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sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Estudo. Só 1% dos portugueses quer ser professor

Estudo apresentado na nova edição do Global Teacher Prize mostra que 76% dos inquiridos nunca ponderou ser docente. Taxa de rejeição sobe se se juntar os que pensaram nisso, mas mudaram de opinião.

É a terceira profissão mais confiável na opinião dos portugueses, só ultrapassada por médicos e bombeiros, mas, apesar disso, quase ninguém pensa seguir a profissão de professor. Esta é uma das conclusões do estudo que será apresentado esta quinta-feira no lançamento de mais uma edição do Global Teacher Prize, feita a cidadãos com 15 ou mais anos, e que mostra que só 1% dos inquiridos tem como objetivo profissional ser professor.
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Do outro lado, há 76% de portugueses que responderam nunca terem pensado tornar-se professores, 13% chegaram a pensar seguir esse caminho profissional, mas mudaram de opinião e 4% foram professores, mas deixaram de exercer a profissão, não clarificando o estudo se foi por motivo de reforma ou por mudança de carreira. 

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Petição: Reforma aos 60 anos e 36 anos de serviço para professores


Para: Assembleia da república

Ex.mos Senhores Deputados da Assembleia da República Portuguesa 

É inegável o envelhecimento dos corpos docentes das escolas portuguesas. É também inegável o fosso existente entre professores no ativo e as novas gerações de professores que não conseguem um contrato de trabalho. É um facto que nas escolas existe um número muito reduzido de professores com menos de 40 anos de idade, e com menos de 30, apenas estagiários. É reconhecido por todos que a passagem de testemunho, a passagem do saber-fazer, não está a ser transmitido às novas gerações pelos professores mais velhos com as consequências negativas a médio prazo, já nalguns grupos disciplinares, para o sistema de ensino no seu todo. É admissível que a profissão docente é uma profissão de elevado nível de desgaste psicológico, mental e físico, bastando para isso cruzar dados com o Ministério da Saúde e verificar a percentagem de docentes que consomem anualmente anti depressivos e calmantes para poderem exercer a sua profissão com profissionalismo. É comummente aceite por alunos, pais e outros elementos da comunidade educativa que os professores atingem níveis de exaustão no final de cada período letivo e no final do ano, incompatíveis com o exercício saudável da suas funções. Por todas estas razões, consideramos de extrema importância a adoção de um regime de exceção para professores no acesso à sua aposentação desde que atingidos os 60 anos deidade e os 36 anos de serviço.

terça-feira, 9 de agosto de 2016

De 2004 a 2015 saíram 42 mil docentes do sistema de ensino português


Foi nos estabelecimentos de ensino da rede do Estado que se concentrou a quase totalidade dos abandonos dos docentes ao longo da última década (98%). Já os colégios privados perderam menos de mil profissionais em dez anos (920), o que significa uma quebra de 6,5% do total de efectivos. As escolas públicas perderam 25% dos professores, ou seja, tiveram quatro vezes mais saídas.

De 2004 a 2015 saíram 42 mil docentes do sistema de ensino, três quartos dos quais durante os anos da troika.

O efeito da austeridade
Os cortes nos vencimentos, o aumento da idade da reforma e o congelamento das progressões levaram muitos professores a saírem do sistema — pedindo a pré-reforma ou mudando de profissão — mais cedo do que seria expectável.

Os anos de vigência do programa de assistência financeira datroika (2011 a 2014) foram aqueles em que mais professores abandonaram as escolas nacionais. Ao todo, registaram-se 31.352 saídas, representando três quartos do total de docentes que deixaram de dar aulas na última década. Mais uma vez, as escolas públicas são as mais afectadas — 94% dos docentes que deixaram o sector nesses três anos estavam em escolas do Estado —, mas aquele foi também o período em que as escolas privadas perderam mais gente. Os colégios viram sair 13% do seu corpo docente entre 2011 e 2014. No mesmo período, as escolas públicas perderam 22,6% do efectivo.

Artigo completo no Público

Escolas públicas perderam quatro vezes mais professores que as privadas


Fonte: eduprofs

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Deslocações em serviço para os docentes em 2016


«Bem sei que existem muitos colegas que defendem a tese do trabalho por "amor à camisola", no entanto, existem outros que mesmo partilhando esse amor fazem questão que a lei seja efetivamente aplicada. E não, não é por serem chatos... É mesmo porque é um direito!

Sendo assim, fica aqui uma transcrição desta página da FENPROF, que não é mais do que tem vindo a ser explicado (e bem) pela Helena Rechena.

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

"(...) Assim, nas deslocações entre a sede do agrupamento e qualquer outro estabelecimento ou local que não se situe na mesma localidade, os docentes que se deslocam têm lugar ao fornecimento de transporte, ao pagamento dos bilhetes ou passes necessários às deslocações ou a receber subsídio de transporte, nos termos regulados no Capítulo IV do mesmo diploma e pelos valores fixados na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, e pelas Leis do Orçamento do Estado para 2012, 2013, 2014 e 2015, sendo considerado como domicílio necessário, para cada dia, o estabelecimento em que o docente inicia a prestação do serviço (LAL 2015/2016, p. 250). 

Os valores do subsídio são os seguintes: 
- transporte em automóvel próprio – 0,36 € / km 
- transportes públicos – 0,11 € / km 
- transporte em automóvel de aluguer: 
- um funcionário – 0,34 € / km 
- dois funcionários (cada um) – 0,14 € / km 
- três ou mais funcionários (cada um) – 0,11 € / km 

O exposto é aplicável às deslocações entre escolas do agrupamento, como, evidentemente, a deslocações a outros locais, como é o caso, por exemplo, das realizadas no âmbito do serviço de exames, para ações de formação ou para acompanhamento de formandos de cursos CEF ou profissionais na formação em contexto de trabalho. 

Saliente-se ainda que o Decreto-Lei n.º 106/98 claramente distingue ajudas de custo (Capítulo II) e subsídio de transporte (Capítulo IV), sendo que só às primeiras se aplica a limitação mínima de quilómetros introduzida pela já citada Lei n.º 66-B/2012 – Lei do Orçamento do Estado para 2013 (20 quilómetros nas deslocações diárias e de 50 nas deslocações por dias sucessivos). 

Em função do disposto na legislação, ainda que as deslocações sejam dentro da mesma localidade, pode haver direito, nos termos do artigo 28.º do DL 106/98, ao pagamento das viagens, seja das senhas ou do passe mensal. 

A utilização de automóvel próprio, e o correspondente subsídio a 0,36€ / Km, só devem acontecer quando seja inviável, por inexistência ou por inadequação de horários, o uso de transportes públicos. Sendo possível a utilização destes, mas seja o trabalhador a optar pela utilização do automóvel, então o subsídio será pelo valor previsto para o transporte público, ou seja, 0,11€ / Km. 

Quando o trabalhador não tenha habilitação legal para conduzir ou não disponha de automóvel próprio, ou, ainda que dispondo, o não queira utilizar nas deslocações (não é, evidentemente, obrigado a fazê-lo!), e não sendo os transportes públicos uma opção viável, por inexistência ou inadequação de horários, a situação justifica o recurso ao automóvel de aluguer ou táxi. 

Apesar da clareza das disposições legais e da correção da informação prestada pela tutela, multiplicam-se, no entanto, as situações de incumprimento da lei por parte das escolas, seja quanto ao valor do subsídio a aplicar em caso de uso de veículo próprio, seja ao não considerar a viagem de regresso ao domicílio necessário. 

A estes problemas acresce um outro, tão ou mais frequente, até por se desconhecer, neste aspeto, qualquer orientação central do ME. Referimo-nos à não consideração pelas direções dos agrupamentos do tempo gasto em deslocações no horário do docente, o que desrespeita claramente o disposto na lei, designadamente no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). Ora, sendo inequívoco que o tempo gasto em deslocações tem de ser considerado como tempo de serviço, claro que nunca este tempo poderá ser considerado no âmbito da componente não letiva de trabalho a nível individual, pois esta, para além de ser da exclusiva gestão do docente, destina-se apenas à “preparação das aulas”, à “avaliação do processo ensino-aprendizagem” e à “elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica” (n.º 2 do artigo 82.º do ECD). 

Assim, tratando-se de deslocações com carácter regular, tem esse tempo de ser considerado no âmbito da componente não letiva de estabelecimento. No caso de se tratar de uma deslocação ocasional, não constando, por isso, do horário semanal atribuído ao docente, deverão as horas nela despendidas ser deduzidas na componente não letiva de estabelecimento ou, em alternativa, ser remuneradas como serviço docente extraordinário."


Este esclarecimento vem na sequência daquilo que foi discutido (e assumido) hoje entre a FENPROF e Ministério da Educação (aqui).».

sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

Como ensinam os professores com deficiência?

Arranjam estratégias, adaptam métodos, criam materiais, pedem ajuda aos colegas para corrigir testes.


Carla Badalo é cega e dá aulas desde 2001.


Ana Paula Figueiredo desloca-se num andarilho e, neste momento, tem oito turmas.


Lurdes Gonçalves é surda e garante que não ouvir não condiciona o seu trabalho.


Três histórias contadas pelo EDUCARE.PT. Ler mais em http://www.educare.pt/noticias/noticia/ver/?id=81102&langid=1


Fonte: EDUCARE.PT.

domingo, 29 de novembro de 2015

12 medidas apresentadas pela FENPROF para dignificar a carreira docente nesta legislatura

A Fenprof apresentou, já em setembro de 2015, 12 medidas de concretização imediata que pretende ver implementadas pelo Governo desta legislatura.




Basta clicar na imagem para conhecer as 12 propostas!





Fonte: Fenprof

44 medidas apresentadas pela FNE para dignificar a carreira docente nesta legislatura

A FNE apresentou no dia 23 de novembro, em conferência de imprensa, no Porto, um pacote de medidas para inverter o ciclo de degradação das condições de trabalho dos docentes das nossas escolas.





44 MEDIDAS PARA UMA LEGISLATURA

DIREITO A UMA CARREIRA QUE GARANTA A DIGNIDADE DA CONDIÇÃO DOCENTE

1. exigir a reposição dos salários em 2016.

2. exigir o descongelamento das progressões na carreira em 2016.

3. exigir a extinção do regime de requalificação profissional dos docentes.


ESTABILIDADE NA PROFISSÃO

4. exigir o direito à vinculação, ao fim de três contratos sucessivos, de anos letivos inteiros.

5. alterar o regime de concursos com o objetivo de garantir maior estabilidade geográfica aos docentes.

6. criar estímulos à fixação de docentes em zonas de grande rotatividade do corpo docente.

7. respeitar a lista graduada na colocação de professores, em todas as etapas do concurso.


REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO

Propomos criar um regime especial de limitação do tempo de trabalho, em consequência do comprovado desgaste psíquico e físico associado à profissão docente e que deverá passar pelas seguintes opções:

8. a criação de um regime de aposentação para os docentes, que permita a aposentação, sem qualquer penalização, aos 36 anos de serviço, independentemente, da idade.

9. a criação de um regime especial de aposentação antecipada, que permita os docentes solicitarem a aposentação, a partir dos 55 anos de idade, desde que cumpridos 30 anos de serviço, situação em que se aplicaria uma taxa de penalização não superior a 4,5 %, por cada ano a menos, em relação aos 36 anos de serviço.

10. a criação de um regime especial de aposentação, a partir dos 55 anos de idade, que concilie um regime de aposentação parcial e o trabalho a tempo parcial, mantendo o desconto da quota mensal para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social.


HORÁRIOS DE TRABALHO

11. Deve ser reintroduzido o regime de 35 horas de trabalho semanal na área da educação, em simultâneo com a revisão da distribuição do tempo de trabalho do professor entre a componente letiva e a não letiva.

Assim:

12. a componente letiva dos docentes na educação pré-escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico é fixada em 22 horas semanais.

13. a componente letiva dos docentes do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário e da Educação Especial é de 20 horas semanais.

14. a componente não letiva dos docentes compreende o trabalho de estabelecimento e o trabalho a nível individual.

15. a componente não letiva de estabelecimento dos docentes poderá ser fixada até ao limite de 4 horas semanais destinadas :

. ao desenvolvimento de atividades colaborativas e de articulação pedagógica, atividades colaborativas de desenvolvimento do projeto educativo da escola;

. a reuniões internas do estabelecimento de ensino;

. ao atendimento dos encarregados de educação na educação pré escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;

. a ações de formação contínua, para a qual é reservada 1 hora das 4 horas semanais a gerir pelo docente.

16. a componente não letiva destinada ao trabalho individual do professor corresponde no mínimo a 9 horas na educação pré escolar e 1.º ciclo do ensino básico e a 11 horas nos 2.º e 3.º ciclos de ensino básico e a 12 horas no ensino secundário.

17. o exercício de cargos de direção de turma e de coordenação pedagógica determina uma redução do horário letivo em pelo menos duas horas semanais.

18. a hora letiva dos docentes é fixada em 50 minutos.

19. o tempo de intervalo entre aulas é contabilizado na componente letiva dos docentes.

20. o tempo de deslocação dos professores entre escolas é considerado no tempo da componente não letiva de estabelecimento.

21. o número de horas atribuídas e distribuídas pelas componente letiva e não letiva não pode exceder as 7 horas diárias.

22. a distribuição do serviço docente letivo e não letivo não pode compreender mais do que dois turnos diários.

23. todo o tempo de serviço prestado, inclusive reuniões convocadas e deslocações entre escolas, para além do tempo definido semanalmente para a componente letiva e não letiva de estabelecimento é pago como serviço extraordinário nos termos legalmente previstos.


REDUÇÃO DO HORÁRIO LETIVO POR IDADE E TEMPO DE SERVIÇO

24. os docentes da educação pré escolar e 1.º ciclo do ensino básico têm direito a ser dispensados, da atribuição de turma e de atividades com alunos que tenham carácter regular, durante um ano escolar, a partir dos 45 anos de idade e 17 anos de serviço, aos 50 anos de idade e aos 55 anos de idade e, durante dois anos escolares, aos 60 anos de idade.

25. os docentes, por opção, podem flexibilizar o direito da dispensa de atribuição de turma, podendo acumular os períodos da referida dispensa para momento posterior ao determinado.

26. os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário têm direito a uma compensação pelo desgaste físico e psíquico inerente à profissão, a partir dos 45 anos de idade e 17 anos de serviço, reduzindo um total de 2 horas. Aos 50 anos de idade reduz um total de 4 horas, aos 55 anos um total de 6 horas e aos 60 anos um total de 8 horas.

27. após completar os 60 anos de idade, os docentes podem optar pela dispensa de atribuição total ou parcial de turma / turmas.


CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO EM CONTEXTO DE AULA

Educação pré escolar

28. fixar em 20 o número limite de alunos por sala, na educação pré escolar, quando se tratar de turmas constituídas por grupos homogéneos de 4 ou 5 anos.

29 . Nas turmas homogéneas de 3 anos e heterogéneas de 4 e 5 anos o número de crianças por turma é fixado em 15.

30. As turmas que integrem até ao limite de dois alunos NEE, não podem ter mais do que 12 crianças no total.

1.º ciclo do ensino básico

31. fixar em 20 o número limite de alunos por turma no 1.º ciclo.

32. vedar a constituição de turmas com mais de um ano de escolaridade.

33. excecionalmente, podem ser constituídas turmas com dois anos de escolaridade, desde que o número total de alunos dos dois anos de escolaridade não ultrapasse os 12 alunos.

34. nas escolas de lugar único, podem ser constituídas turmas com mais de dois anos de escolaridade, desde que o total de alunos não ultrapasse os 12.

35. nas escolas do 1.º ciclo até dois lugares não é permitida a constituição de turmas com mais de dois anos de escolaridade.

36. as turmas que integrem, até ao limite máximo de dois alunos NEE, não podem ter mais do que 15 alunos no total.

2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário

37. redefinir o número de alunos por turma, no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, fixando-se em 25, como limite máximo.

38. as turmas que integrem, até ao limite de dois alunos NEE, não podem ter mais do que 20 alunos no total.

39. aos professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, não podem ser atribuídos mais do que 150 alunos, em cada ano letivo.

40. o número de turmas a atribuir aos professores no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, a quem sejam distribuídas disciplinas com exames finais de ano, é limitado a quatro turmas e a dois níveis.

41. por cada turma ou nível atribuído, para além daqueles limites, a componente letiva é reduzida em uma hora letiva semanal.

42. as turmas de ensino profissional e vocacional são limitadas a 15 alunos.

43. os docentes a quem sejam distribuídas turmas de ensino profissional e vocacional é devida uma ponderação na atribuição do número de turmas e de níveis de ensino, bem como uma ponderação do tempo destinado à sua componente letiva.

44. a deslocação de professores, no âmbito das escolas do seu agrupamento, só poderá verificar-se em situações de excecionalidade, sendo, nesta circunstância, limitada até duas escolas por dia, salvaguardado o tempo indispensável ao seu percurso, em condições de segurança e os meios utilizados.


Fonte: www.spzn.pt

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Diretores de escola apostam em mais vagas para a educação especial

Os professores do ensino especial poderão estar entre os mais pretendidos nas escolas, no próximo ano lectivo. É a expectativa do vice-presidente da Associação de Directores de Agrupamentos Escolares.

Neste dia em que termina o prazo para que esses agrupamentos definam as suas necessidades, Filinto Lima sublinha que as necessidades variam "de grupo de recrutamento para grupo de recrutamento", mas acredita que serão abertas "bastantes vagas" para o ensino especial.

"É um grupo carenciado a nível nacional. A realidade de uma escola poderá ser diferente da realidade de outra, embora eu pense que este ano, em relação à educação especial, irão abrir bastantes vagas", garante.

A falta de professores e técnicos no ensino especial tem sido um dos motivos de queixa desde o início do ano lectivo.


SAIBA MAIS:
- Incumprimento do Estado na educação especial. "A situação não é normal"


Educação especial.

Tribunal de Contas recebeu processos tarde e mal instruídos



Fonte:RR

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Processamento das remunerações dos docentes no ensino não superior: mês de junho

NOTA INFORMATIVA Nº 9 / DGPGF / 2014
 ASSUNTO: Processamento das remunerações do mês de junho

 Para o processamento das remunerações do mês de junho, são de transmitir as seguintes orientações:














1. ACÓRDÃO N.º 413/2014, de 30/05/2014, do Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por
violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República
Portuguesa, das normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, respeitante às
reduções remuneratórias que estavam em vigor sobre as remunerações dos trabalhadores da
Administração Pública, nos termos tipificados naquela disposição legal.
Assim, caso estejam ultrapassados possíveis constrangimentos técnicos para a operacionalização
dos procedimentos necessários ao processamento das remunerações, sem a referida taxa de
redução remuneratória, deverão as remunerações do mês junho ser já processadas no sentido da aplicação das determinações resultantes do referido acórdão.

2. ADSE - Lei nº 30/2014, de 19/05/2014 Face às alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, e ao Decreto-Lei 167/2005, 23 de Setembro, pela Lei nº 30/2014, de 19 de maio, informa-se o seguinte:

A partir de 20 de maio de 2014, o desconto sobre a remuneração dos beneficiários titulares da
- Assistência na Doença dos Servidores do Estado (ADSE), deverá corresponder à aplicação da taxa de desconto de 3,5% sobre a remuneração base.
Para o período de 20 de maio a 30 de maio de 2014 deverá ser aplicada a nova taxa de acordo
com a fórmula infra.
(RB/30) X 11 X 1%
RB = Valor da remuneração base, após o cálculo da taxa de redução.
1% = Diferença da taxa (2,5%), para a nova taxa de (3,5%).
11 = Dos restantes dias a calcular do mês de maio.

Para o mês de junho inclusive, deverá ser aplicada a taxa de desconto de 3,5% sobre a Remuneração base. As pensões de aposentação e reforma, dos trabalhadores a aguardar aposentação quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida (€ 485,00), ficam igualmente sujeitas ao desconto de 3,5%.

3. Data de envio da requisição de fundos
A requisição de fundos poderá ser enviada excecionalmente até 11 de Junho.
 Lisboa, 5 de junho 2014

O Subdiretor-Geral
(Luís Farrajota)

Fonte: http://www.dgpgf.mec.pt/








segunda-feira, 5 de maio de 2014

Docentes com contrato: perda da qualidade de subscritor da CGA para a Segurança Social

É vergonhoso, injusto e lamentável saber que os meus colegas com contrato perderam a qualidade de subscritores da CGA para a Segurança Social. Enfim: o país que temos!







"Por força da interrupção de funções ou alteração de vínculo contratual, os docentes contratados subscritores da CGA, passaram automaticamente a ser beneficiários da Segurança Social, sendo que após esta transição, em caso de doença ou parentalidade, não têm qualquer tipo de protecção social, por não terem um registo de remunerações de seis meses consecutivos na Segurança Social.
Porque esta situação nos indigna e traduz uma enorme injustiça, vários sócios com o apoio dos nossos serviços jurídicos, levaram esta questão junto do Exmo. Senhor Provedor de Justiça, solicitando a intervenção deste órgão no sentido de ser garantida a devida proteção social.
Em face de respostas favoráveis, que indicam que devem os Agrupamentos de Escolas onde o docente se encontra colocado atribuir a devida proteção social, tomamos conhecimento que finalmente está a ser concedida.
O SPZN congratula-se assim o ganho de causa desta situação, uma vez que nesta matéria muito temos vindo a fazer em prol dos nossos associados".










Fonte: Departamento de Informação SPZN


quinta-feira, 10 de abril de 2014

Informações sobre o congelamento da carreira dos docentes do ensino não superior - Portugal

"Congelamento" da carreira de Professores


Por diversos motivos, têm sido colocadas algumas dúvidas sobre o "congelamento" de que a carreira docente tem sido alvo, isto é, sobre quais os períodos de não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.


O primeiro "congelamento" ocorreu entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, num total de 854 dias. A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, determinou a não contagem do tempo entre 30/08/2005 e 31/12/2006, tendo depois a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, prorrogado os efeitos da primeira por mais um ano, até 31/12/2007.


Nos anos civis de 2008, 2009 e 2010, o tempo de serviço foi contabilizado, para todos os efeitos, de forma normal.

A 1 de janeiro de 2011, o tempo voltou a "congelar", situação que se manteve em 2012 e 2013 e continua em 2014. Neste caso, têm sido as sucessivas Leis do Orçamento do Estado para estes anos a estabelecer estes novos "congelamentos".

20052005200620072008200920102011201220132014
1 de janeiro
a 29 de agosto

normal
30 de agosto
a 31 de dezembro

"congelado"
 
"congelado"
 
"congelado"
 
normal
 
normal
 
normal
 
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"congelado"
 
"congelado"
 
"congelado"
241124365365366365365365366365365

Fonte: SPN

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Toda a informação sobre a Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC)

O Blogue Ad duo reúne informação relevante sobre a PACC, que a seguir se expõe:

- Acesso ao sítio da PACC.
- Acesso à plataforma para Inscrição na PACC.
 
Anexo II - Informação-Prova da Componente Especifica (a disponibilizar de acordo com o número 4 do Capítulo III do Guia);
 
Anexo III - Folhas de respostasFolha 1 | Folha 2
 
DIPLOMAS:
  • Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro - Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
  • Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro - Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
  • Despacho n.º 14293-A/2013, de 5 de novembro - Define o calendário de realização da prova de conhecimentos e capacidades, as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma.
  • Aviso n.º 14185-A/2013, de 19 de novembro - É publicado o aviso de abertura relativo à inscrição dos candidatos para a realização da prova de avaliação de conhecimentos e de capacidades para o exercício da função docente, no qual se explicitam os procedimentos a adotar pelos candidatos, prazos de inscrição e locais de realização da prova.
  •  Aviso n.º 14712-A/2013, determina o alargamento do prazo para inscrição na PACC por mais dois dias - até dia 02 de dezembro, assim como define novos locais de realização da prova nas regiões autónomas dos Açores e Madeira e no estrangeiro.
 
FAQ's: Informação genérica - Os candidatos/as que se encontrem numa das condições abaixo discriminadas devem colocar as suas questões ao Júri Nacional da Prova, através do endereço de correio eletrónico jnp@dgae.mec.pt:
  • baixa médica;
  • licença de maternidade/paternidade - ver FAQ;
  • residência no estrangeiro ou em ilha das regiões autónomas onde não está prevista a realização da PACC.

Condições de admissão à prova de avaliação de conhecimentos e capacidades
 
A quem se destina a prova?
De acordo com o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na sua atual redação, a prova destina-se a quem, sendo detentor de uma qualificação profissional para a docência e não tendo ingressado na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes nos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino não superior na dependência do Ministério da Educação e Ciência

 
No dia previsto para a realização da prova, encontro-me de licença de maternidade. Existe algum impedimento legal à realização da prova?
Não. As licenças parentais (maternidade/paternidade) não são impeditivas da realização da prova.

 
Periodicidade de ralização da PACC  
De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na última redação conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro, a prova tem periodicidade anual.

Processo de inscrição
Tenho qualificação profissional para o grupo de recrutamento 230 e para o grupo de recrutamento 110. É necessário inscrever-me para realizar a componente específica de ambos os grupos?
Não. Uma vez que a componente específica do grupo de recrutamento 110 integra a componente específica relativa ao 230, basta inscrever-se na componente específica do grupo de recrutamento 110.

Tenho qualificação profissional para um determinado grupo de recrutamento e encontro-me em processo de profissionalização para outro grupo de recrutamento. Posso realizar a componente específica correspondente a este último?
Não. Sendo a qualificação profissional um requisito obrigatório e objeto de validação durante o período de inscrição, não é possível inscrever-se nesta edição da PACC para o segundo grupo de recrutamento.

Tenho habilitação própria e ainda não concluí a profissionalização à data da inscrição. Posso fazer a prova?
Não. De acordo com o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na sua atual redação, a prova destina-se a quem é detentor de uma qualificação profissional para a docência.

Para efeitos de inscrição para a PACC, a escola de validação tem de ser a mesma onde se encontra o meu processo individual?
Não. Tal como previsto na alínea c) do n.º 3 do capítulo II da parte II do Aviso n.º 14185-A/2013, de 19 de novembro, o candidato indica o código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de Portugal continental, onde está arquivado o respetivo processo individual, ou onde pretenda que os seus dados sejam validados, caso a morada indicada pertença ao território continental.

Encontro-me presentemente a lecionar na ilha da Madeira. Para efeitos de inscrição para a PACC, posso indicar a minha escola como escola de validação?
Não. De acordo com a alínea d) do n.º 3 do capítulo II da parte II do Aviso n.º 14185-A/2013, de 19 de novembro, deverá ser indicado o código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada de Portugal continental onde pretenda que os seus dados sejam validados, no caso de residir nas regiões autónomas ou no estrangeiro. Neste caso, deverá proceder ao upload de todos os documentos necessários para a validação por parte da escola dos elementos que indicou antes de submeter a inscrição.

 
Está prevista a emissão de um recibo para efeitos fiscais?
Sim. Para além do recibo definitivo que serve de comprovativo da inscrição efetiva do candidato, será emitido, até ao final do mês de dezembro, um recibo para efeitos fiscais.

Componente específica da PACC
Caso pretenda ser opositor(a) a vários grupos de recrutamento, devo obter aprovação nas correspondentes componentes específicas?
Sim. Para cada grupo de recrutamento deverá obter aprovação no conjunto da componente comum e da componente específica, sendo apenas necessário realizar a componente comum uma única vez.

Tenho qualificação profissional para o grupo de recrutamento 290 (Educação Moral e Religiosa Católica). Necessito de obter aprovação na PACC?
Sim. Apesar de não estar prevista componente específica para este grupo de recrutamento, é necessário obter aprovação na componente comum da PACC, sem prejuízo do disposto nas normas transitórias previstas nos normativos que regem a prova.

Tenho uma licenciatura/mestrado que me qualifica profissionalmente para dois grupos de recrutamento. Necessito de obter aprovação nas duas componentes específicas relativas a esses grupos?
Sim. Para tal, deve consultar o Anexo I do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro (componente específica da prova por grupos de recrutamento e ciclos de ensino), sendo que existem situações em que a mesma componente/prova específica corresponde a mais do que um grupo de recrutamento.
 
Fonte: Blogue Ad duo

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Publicação do guia da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades - docentes contratados

O «Guia da prova», adiante designado por Guia, contém as informações e normas relativas à inscrição para a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, doravante, prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na última redação conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro, e para a realização da prova1.

A prova destina-se a quem sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência e, não
tendo ingressado na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes
nos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente num ou mais grupos de recrutamento,
previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, no âmbito dos estabelecimentos públicos
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MEC.

 

 
 

 

 
 

 
 





 

terça-feira, 18 de junho de 2013

Possibilidade de substituição dos 3 primeiros dias de doença (com perda de remuneração) por dias de férias

 Possibilidade de substituição dos 3 primeiros dias de doença (com perda de remuneração) por dias de férias
A Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) introduziu alterações no âmbito do regime de protecção da situação de doença dos trabalhadores em funções públicas (alteração ao artigo 29º do DL 100/99, de 31 de Março). Desta alteração resulta que, numa situação de doença, os trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo DL 100/99 (docentes dos quadros do MEC por vínculo de nomeação) passam a perder o direito à remuneração nos 3 primeiros dias de doença. Esta perda de remuneração já existia em relação aos docentes abrangidos pelo regime geral da Segurança Social.
 
 
Perante esta perda de remuneração assume renovada importância uma norma constante do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (anexo I à Lei n.º 59/200, de 11 de Setembro). Referimo-nos ao artigo 193º do RCTFP, que permite que as faltas que determinam a perda de remuneração (como sucede, agora, com as faltas por doença), possam ser substituídas por dias de férias, garantindo o pagamento da remuneração naqueles 3 primeiros dias de doença em detrimento de dias de férias, dentro dos limites impostos pelo n.º 2 do mesmo artigo 193º (o trabalhador pode substituir estes dias, desde que salvaguarde o gozo mínimo de 20 dias de férias).
 
 

Assim, os docentes que pretendam evitar a perda da remuneração nos 3 primeiros dias de doença recorrendo a este expediente, deverão apresentar junto dos respectivos agrupamentos o competente requerimento, do qual se disponibiliza uma hipótese de minuta.

Por último e no seguimento deste entendimento, importa acrescentar que o MEC já se pronunciou favoravelmente a esta pretensão, em resposta a questões apresentadas por escolas e agrupamentos.

Fonte: Direção do SPN

domingo, 9 de junho de 2013

Quando ficamos doentes (docentes) temos de pedir um atestado médico. O que fazer?

Regime de faltas por doença dos docentes portugueses - Atestado Médico
O artigo 76º, da  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do OE para 2013) introduz alterações na legislação sobre as faltas por motivo de doença.

Alteração ao Decreto-Lei Nº 100/99, de 31 de março
O artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
1 — A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:

a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;

 b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária.

 3 — A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas  a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.

 4 — A aplicação da alínea  b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.

 5 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.

 6 — As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
 
7 — O disposto nos n.º 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.

 8 — As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.

 9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.