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sábado, 18 de novembro de 2017

Redução do tamanho máximo das turmas do ensino básico em pelo menos dois alunos no próximo ano letivo

A mudança será feita de forma faseada em cada ano de início de ciclo, ou seja, no 1.º ano, no 5.º e no 7.º ano de escolaridade.

No ano letivo de 2018/19, o 1.º ano passa assim de um máximo de 26 para 24 alunos, enquanto do 5.º ao 9.º o limite máximo passa a ser de 28 alunos por turma. No ano letivo de 2019/20 serão os dois primeiros anos de cada ciclo a verem reduzida a sua capacidade máxima e assim sucessivamente.

Ler mais em https://www.publico.pt/2017/11/16/politica/noticia/pev-acorda-com-governo-reducao-de-pelo-menos-dois-alunos-por-turma-1792793

domingo, 17 de abril de 2016

Alteração na constituição de turmas com alunos com NEE


A publicação do Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril, o ME alterou os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, que determinou os procedimentos da matrícula e respetiva renovação.

Pelo exposto, as turmas com alunos com necessidades educativas especiais continuam a ser constituídas por 20 alunos, incluindo o máximo de dois com necessidades educativas especiais cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique. No entanto, acrescenta-se que a redução de grupo prevista acima fica dependente do acompanhamento e da permanência dos alunos com necessidades educativas especiais no grupo em pelo menos 60 % do tempo curricular (cf. n.º 3 dos art.º 18.º, 19.º e 20.º).





Ler mais em notícia do jornal público: Alunos com necessidades especiais vão ser obrigados a ficar em turmas maiores




Matrícula eletrónica para 2016/2017




Bem-vindo à Matrícula Eletrónica, um serviço do Ministério da Educação e Ciência que permite efetuar pedidos de matrícula e renovação de matrícula com transferência de escola na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos do MEC, privados e IPSS ou equiparados.

A presente aplicação permite realizar a matrícula dos alunos na educação pré-escolar e no 1.º ano do ensino básico e o registo de renovação de matrícula com transferência de escola dos alunos dos ensinos básico e secundário para estabelecimentos de ensino públicos do Ministério da Educação e Ciência, estabelecimentos de ensino privados e IPSS ou equiparados. Para outras situações de matrícula ou renovação de matrícula deverão continuar a ser utilizados os procedimentos habituais.


Para utilizar este serviço deve possuir os Cartões de Cidadão do encarregado de educação e do/a aluno/a a matricular, bem como os respetivos códigos de autenticação.

O registo de matrículas na educação pré-escolar e 1º ano do ensino básico decorre de 15 de Abril a 22 de Junho. 
 

Para o esclarecimento de dúvidas referentes à matrícula eletrónica, poderá contactar a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares por telefone (dias úteis das 10.00 às 12.30 e das 14.00 às 16.30) ou por e-mail:
Direção de Serviços da Região Norte (DSRN)Email: matriculaseletronicas.dsrn@dgeste.mec.ptTelefone: 225 191 989
Direção de Serviços da Região Centro (DSRC)Email: matriculaseletronicas.dsrc@dgeste.mec.ptTelefone: 239 798 812 / 873 / 819
Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo (DSRLVT)Email: matriculaseletronicas.dsrlvt@dgeste.mec.ptTelefone: 218 434 652
Direção de Serviços da Região do Alentejo (DSRA)Email: matriculaseletronicas.dsra@dgeste.mec.ptTelefone: 266 757 947 / 914
Direção de Serviços da Região do Algarve (DSRAl)Email: matriculaseletronicas.dsral@dgeste.mec.ptTelefone: 289 893 957

Legislação em vigor: Despacho normativo n.º 7-B/2015 de 7 de maio.

domingo, 31 de agosto de 2014

Turmas com 30 alunos c/ NEE? Reformulação das turmas já amanhã?

Porque é ilegal haver turmas com 30 crianças / alunos c/ NEE?


Tal como referido pela FENPROF no seu site a 14 de agosto: "Contrariamente ao que fora anunciado, não saiu qualquer novo quadro legal ou normativo sobre Educação Especial. Porém, no MEC parece não haver tempo a perder e as escolas estarão a ser aconselhadas a não reduzirem as turmas que têm matriculados alunos com necessidades educativas especiais.

Segundo alguns dirigentes escolares que têm contactado a FENPROF, elementos das delegações regionais da DGEsTE têm informado as escolas, após receberem as propostas de constituição de turmas, que estas deverão ser reorganizadas, pois o facto de os alunos serem referenciados com NEE e, no seu PEI (plano educativo individual), ser referida a necessidade de integrarem turmas com número reduzido (máximo de 20 alunos, nos termos da lei), essa não será condição suficiente para a redução.
Na sequência dos contactos feitos por aqueles organismos regionais e no sentido de poderem ter as suas turmas homologadas, as escolas são levadas a reformular o trabalho já realizado o que, em alguns casos, provoca a redução do número de turmas, uma vez que o aumento do número de alunos é de 50% (de 20 para 30). Esta redução levará a um inevitável aumento do número de horários-zero, sendo, provavelmente, esse o resultado imediato esperado pela administração educativa" tal como já referido a 22 de agosto pelo SPZS/ FENPROF onde existirão cerca de 260 “horários zero” só no Alentejo e Algarve.

A verificar-se:

Desrespeita os alunos, quer beneficiem de NEE/ PEI ou não, pois assim não é possível garantir a qualidade de ensino.
Desrespeita o trabalho dos professores efetuado em julho aquando da constituição de turmas e preparação do ano letivo, parece não existir planificação a nível central.

Desrespeita a legislação e todas as orientações oficiais emanadas pelo próprio MEC, incluindo o Documento Lançamento do Ano Letivo 2014/15

No qual se pode ler:


"Constituição de grupos/turmas

O Despacho n.º 5048-B/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2013, e respetiva retificação, estabelece os procedimentos para a concretização das normas da distribuição de alunos e constituição de turmas, no que respeita aos ensinos básico e secundário.


O artigo 17.º do despacho supramencionado refere que:
1- Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo e no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino, competindo ao diretor aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho.
2- Na constituição das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade das crianças e jovens, podendo, no entanto, o diretor perante situações pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros critérios que sejam determinantes para a promoção do sucesso e o combate ao abandono escolares.


Educação pré-escolar - Os grupos/turmas são constituídos por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças. Num grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por grupo/turma não pode ser superior a 15. Quando os grupos/turmas integram crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual (PEI) assim o preveja e o grau de funcionalidade o justifique, são constituídos por 20 crianças, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições. Em zonas de baixa densidade populacional poderá ser autorizada, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, uma frequência inferior ao mínimo estabelecido ou a adoção de modalidades alternativas, nomeadamente a educação pré-escolar itinerante.
A composição etária do grupo/turma de crianças depende da opção pedagógica da UO, tendo em conta os benefícios de um grupo com idades próximas ou diversas, a existência de uma ou várias salas, ou as características demográficas do contexto.
SUPORTE LEGISLATIVO
Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio
Despacho n.º 5048-B/2013, D.R. n.º 72, Série II, de 12 de abril de 2013, retificado pela Declaração de Retificação n.º 525/2013, D.R. n.º 82, Série II, de 29 de abril de 2013


Ensino básico: 1.º ciclo
As turmas são constituídas por 26 alunos.
Nas escolas de lugar único (1 professor), as turmas que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade são constituídas por 18 alunos.
Nas escolas com mais de um lugar, as turmas que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade são constituídas por 22 alunos.
As turmas que integram crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente, e cujo PEI assim o preveja e o grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
SUPORTE LEGISLATIVO
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio
Despacho n.º 5048-B/2013, D.R. n.º 72, Série II, de 12 de abril de 2013, retificado pela Declaração de Retificação n.º 525/2013, D.R. n.º 82, Série II, de 29 de abril de 2013

Ensino básico: 2.º e 3.º ciclos
As turmas do 5.º ao 9.º ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
As turmas que integram alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. No 3.º ciclo do ensino básico, quando o número de alunos da turma for igual ou superior a 20, é autorizado o desdobramento nas disciplinas de Ciências Naturais e Físico-Química, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental, no tempo correspondente a um máximo de 100 minutos.
No 3.º ciclo do ensino básico, nos 7.º e 8.º anos, o número mínimo para abertura de uma disciplina de opção de Oferta de Escola é de 20 alunos.
SUPORTE LEGISLATIVO
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio

Despacho normativo n.º 6/2014, D.R. n.º 100, Série II, de 26 de maio de 2014 
Despacho n.º 5048-B/2013, D.R. n.º 72, Série II, de 12 de abril de 2013


sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Associações de pais pediram ao INR a “fiscalização imediata” da aplicação da legislação que proíbe turmas com mais de 20 estudantes quando existem crinças / alunos com NEE

Na quarta-feira, 17 associações e grupos de encarregados de educação enviaram uma carta ao diretor do Instituto Nacional de Reabilitação (INR) pedindo uma reunião e a sua intervenção para garantir que a legislação nas escolas está a ser cumprida.
 
¿Cómo cumplir la legislación sobre email marketing?
Para aquele grupo de cidadãos, este tipo de situações “estão a vedar a inclusão e o efetivo direito à educação destas crianças”.
 
Por isso, na carta enviada quarta-feira ao INR, pedem a verificação da aplicação do decreto-lei (3/2008) no que toca ao cumprimento da "redução de alunos por turma em turmas com dois alunos com NEE; turmas com mais de dois alunos com NEE; unidades com mais de seis alunos; rácio de pessoal docente e não docente para apoio a alunos com NEE; professores de Educação Especial com mais de 15 alunos com NEE a seu cargo”.
No início da semana passada, algumas daquelas associações enviaram uma carta aberta ao ministro questionando-o sobre as afirmações que tinha feito sobre alunos com NEE: As declarações de Nuno Crato “levam-nos a crer que estas crianças são consideradas pelo ministério sob a sua tutela como um grupo de alunos à parte, que devem ser segregados às suas turmas, privando-as consequentemente do direito à educação junto dos seus pares. Sem meios dificilmente será possível promover a inclusão”.
Questionado pela Lusa, o gabinete do ministro da Educação e Ciência voltou hoje a sublinhar que Nuno Crato "não se estava a referir a todos os alunos com necessidades educativas especiais como um grupo homogéneo".
"Pelo contrário. Estava a referir justamente que há uma grande diversidade de alunos NEE. Por exemplo, há alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que trancam turmas, cuja integração limita em 20 o número total de alunos nessas turmas (até dois), desde que o seu Programa Educativo Individual (PEI) o preveja e o grau de funcionalidade o justifique", afirmou o gabinete de comunicação do MEC.
Por outro lado, continua o ministério, "há alunos cujo PEI não determina a redução do números de alunos por turma. Existem ainda alunos com deficiências profundas que frequentam instituições de ensino especial e que passam um número muito reduzido de horas na escola, estando por esse motivo formalmente matriculados numa turma.
No entanto, para os pais, a situação que se vive atualmente em algumas escolas põe em causa a qualidade do ensino e "contraria os direitos previstos e consagrados" na Constituição da República Portuguesa, na Lei da não discriminação 46/2006, no Decreto de Lei 3/2008 e no despacho 5048-B/2013.
Além da legislação nacional, os pais recordam ainda que Portugal assumiu compromissos internacionais ao ratificar documentos como a Declaração de Salamanca ou a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que consideram estar agora em causa.
“Entre um adulto institucionalizado e um adulto potencialmente produtivo há decerto uma enorme diferença”, defendem os pais.

sábado, 20 de julho de 2013

sábado, 13 de abril de 2013

Regime de matrícula, constituição de turmas e funcionamento das escolas - ano letivo 2013/2014


(...)
1- A frequência de estabelecimentos de educação e de ensino implica a prática de um dos seguintes atos:
a) Matrícula;
b) Renovação de matrícula.


2- A frequência da educação pré-escolar é facultativa e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no 1º ciclo do ensino básico.

3- A frequência do ensino básico ou do ensino secundário é obrigatória para os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.

4- A obrigatoriedade de frequência, referida no número anterior, cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de educação ou, independentemente da obtenção de diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos de idade.


5- Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008, de 12 de maio, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal.




O legislador enganou-se neste ponto, pelo que se deve ler: (...) nos termos da alínea e) do n.º 2, do artigo 16.º ,do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008, de 12 de maio (...)

6- A frequência do ensino básico ou do ensino secundário após a cessação da obrigatoriedade prevista no n.º 4 tem carácter facultativo, com as restrições enunciadas no artigo seguinte.

7- A frequência do ensino recorrente, de nível secundário, obedece ao disposto nos artigos 10.º e 11.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.
 
8- A frequência de outras modalidades de ensino obedece às respetivas disposições legais em vigor.
  • Da leitura e análise do documento verifica-se que, as crianças / alunos com NEE de caráter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.º 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, tem prioridade na matrícula ou renovação desta. 
  • Tanto na educação pré-escolar como no ensino básico e ensino profissional, as turmas que integrem crianças / alunos com NEE de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 crianças / alunos, não podendo incluir mais de 2 crianças / alunos nestas condições.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Constituição de Turmas e Rede de Ofertas Educativas - Ano Letivo 2012/2013


A – Constituição de TurmasI – Normas gerais

1 – A constituição das turmas do 5º ao 12º ano de escolaridade obedece sempre à necessidade do número mínimo de 26 alunos até um máximo de 30 alunos;

2 - Podem ser constituídas turmas com um número máximo de 20 alunos, quando tenham 1 ou 2 alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente cujo programa educativo individual explicitamente o determine decorrentemente do perfil de funcionalidade do aluno e da organização da sua resposta educativa.

3 – No ensino básico ou no ensino secundário, as turmas de Língua Estrangeira são dedicadas exclusivamente a uma única língua e a sua constituição depende do número mínimo de 26 alunos:

3.1 – Para a escola/agrupamento de escolas iniciar a oferta de uma nova Língua Estrangeira, acresce à condição anterior a necessidade de possuir os recursos humanos necessários.

4 - Na educação pré-escolar, os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças;


domingo, 22 de abril de 2012

Matrículas no Pré-Escolar e no 1º Ciclo - Ano letivo 2012/2013

O período de matrículas para o próximo ano letivo, na Educação Pré-Escolar e no 1º ano do 1º Ciclo do Ensino Básico terá lugar entre 15 de abril e 15 de junho de 2012.

Portal das Escolas
Os pedidos de matrícula na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino públicos é realizada na plataforma informática disponibilizada pelo Ministério da Educação e Ciência (Portal das Escolas), que exige a autenticação dos dados pessoais de aluno e respetivo encarregado de educação a partir do Cartão de Cidadão.


Assim, alerta-se os pais e encarregados de educação para a necessidade de, no ato da matricula, possuírem os seguintes documentos:
- Cartão de cidadão do aluno e respetivos PIN's;

- Cartão de Cidadão do encarregado de educação e respetivos PIN's.

Fonte: Portal das escolas

sexta-feira, 13 de abril de 2012

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Projeto de despacho sobre matrículas, distribuição de alunos e constituição das turmas - ano letivo 2012/2013

O blogue Dear Lindo divulgou o projeto de despacho sobre matrículas, distribuição de alunos e constituição das turmas.





No que se refere à educação especial, destacam-se os seguintes pontos:

Matrículas (...)


3.1.1 - Na matrícula de crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:



1ª Crianças que completem os cinco anos de idade até 31 de dezembro;
2ª Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro;
3ª Crianças filhas de pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4º da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto. (...)
3.2 - No ensino básico, as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.ºs 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
b) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não abrangidos nas condições referidas na alínea anterior;

(seguintes: das alíneas c à j)


3.3 - No ensino secundário, as vagas existentes em cada escola para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
(alíneas seguintes)
Constituição de turmas (...)

(...)


5.4 - As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.