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domingo, 30 de novembro de 2014

II Colóquio Cabo-Verdi​ano de Educação



Cumprimentos.

Ana Cristina Pires Ferreira



Para mais informações aceder ao sítio http://cedu.unicv.edu.cv/ e/ou contactar a Comissão Organizadora: coloquio.educacao@adm.unicv.edu.cv



O II Colóquio cabo-verdiano de Educação- CEDU 2015, foca as políticas e práxis da Educação nas perspetivas e em contextos pós-coloniais. O evento enquadra-se no programa de extensão da Coordenação das Ciências da Educação, do Departamento de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade de Cabo Verde. Acontecerá num momento em que vários países em desenvolvimento estarão a efetuar o balanço dos objetivos de desenvolvimento do milénio, a avaliar os planos estratégicos decenais para a Educação e a perspetivar os próximos quinze anos. Além disso, Cabo Verde estará comemorar, a 5 e Julho, o seu 40º aniversário como país independente, por isso afigura-se oportuna a temática central do Colóquio dando enfâse aos pequenos países como Cabo Verde.

O CEDU2015 pretende promover a reflexão e a partilha de conhecimento assente em perspetivas pluridisciplinares e epistemologias pós-coloniais que problematizem a qualidade da Educação e da Escola enquanto um dos maiores desafios em diferentes países e, particularmente, em Cabo Verde. O Colóquio é um espaço integrador de sensibilidades educativas múltiplas e multifacetadas alicerçadas em diferentes realidades educativas.



domingo, 23 de dezembro de 2012

Modalidade de Educação Especial - Cabo Verde

A educação especial em Cabo Verde é regulamentada pelo disposto nos artigos 48.º, 49.º e 50.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Decreto-Legislativo nº 2/2010 - Revê as Bases do Sistema Educativo, aprovadas pela Lei nº 103/III/90, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei nº 113/V/99, de 18 de outubro, a saber:
Artigo 48º - Educação Especial
1. Entende-se por educação especial, para os efeitos do presente diploma, a modalidade de educação escolar ministrada preferencialmente em estabelecimentos regulares de ensino a favor de alunos portadores de necessidades educativas especiais.
2. As crianças e jovens portadores de deficiências físicas ou mentais beneficiam de cuidados educativos adequados, cabendo ao Estado a responsabilidade de:
a) Assegurar gradualmente os meios educativos necessários;
b) Definir normas gerais da educação inclusiva nomeadamente nos aspetos técnicos e pedagógicos e apoiar o seu cumprimento e aplicação;
c) Apoiar iniciativas autárquicas e particulares conducentes ao mesmo fim, visando permitir a recuperação e integração sócio-educativa do aluno.
3. No âmbito do disposto no número anterior, à educação especial cabe essencialmente:

a) Proporcionar uma educação adequada às crianças e jovens portadores de deficiência com dificuldades de enquadramento social;
b) Possibilitar o máximo desenvolvimento das capacidades físicas e intelectuais dos portadores de deficiência;
c) Apoiar e esclarecer as famílias nas tarefas que lhes cabem relativamente aos portadores de deficiência, permitindo a estes uma mais fácil inserção no meio sócio-familiar;
d) Apoiar o portador de deficiência com a vista à salvaguarda do equilíbrio emocional;
e) Reduzir as limitações que são determinadas pela deficiência;
f) Preparar o portador de deficiência para a sua integração na vida ativa.


Artigo 49º - Educação para crianças sobredotadas
O Estado providencia ainda no sentido de serem criadas condições especializadas de acolhimento de crianças com superior ritmo de aprendizagem, com o objectivo de permitir o natural desenvolvimento das suas capacidades mentais.

Artigo 50º - Educação para crianças e jovens com necessidades educativas especiais
1. A educação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, incluindo as derivadas de deficiências, organiza-se segundo métodos específicos de atendimento adaptados às suas características.

2. A integração em classes regulares de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, incluindo as derivadas de deficiência, é promovida tendo em conta as necessidades de atendimento específicas e apoio aos professores, pais ou encarregados de educação.

3. A educação dos alunos com necessidades educativas especiais pode ser desenvolvida em instituições específicas desde que o grau de deficiência ou a sobredotação o justifique.

4. A educação dos alunos com necessidades educativas especiais pode desenvolver-se, para efeitos do cumprimento da escolaridade básica, de acordo com currículos, programas e regime de avaliação adaptados às características do educando.

5. O departamento governamental responsável pela área da Educação, em coordenação com outros sectores estatais, organiza formas adequadas de educação visando a integração social e profissional do educando com necessidades educativas especiais.

Educação Especial - Cabo Verde

 
 
Cabo Verde é como um dos países signatários da política da UNESCO e vem incorporando as orientações sobre a abordagem da Educação Inclusiva, cujo princípio é a flexibilização, (re)adaptação do sistema de ensino, de modo que todas as crianças, inclusive as que apresentam necessidades específicas possam ser escolarizadas no sistema regular.
Considerando o facto que existem em Cabo Verde 13.948 pessoas com alguma deficiência, o que representa 3,2% da população (INE, Censo 2000), o Ministério da Educação paulatinamente vem criando condições para que a Educação Inclusiva seja materializada no país.
 
 
 
 
 
 
A organização dos serviços do MED na linha da Educação Inclusiva: A Lei Orgânica do Ministério da Educação (art. 16) incumbe a Direcção Geral do Ensino Básico e Secundário (DGEBS) e a Direcção da Educação Pré-escolar e Básica a responsabilidade de promover a integração sócio-educativa das crianças com NEE.
Em termos de organização/gestão de serviços, criou-se, a nível da DGEBS, o Sector da Educação Especial que, actualmente é composta 05 técnicos, a saber: 01 psicóloga com especialização em Educação Especial, 01 sociólogo, cego e com vasta experiência na área da deficiência visual; 01 técnico superior em Educação Especial; 01 professora do EBI com estágio em Língua Gestual Portuguesa e 01 mestre em Ciências da Educação/Educação Especial.
Funções do Sector da Educação Especial: Este sector, em princípio, tem por função promover acções que permitam criar condições para se garantir que a escolarização das crianças/adolescentes com deficiências seja uma realidade. Portanto, cabe ao sector da Educação Especial promover a integração das crianças com NEE no sistema regular de ensino.
As actividades do sector da Educação Especial são, por um lado, de natureza específica a área das NEE, nomeadamente as necessidades que decorrem das deficiências e, de outro, transversais aos diferentes níveis de ensino, concretamente o Pré-escolar, Básico e Secundário.7
 
Consulte também as seguintes informações:
Fonte: http://www.minedu.gov.cv/