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domingo, 26 de outubro de 2014

Adequações curriculares individuais e os cursos profissionais

Partilho mais um excelente esclarecimento do João Adelino Santos no âmbito da Educação Especial:
«A questão relativa à aplicação da medida de adequações curriculares individuais aos alunos com necessidades educativas especiais tem suscitado muitas interrogações e, aparentemente, desencadeado respostas nem sempre devidamente esclarecedoras e fundamentadas. Neste texto, vou abordar esta questão e tentar contribuir para o esclarecimento relativamente à aplicação desta medida educativa aos alunos com necessidades educativas especiais incluídos em turmas de cursos profissionais, logo, de nível secundário.

Os cursos profissionais constituem uma modalidade educativa e visam um público específico que, para além de possuir o 9.º ano de escolaridade, procura um ensino mais prático e voltado para o mundo do trabalho, possibilitando, ainda, o prosseguimento de estudos de nível superior mediante a realização dos respetivos exames nacionais. Os programas disciplinares podem ser geridos com alguma flexibilidade tendo em linha de conta o perfil dos alunos. No entanto, tal flexibilidade não significa que os programas sejam elaborados, adaptados e adequados a todos os alunos. Por outro lado, há que ter presente que alguns alunos podem ter a pretensão de se inscrever nos exames nacionais de acesso ao ensino superior e, como tal, precisar de trabalhar os programas disciplinares que os habilite para tal.

A medida de adequações curriculares individuais (cf. art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 2008) no ensino secundário e, naturalmente, nos cursos profissionais, tem como padrão o currículo comum e não pode pôr em causa os conhecimentos e as capacidades programáticas das disciplinas. Contrariamente à ideia concetual frequentemente difundida, esta medida educativa não visa eliminar objetivos e conteúdos mas, pelo contrário, prevê genericamente a introdução de conteúdos e objetivos.

Passando a uma análise mais pormenorizada, a medida educativa de adequações curriculares individuais pode ser materializada com a introdução de áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura curricular comum, nomeadamente leitura e escrita em braille, orientação e mobilidade, treino de visão e a atividade motora adaptada, entre outras. Ora, tomando como exemplo um aluno invisual, sobretudo com deficiência visual adquirida num período recente e que ainda não tenha automatizado a leitura e a escrita em braille e desenvolvido a autonomia ao nível da orientação e mobilidade, e que frequente um curso profissional, apenas vislumbro três cenários possíveis: ou tem a introdução e o desenvolvimento do braille e da orientação e mobilidade no âmbito da medida de adequações curriculares individuais; ou está impedido de frequentar um curso profissional, facto que constitui uma negação dos seus direitos, sobretudo quando o perfil de funcionalidade se enquadra e adapta à formação; ou, miraculosamente, o aluno ao ingressar num curso profissional vê a sua limitação visual clinicamente resolvida! A ser possível, este último cenário constituiria, certamente, a solução desejada por todos os alunos com limitações visuais! Mas, posta de parte a intervenção divina, o aluno pode beneficiar da medida de adequações curriculares individuais com a introdução, por exemplo, da leitura e da escrita em braille.

De igual modo, os alunos surdos com ensino bilingue, sobretudo aqueles com limitações adquiridas, podem necessitar da introdução de áreas curriculares específicas para a primeira, a segunda e ou a terceira língua no âmbito das adequações curriculares individuais.

Num outro registo, as adequações curriculares individuais podem consistir na introdução de objetivos e conteúdos intermédios em função do programa do curso ou disciplinas, das características de aprendizagem e das dificuldades específicas do aluno. À semelhança das situações referidas acima, estas possibilidades podem aplicar-se aos alunos com necessidades educativas especiais incluídos em cursos profissionais e enquadram-se no âmbito das adequações curriculares individuais.

Por outro lado, o enquadramento legislativo apenas prevê a dispensa de realização de atividades que se revelem de difícil execução em função da incapacidade do aluno quando o recurso às tecnologias de apoio não é suficiente. Penso que, frequentemente, se extrapola esta particularidade, originando leituras abrangentes da aplicação da medida de adequações curriculares individuais entendendo-se como a redução do currículo. Ora bem, esta singularidade de dispensa aplica-se apenas à realização de atividades e não à redução do currículo ou do programa da disciplina. Pressupõe-se que o aluno deve dominar os conteúdos programáticos estando dispensado apenas da realização das atividades. Esta situação é mais frequente na disciplina de educação física onde, por motivos incapacitantes, alguns alunos não conseguem nem podem realizar determinados exercícios físicos. Logo, estas atividades devem ser retiradas no âmbito das adequações curriculares individuais.

A generalização da ideia de que os alunos com necessidades educativas especiais incluídos em cursos profissionais não beneficiam da medida de adequações curriculares individuais assenta no pressuposto, sem fundamento normativo e educativo, que os programas das disciplinas são elaborados, adaptados e ajustados ao perfil dos alunos, correspondendo, deste modo, às suas características e necessidades. No entanto, e apesar das eventuais adaptações ou reajustes generalizados, os alunos com necessidades educativas especiais mantêm as suas limitações específicas que devem ser correspondidas. Neste cenário, podem, naturalmente, beneficiar da medida educativa de adequações curriculares individuais sempre que tal se justifique e determine».



Fonte: blogue incluso


sábado, 2 de agosto de 2014

Condições especiais na matrícula das crianças / alunos com NEE

O alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, determinado pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, é também aplicável, sem exceção, aos alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações.

Nenhum estabelecimento de ensino pode rejeitar a matrícula ou inscrição de uma criança ou jovem com base na sua incapacidade ou nas suas necessidades educativas especiais. O incumprimento desta obrigatoriedade, que configura situação de discriminação, dá lugar a procedimento disciplinar, no caso das UO da rede pública, ou à retirada do paralelismo pedagógico e à cessação do cofinanciamento, caso se trate de escolas de ensino particular e cooperativo. 

Aos alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, é facultada a possibilidade de matrícula por disciplinas, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e no ensino secundário, desde que assegurada a sequencialidade do regime educativo comum. Estes alunos podem, ainda, usufruir de condições especiais de matrícula, designadamente no que se refere à prioridade na matrícula. 

Na educação pré-escolar, para preenchimento das vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, as crianças com NEE têm prioridade imediatamente subsequente àquelas que completem 5 anos de idade até 31 de dezembro.

Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem as crianças com necessidades educativas especiais beneficiar de adiamento na matrícula no 1.º ano de escolaridade.

No ensino básico, para efeitos de preenchimento das vagas existentes, para matrícula ou renovação de matrícula, têm prioridade os alunos com necessidades educativas especiais que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações. Em segunda prioridade encontram-se os restantes alunos com necessidades educativas especiais, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações.

Também no ensino secundário gozam de prioridade na matrícula os alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo artigo 19.º do Decreto-Lei supramencionado.



quinta-feira, 31 de julho de 2014

Medidas educativas no âmbito da educação especial - Ano letivo 2014/2015


a) Apoio pedagógico personalizado;

b) Adequações curriculares individuais;

c) Adequações no processo de matrícula;

d) Adequações no processo de avaliação;

e) Currículo específico individual;

f) Tecnologias de apoio.



As medidas supramencionadas, com exceção da constante na alínea e), pretendem constituir um suporte não só adicional, mas também específico, para que os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente (NEE) possam alcançar os objetivos fundamentais, ou aprendizagens essenciais, estabelecidos pelas metas curriculares.









A medida «adequações curriculares individuais» não pode em circunstância alguma legitimar a eliminação de conteúdos ou de objetivos estabelecidos no currículo nacional. Pelo contrário, as adequações em causa preveem a introdução de objetivos ou de conteúdos que se afigurem necessários, ou que funcionem como facilitadores para que um aluno possa atingir as metas curriculares definidas para o ano de escolaridade que frequenta.

Fonte: documento LAL 2014/2015 - IGE












sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Resumo das adequações no processo de matrícula a aplicar às crianças e alunos com NEE

Depois de ter recebido algumas mensagens no blogue para eu esclarecer o âmbito das adequações no processo de matrícula (art.º 16º - ponto 2, alínea c) do DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro) na educação especial, apresento um quadro informativo, de fácil leitura, sobre essa adequação do processo de ensino e de aprendizagem das crianças e alunos com NEE:

 Adequações no Processo de Matrícula
Medidas educativas especiais
DL nº 3/2008, de 7 de janeiro - Artº 19º
Professor titular de grupo/turma
Diretor de turma
Conselho de turma
Educação Especial
 
Adequações no processo de matrícula
 
Esta medida determina que as crianças / alunos com NEE de caráter permanente possam:
 
·         Frequentar o jardim-de-infância ou escola independentemente da sua área de residência;
 
·         Frequentar unidades e escolas de referência fora da área de residência;
 
·         Usufruir de um pedido de adiamento de matrícula na entrada para o 1º ano do ensino básico;
 
·           Em qualquer ano escolar de frequência do 2º / 3º ciclo e ensino secundário a matrícula pode ser feita por disciplinas desde que não seja alterada a sequencialidade do regime educativo comum.


Consulte também a versão consolidada (redação atual) do DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro
  
 


 

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Esclarecimentos / sugestões aos docentes para aplicarem as medidas educativas no âmbito da Educação Especial

Segundo o disposto no art. 16.º do DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua versão atual, a adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
 
As medidas educativas são:
a)
Apoio pedagógico personalizado;
b) Adequações curriculares individuais;
c) Adequações no processo de matrícula;
d) Adequações no processo de avaliação;
e) Currículo específico individual;
f) Tecnologias de apoio.