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domingo, 12 de novembro de 2023

Plano 23|24 Escola+

O Plano 23|24 Escola+, criado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 80-B/2023, de 18 de julho, constitui-se como uma extensão do Plano 21|23 Escola+ na consolidação e recuperação dos déficits de aprendizagem resultantes da crise pandémica. 

Oferece às escolas ações específicas a serem implementadas no ano letivo de 2023/2024, com base nos resultados e na experiência adquirida. (Ver mais)


Fonte: https://escolamais.dge.medu.pt/

Domínios do Plano 23|24 Escola+


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Apoiar as comunidades educativas

sábado, 20 de agosto de 2022

Relatório “Educação Inclusiva 2020/2021 – Apoio à aprendizagem e à inclusão, escolas públicas de rede do Ministério da Educação”.

 

O relatório “Educação Inclusiva 2020/2021 – Apoio à aprendizagem e à inclusão, escolas públicas da rede do Ministério da Educação” apresenta os dados do questionário aplicado com o propósito de conhecer a forma como as escolas organizam os recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão, nomeadamente as Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) e os Centros de Apoio à Aprendizagem (CAA).


Fonte: DGE

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Publicações da Agência Europeia para as Necessidades Especiais e Educação Inclusiva

A Agência Europeia para as Necessidades Especiais e Educação Inclusiva divulga as seguintes publicações:
Agency eBulletin and RSS news feed: https://www.european-agency.org/news/subscription

MOOC Eucação Inclusiva 2020

 A Direção-Geral da Educação vai lançar a 2.ª edição do MOOC Educação Inclusiva no próximo dia 28 de setembro de 2020, através da plataforma NAU.

Trata-se de uma versão revista e com caráter mais prático do MOOC realizado no início de 2019 e que pretende apoiar os professores na operacionalização do regime jurídico da Educação Inclusiva.

O MOOC Educação Inclusiva está estruturado em três módulos nucleares, cujos conteúdos incidem sobre opções metodológicas (abordagem multinível e desenho universal para a aprendizagem), recursos organizacionais específicos, avaliação e adaptações, entre outros.

O curso terá a duração de cerca de um mês, correspondendo 25 horas de trabalho.

Ao longo do curso, os participantes terão oportunidade de aprofundar o seu conhecimento sobre o atual quadro da Educação Inclusiva, refletir sobre as suas práticas pedagógicas, bem como partilhar ideias e atividades.

A conceção do curso foi orientada para os professores em geral, encontrando-se aberto à comunidade educativa.

Esta formação não está acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, mas a sua conclusão permite a obtenção de um Certificado de Conclusão do Curso.

Veja a vídeo de apresentação do MOOC Educação Inclusiva.

Inscrições: faça a sua inscrição neste endereço. Serão aceites inscrições até final do primeiro módulo de introdução ao curso (4 de outubro).

Contacto para dúvidas sobre a organização do curso - MOOC-EI@dge.mec.pt

Contacto para dúvidas sobre o acesso à Plataforma NAU – ajuda@nau.edu.pt

Fonte: DGE

domingo, 9 de fevereiro de 2020

Da aplicação de “Medidas de suporte às aprendizagens e à inclusão”

Resultado de imagem para educação inclusivao “medidas” para aqui, medidas para ali, umas, universais (parece que se aplicam por defeito a todos os alunos), umas seletivas e outras adicionais. Estas “Medidas de suporte às aprendizagens e à inclusão” estão abertas à criatividade pedagógica de cada Agrupamento de Escolas, o que interessa é que resultem e, no final, se possa verificar a eficácia no processo de ensino/aprendizagem. Para isso podem-se utilizar variadíssimas estratégias. Vamos a um exemplo de como aplicar medidas a uma questão simples:
Questão com “Medidas Universais” (uma vez que, à partida, são aplicadas a todos os alunos)
Escreve o número 265 por extenso.
O aluno lê a questão e responde conforme as aprendizagens adquiridas, sem necessitar de ajuda na leitura ou interpretação da questão por terceiros, corretamente ou não.
A mesma questão para alunos a usufruir de “Medidas Seletivas” (verificou-se que as medidas universais não foram eficazes)
O aluno lê ou ouve a questão lida por terceiros e se não consegue retirar sentido lógico sobre o que acabou de ouvir, a terceira pessoa reexplica de forma mais simples, usando estratégias para uma melhor compreensão da tarefa a cumprir, nem que para isso seja necessário dar um exemplo com outro número.
A questão, acima proposta, para alunos a usufruir de “Medidas Adicionais” (verificou-se que as medidas universais e seletivas não foram eficazes)
Seleciona a leitura do número 256 por extenso entre as opções apresentadas.
O aluno ouve a questão lida por terceiros e se não consegue retirar sentido lógico sobre o que acabou de ouvir, a terceira pessoa reexplica de forma mais simples usando estratégias para uma melhor compreensão da tarefa a cumprir. A forma como se apresenta a questão deve ser diferente da apresentação a alunos com outro tipo de medidas. As questões de escolha múltipla serão uma hipótese a considerar. Se mesmo assim o aluno não responde corretamente poder-se-á reduzir o número de opções apresentadas.
Sim, isto é uma forma redutora de apresentar as medidas de suporte às aprendizagens e à inclusão, mas quem escreveu o “manual” não tem uma noção correta da realidade vivenciada na escola real, diariamente, por alunos e professores. Além disso, cada caso é uma individualidade diferente da do lado, logo, não podemos universalizar estratégias de ensino/aprendizagem, temos de fazer uso da criatividade para que a eficácia das medidas aplicadas seja realizada na sua plenitude.
As medidas de suporte às aprendizagens e à inclusão foram idealizadas para que nenhum aluno deixe de aprender, ou pelo menos tenha essa sensação, o que o perfil do aluno à saída da escolaridade obrigatória enumera. Isso não quer dizer que os conhecimentos alcançados tenham todos a mesma profundidade e alcance na linha temporal da vida de cada individuo.
A forma como se demonstra ter eficácia nas aprendizagens não é relevante, o que realmente interessa é que o alcance das aprendizagens seja demonstrado.
As medidas de suporte às aprendizagens e à inclusão não são para facilitar, são para ajustar a forma ao indivíduo.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

EDUCAÇÃO Mais de metade dos professores não compreendem conceitos do diploma da educação inclusiva


Um mar de dúvidas. Esta é uma das principais evidências que emerge dos resultados de um inquérito sobre a aplicação do novo regime de educação inclusiva, que foram divulgados nesta quinta-feira pela Federação Nacional de Educação (FNE), a entidade que promoveu esta consulta. Foram validados 615 inquéritos a professores e 70 a direcções de escolas.
“Como pode uma lei estar em vigor se os princípios estruturantes da mesma ainda não estão compreendidos e assimilados por aqueles que a vão aplicar no terreno?”, questiona a FNE, a propósito dos resultados do inquérito que promoveu sobre o novo regime de educação inclusiva, que substituiu o da educação especial.

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sábado, 25 de agosto de 2018

Educação inclusiva: legislação e circulares

Legislação e Circulares


D.L. nº 54/2018, 6 junho - Estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva
https://dre.pt/home/-/dre/115652961/details/maximized

(versão em inglês)


Resultado de imagem para EDUCACION INCLUSIVACircular Atribuição de Produtos de Apoio (2018) - Despacho N.º 5291/2015, 21 maio - Estabelece a rede nacional de Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial (CRTIC) como centros prescritores de produtos de apoio do Ministério da Educação e Ciência no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), as suas atribuições, constituição e competências da equipa, bem como a responsabilidade pela monitorização da atividade destes Centros https://dre.pt/application/file/67271120

Portaria N.º 192/2014, 26 setembro - Regula a criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
https://dre.pt/application/file/57531578

D.L. N.º 93/2009, 16 abril - Aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária
https://dre.pt/application/file/603804

D.L. N.º 281/2009, 6 outubro - Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância
https://dre.pt/application/file/491335

quarta-feira, 11 de julho de 2018

Considerações sobre a concretização do paradigma da educação inclusiva

Subscrevo a opinião do autor do blogue incluso.

«Tenho sido confrontado com várias situações que relatam factos anacrónicos, como, por exemplo, direções que, ainda antes de ser publicado o diploma da educação inclusiva (Decreto-Lei n.º 54/2018), exigiam aos docentes de educação especial que elaborassem os "novos" relatórios técnico-pedagógicos e os programas educativos individuais para serem aprovados no mês de julho.

Bem!!! Há que ter alguma calma e ponderação para não colocarmos o carro à frente dos bois, como se diz na gíria popular.

O Decreto-Lei n.º 54/2018 foi publicado no passado dia 6 de julho. Pelo facto de não indicar uma data precisa para entrar em vigor, cumpre-se o estipulado no ordenamento jurídico nacional entrando, assim, em vigor cinco dias após a sua publicação (cf. n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro - Publicação, identificação e formulário dos diplomas), ou seja, cinco dias úteis. Neste contexto, este diploma entra em vigor na próxima sexta-feira, dia 13 de julho.

Por outro lado, o primeiro passo a desencadear no meio deste processo de transição para o paradigma da educação inclusiva é a criação da equipa multidisciplinar. De facto, deixa de existir a equipa de avaliação especializada ou a monitorização individual da avaliação da eficácia das medidas e da revisão dos documentos estruturantes do aluno, transitando essas funções, entre outras, para a equipa multidisciplinar. Será esta equipa multidisciplinar o esteio de todo o processo de definição de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e de monitorização dos processos.

Acresce que, simultânea ou posteriormente, é necessário elaborar e aprovar internamente os documentos estruturantes de apoio à implementação do novo paradigma da educação inclusiva, designadamente, formulários para a elaboração dos relatórios técnico-pedagógicos e programas educativos individuais. Trata-se de documentos diferentes dos tradicionais, que exigem uma estrutura própria, adequada às novas exigências educativas.

Só após estes procedimentos se poderá passar à fase posterior de concretizar a reanálise ou a reapreciação dos processos dos alunos pela equipa multidisciplinar com o objetivo central de identificar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.

Neste âmbito, o diploma refere que, para produzir efeitos, devem as escolas proceder à sua aplicação na preparação do ano letivo 2018-2019. Ora, o ano escolar inicia a 1 de setembro, mas o ano letivo só inicia entre 12 e 17 de setembro. Logo, entre o período do início do ano escolar e o do ano letivo, a equipa multidisciplinar pode desencadear o processo de reavaliação dos processos dos alunos, com destaque para aqueles que beneficiam da medida de currículo específico individual, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio. De facto, estes alunos, para além do relatório-técnico pedagógico, podem carecer de um programa educativo individual.

Esta questão do cumprimento de prazos não pode sobrepor-se à voracidade desenfreada em cumprir a legislação de forma atabalhoada e sem ponderação. A responsabilidade da publicação tardia do novo enquadramento da educação inclusiva é do Ministério da Educação.

Não podemos esquecer, também, que está prevista a publicação de um manual de apoio à prática inclusiva que, assim se espera, pode e deve esclarecer várias situações e propor ou sugerir modelos de documentos de suporte à implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.

Afinal, Roma e Pavia não se fizeram num dia!»