem como a aprovação do plano de trabalho de cada um dos docentes, incluindo eventuais deslocações e respetivos encargos financeiros é da competência do diretor da UO.










sábado, 20 de junho de 2015

Organização do Ano Letivo 2015/2016

Foi publicado o Despacho Normativo de Organização do Ano Letivo 2015/2016 que concretiza os princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito à organização do ano letivo, e define:

 a) Normas que clarificam e reforçam a autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, doravante designados por escolas;

b) Disposições relativas à distribuição de serviço docente;

c) Critérios para a fixação do número de adjuntos do diretor;

d) Critérios de atribuição de crédito horário;

e) Limites dentro dos quais são organizados os horários dos alunos e dos docentes.


O presente despacho normativo estabelece, ainda, orientações a observar na organização dos tempos escolares dos alunos, na concretização da Oferta Complementar e na operacionalização das atividades das equipas TIC.

De salientar que a componente letiva dos docentes de educação especial é de 22 horas semanais (1100 minutos)

Artigo 6.º Componente letiva dos docentes - 1. A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente encontra -se fixada no artigo 77.º do ECD, considerando -se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial.

terça-feira, 26 de maio de 2015

Delegação de competências nos Diretores dos Agrupamentos de Escolas, no âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente e para os alunos

A aprovação do despacho n.º 5533/2015, de 26 de maio, delega e subdelega nos Diretores dos Agrupamentos de Escolas novas competências, no âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente e para os alunos.


1 — No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente, sem prejuízo das competências pertencentes ao Município, nos casos em que tenha sido celebrado contrato de execução ao abrigo do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho:
a) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, devendo as respetivas decisões ser objeto de registo na aplicação da DGEstE disponível para o efeito;

b) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas do pessoal não docente que exerçam funções nos estabelecimentos de ensino público, devendo as respetivas decisões ser objeto registo na aplicação da DGEstE disponível para o efeito;

c) Qualificar como acidentes em serviço, nos termos da lei, aqueles em que os sinistrados sejam pessoal docente e não docente, autorizar o processamento das respetivas despesas e a reabertura do respetivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual;

d) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal desenvolvimento das atividades escolares.


2 — Quanto aos alunos:

a) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;

b) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em atividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo, bem como dos professores acompanhantes;

c) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;

d) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar.

e) Autorizar transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;

f) Autorizar, para o ensino básico, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira.

3 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

14 de maio de 2015. — O Diretor -Geral dos Estabelecimentos Escolares, José Alberto Moreira Duarte.


segunda-feira, 26 de maio de 2014

Foi publicado o Depacho de Organização do Ano Letivo 2014/2015: ensino não superior

O Despacho normativo n.º 6/2014, de 26 de maio, emanado do MEC - Gabinete do Ministro concretiza os princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito à organização do ano letivo 2014-2015, e define:
a) Normas que reforçam a autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, doravante designados por escolas;

b) Disposições relativas à distribuição de serviço docente;

c) Critérios para a fixação do número de adjuntos do diretor;

d) Critérios de atribuição de crédito horário;

e) Limites dentro dos quais são organizados os horários dos alunos e dos docentes.


2. O presente despacho normativo estabelece, ainda, orientações a observar na organização dos tempos escolares dos alunos e na operacionalização da Oferta Complementar.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Normativos legais relativos à gestão e administração escolar no ensino não superior - Portugal


a) Nota Informativa - Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto - Alteração do período de trabalho diário e semanal.

b) Despacho n.º 9332-A/2013, de 16 de julho - Determina o número de créditos de tempos lectivos a atribuir para o Programa de Desporto Escolar no ano letivo 2013-2014.

c)
Despacho n.º 9265-B/2013, de 15 de julho - Define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcionem a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, bem como na oferta das actividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das actividades de enriquecimento curricular (AEC).

d)
Despacho normativo n.º 7-A/2013, de 10 de julho - Introduz normas relativas à distribuição do serviço aos docentes de quadro para o ano lectivo de 2013-2014, de acordo com as regras estabelecidas no Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho.

e)
Despacho normativo n.º 7/2013, de 11 de junho - Organização do ano letivo 2013 - 2014.

f)
Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril - Estabelece os procedimentos exigíveis para a concretização da matrícula e respectiva renovação, e normas a observar, designadamente, na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.

g)
Portaria nº 265/2012, de 30 de agosto - Regras e procedimentos a observar quanto à celebração acompanhamento e avaliação dos contratos de autonomia e celebrar entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e o Ministério da Educação e Ciência.

h)
Decreto-Lei nº 137/2012 de 2 de julho - Alteração ao Decreto-Lei 75/2008- Gestão Escolar.
 

terça-feira, 23 de julho de 2013

Documento do MEC sobre o lançamento do ano letivo 2013-14

Documento do MEC sobre o lançamento do ano letivo 2013-14 (CONSULTE AQUI!)

Título: Lançamento do Ano Letivo 2013-2014

 Autoria: Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP); Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE); Direção-Geral da Educação (DGE); Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC); Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF); Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE); Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC); Secretaria-Geral (SG)

Coordenação Geral: Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC)


Contacto LAL: e-mail: contributos.lal@igec.mec.PT


Fonte: A Educação do meu Umbigo

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Terminado neste ano letivo o processo de constituição de mega-agrupamentos com mais 18 novas unidades


Com as fusões de 38 agrupamentos e escolas anunciadas, passam a existir 23 unidades com mais de 3000 alunos. Em comunicado, o MEC volta a frisar que os novos agrupamentos “têm uma dimensão equilibrada e racional”.
Segundo o ministério, o processo de agregações, que logo na primeira fase, em 2010, levou a uma redução de 5000 docentes através da constituição de 84 megas-agrupamentos, destina-se a “racionalizar a gestão dos recursos humanos”. Só nesse ano, através do que chama a racionalização da rede escolar, o Governo esperava poupar 54 milhões de euros.
Com a constituição destas novas unidades, os professores de uma escola passam a dar aulas também em outros estabelecimentos do agrupamento, obrigando-os frequentemente a percorrer várias dezenas de quilómetros por dia neste périplo. Em 2001 havia perto de 5000 escolas não agrupadas, hoje são menos de 300.
O ministério defende que as fusões também permitem “reforçar o projeto educativo e a qualidade pedagógica das escolas, através da articulação dos diversos níveis de ensino”, tornando assim possível que um aluno possa fazer todo o seu percurso escolar num mesmo agrupamento.
Doze das 18 fusões agora anunciadas, e que se integram na quarta e última fase deste processo, dizem respeito a agrupamentos e escolas da região de Lisboa e Vale do Tejo. A região Centro “contribuiu” com cinco e o Norte com as outras duas.
Na terceira fase de agregações, em Janeiro, foram constituídos 67 novos agrupamentos, parte deles contra a vontade expressa por autarquias e escolas. Braga, Guimarães, Alcácer do Sal, Barreiro, Grândola, Santiago do Cacém, Faro, Oliveira do Hospital e Leiria estão entre as câmaras que se pronunciaram contra este processo.
Em 2012, quando foram criados mais 150 “megas”, a Federação Nacional de Professores revelou que 77,8% foram por diante contra a vontade expressa pelos conselhos gerais das escolas, que são o órgão máximo. Várias associações de pais também contestaram, argumentando que a constituição de mega-agrupamentos terá “consequências negativas ao nível pedagógico e humano”, para além de ser uma medida que “atenta contra a liberdade de escolha” das escolas pelos encarregados de educação — que, segundo o MEC, era uma das suas apostas.
Os três agrupamentos com maior número de alunos situam-se nos concelhos de Alcobaça (4156), Sintra (4104) e Lisboa (3953).

 Agregação de escolas - 4.ª fase Tipo: PDF, Peso: 115,11Kb

Fonte: MEC e jornal do público


Veja também no blogue http://adduo.blogspot.pt/ as  agregações de agrupamentos da 1.ª e 2.ª fase de agregações, divulgado em 2012.mai.19 e 2012.jun.01 com 150 novos agrupamentos e da 3.ª fase de agregações, divulgado em 2013.jan.17 com 67 novos agrupamentos.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Prazos para eleição dos órgãos dos novos agrupamentos de escolas

Considerando a formação dos novos agrupamentos, Ad duo elaborou um documento onde aborda os prazos para eleições dos órgãos dos novos agrupamentos, concretamente o conselho geral transitório e diretor.

Sobressai, como primeiro round, que o conselho geral transitório, em situação normal, terá de estar eleito e designado dentro de um mês.

O documento tem em consideração o novo RAGG, Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
Fonte:  ad duo

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Ano letivo 2012/2013: número de créditos e tempos letivos a atribuir para o Programa de Desporto Escolar

Foi publicado o Despacho n.º 9486-A/2012, de 12 de julho, que determina o número de créditos e tempos letivos a atribuir para o Programa de Desporto Escolar.

O despacho normativo n.º 13 -A/2012, de 5 de junho, prevê um conjunto de disposições, normas e critérios a observar na organização do ano letivo de 2012 -2013, e anos escolares subsequentes, respeitando os princípios consagrados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e a autonomia definida no artigo 9.º, todos do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão de estabelecimentos públicos da educação pré -escolar e dos ensino básico e secundário.

Tendo presente que são decisivos para o apuramento do crédito semanal a atribuir, entre outros, os princípios referidos, a perspetiva de conferir maior autonomia às escolas, a capacidade de gestão dos recursos humanos, a progressão dos resultados escolares e o número de turmas, importa então assegurar as condições e regras de execução do programa de desporto escolar 2009 -2013.

Norma com horas para assessorias de apoio à direção dos agrupamentos de escolas (CAP's)

Foi publicado em Diário da República o Despacho n.º 9509/2012, de 13 de julho, que reforça o crédito horário destinado à constituição de assessorias de apoio à direção dos agrupamentos (reforça, em crédito horário as novas CAP's para coadjuvação aos coordenadores das escolas que deixaram de ser escolas sede de agrupamento).
 
(...) por cada uma das escolas nele referidas, após a respetiva autorização pelo conselho geral, pode o presidente da comissão administrativa provisória (CAP) requerer aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência um reforço do crédito horário, até ao limite máximo de vinte e duas horas, destinado à constituição de uma ou mais assessorias.

segunda-feira, 2 de julho de 2012

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Foram definidos os novos princípios e critérios de orientação para a constituição de agrupamentos de escolas e agregações

Foi publicado o despacho n.º 5634-F/2012, de 26 de abril, emanado do Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, o qual estabelece os novos princípios e critérios de orientação para a constituição de agrupamentos de escolas e agregações.

Em síntese, vem ao encontro com o que está a ser feito, reafirmando o ano escolar 2012/2013 como limite às agregações, possibilitando a manutenção dos agrupamentos / escolas não agrupadas que apresentam as seguintes características:

1) Integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária;

2) Profissionais públicas;

3) De ensino artístico;

4) Cujo projeto educativo preveja a prestação de serviços educativos permanentes em estabelecimentos prisionais;

 5) Com contrato de autonomia.

sábado, 17 de março de 2012

Proposta do novo regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Foi dado a conhecer, via blogue Dear Lindo, o documento que propõe a alteração ao Decreto-Lei n.º75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, que aprova o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré escolar e dos Ensinos Básico e Secundário.