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sábado, 15 de outubro de 2016

OE/2017: Vai aumentar a isenção de IRS para as pessoas com deficiência

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O Orçamento do Estado de 2017 vai trazer uma alteração ao regime de tributação dos deficientes. A medida não está ainda fechada, mas a versão que está a ser estudada prevê uma descida de 90% para 85% dos rendimentos sujeitos a IRS. Dito de outra forma: as pessoas portadoras de deficiência vão passar a ter uma parcela de 15% do seu rendimento que fica isenta de IRS. Ao que tudo indica, manter-se-á sem alterações o valor máximo de rendimentos que pode ficar isento de tributação, e que está atualmente balizado nos 2500 euros. Desta forma, a medida traduzir-se-á num desagravamento fiscal das pessoas com salários mais baixos. Ao que foi possível apurar, esta mudança vai abranger os rendimentos das categorias A e B (trabalho dependente e independente, respetivamente), mas deverá deixar de fora os da categoria H (pensões).

sexta-feira, 27 de março de 2015

IRS das pessoas com deficiência / inacapacidade

As pessoas com deficiência que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 60% têm algumas regalias previstas no Código de IRS, que visam minorar o excesso de despesas que têm.
De referir, que tem de apresentar obrigatoriamente o comprovativo da situação de deficiência junto das Finanças.

É possível deduzir à coleta uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente deficiente pode deduzir um valor igual 1,5 vezes o IAS. São deduzidas 30% das despesas com educação e reabilitação; 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, com o limite de 65 euros para solteiros e 130 para casados.


 Leia também o artigo “Saiba tudo o que pode deduzir na próxima declaração de IRS”


terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Benefícios fiscais para pessoas com deficiência


O tipo e percentagem de deficiência são fixados nos termos definidos na Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data da sua determinação pela respectiva junta médica.
Com o objectivo de minorar as despesas que essas pessoas têm, em resultado da sua deficiência, no que concerne ao IRS, as pessoas com deficiência podem beneficiar da exclusão de tributação dos rendimentos da Categoria A, B e H de IRS, sendo excluído de tributação o montante correspondente a 10% do rendimento bruto proveniente do trabalho dependente (Categoria A), de actividades empresariais e profissionais, a que correspondem, por exemplo, os apelidados “recibos verdes” (Categoria B), e pensões (Categoria H). O limite máximo da dedução para cada sujeito passivo é de € 2.500,00, por categoria de rendimentos.
Os subsídios atribuídos para a manutenção do sujeito passivo com deficiência, assim como os montantes associados à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação são excluídos de IRS. Também não incide IRS sobre os referidos montantes, desde que pagos ou atribuídos pelos Centros Regionais da Segurança Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens.

No que diz respeito a deduções à colecta do IRS, são dedutíveis os seguintes montantes máximos: € 1.900,00, por cada sujeito passivo com deficiência; € 2.375,00, por cada deficiente das Forças Armadas; € 712,50, por cada dependente ou ascendente com deficiência; € 1.900,00, a título de despesas para acompanhamento, nos casos em que o sujeito passivo ou o dependente tenham um grau de invalidez permanente igual ou superior a 90%; 30% das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo e 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Neste caso, a dedução dos prémios ou contribuições não pode exceder 15% da colecta de IRS, quando os pagamentos sejam efectuados a associações mutualistas; 25% dos encargos com lares e residências autónomas de que beneficiem o sujeito passivo, os seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de € 403,75.

Quanto ao IVA, encontram-se isentas deste imposto as importações e transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, e automóveis ligeiros de passageiros, ou mistos, para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do ISV (imposto sobre veículos).

No entanto, estão sujeitas a IVA, mas à taxa reduzida de 6% no Continente, ou de 5% na Região Autónoma da Madeira e dos Açores aquisição de utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde; a aquisição, manutenção ou reparação de aparelhos ortopédicos, cintas médicocirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor; as prestações de serviços de assistência domiciliária a deficientes.

A isenção do imposto único de circulação incide sobre alguns tipos de veículos de passageiros e mistos das Categorias A e B, bem como a motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos da Categoria E. Esta isenção só pode ser usufruída, por cada beneficiário, em relação a um veículo em cada ano.