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segunda-feira, 15 de maio de 2017

Resolução da Assembleia da República n.º 77/2017, de 15 de maio: recomendações e propostas para revisão / alteração do DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na versão atual

Resolução da Assembleia da República n.º 77/2017 - Recomenda ao Governo que promova uma verdadeira escola inclusiva, dando cumprimento à Recomendação n.º 1/2014, de 23 de junho, do Conselho Nacional de Educação e às recomendações do Grupo de Trabalho sobre Educação Especial, criado pelo Despacho n.º 706 -C/2014, de 15 de janeiro.

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Promova uma verdadeira escola inclusiva, dando cumprimento à Recomendação n.º 1/2014, de 23 de junho, do Conselho Nacional de Educação (CNE) e às recomendações do Grupo de Trabalho sobre Educação Especial, criado pelo Despacho n.º 706 -C/2014, de 15 de janeiro.

2 — Estabeleça e diferencie medidas educativas temporárias para as necessidades educativas especiais (NEE) de caráter transitório, e medidas educativas específicas para as situações de alunos com dificuldades de aprendizagem específicas que impeçam a qualidade e desenvolvimento dessa aprendizagem.


3 — Crie condições para as escolas proporcionarem ao aluno medidas pedagógicas contextualizadas, entre as «adequações curriculares individuais», previstas no artigo 18.º da Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e o estabelecimento de um «currículo específico individual», previsto no artigo 21.º da mesma lei.


4 — Estabeleça orientações específicas para a definição e avaliação de Programas Educativos Individuais (PEI), a partir das capacidades dos alunos e não das suas incapacidades.

5 — Garanta a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos alunos com PEI e Currículo Específico Individual (CEI).

6 — Garanta a efetiva participação dos pais e encarregados de educação nos processos de referenciação e avaliação dos alunos com NEE, bem como na construção dos seus PEI/CEI.

7 — Operacionalize os princípios estruturantes do paradigma da inclusão, criando ações de formação e capacitação para diretores de agrupamento, professores do ensino regular e especial, assistentes operacionais, pais e encarregados de educação, técnicos e terapeutas.

8 — Distinga os apoios habilitativos/educativos dos apoios de natureza terapêutica, devendo os primeiros ocorrer em meio escolar e os segundos noutros contextos mais apropriados, como sejam os centros de saúde e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) licenciadas para o efeito.


9 — Promova um maior envolvimento do Serviço Nacional de Saúde na identificação, avaliação e acompanhamento, em especial de forma precoce, das necessidades de apoio terapêutico das crianças e jovens

 Aprovada em 24 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues


segunda-feira, 4 de julho de 2016

Processo de aposentação / reforma

PROCESSO DE APOSENTAÇÃO

COMO SE INICIA?

Como sucede com a generalidade dos procedimentos administrativos, o processo de aposentação  inicia-se, em regra, com base em requerimento do interessado (situações de aposentação voluntária) ou em comunicação do serviço (situações de aposentação obrigatória), o qual deve conter os fundamentos da aposentação e ser acompanhado dos documentos necessários à instrução do processo (artigo 84.º do Estatuto da Aposentação).


O requerimento - a que corresponde o formulário Nota biográfica, disponível na página electrónica da CGA na Internet (www.cga.pt) - pode ser enviado à Caixa Geral de Aposentações até 3 meses antes de estarem reunidas pelo subscritor todas as condições de aposentação, sendo que, até 2012-12-31, os pedidos apresentados antecipadamente deviam conter, sob pena de rejeição, a data por referência à qual o subscritor pretendia que o regime legal e a situação de facto a considerar na aposentação fossem fixados (artigos 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação).

 O QUE SUCEDE DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO?

Instaurado o processo de aposentação, junta-se-lhe toda a informação interna que consta do cadastro do subscritor, apensando-se os processos de contagem prévia e de cadastro que lhe digam respeito, e, eventualmente, a que seja necessário solicitar ao Serviço, complementarmente à que é já enviada à Caixa Geral de Aposentações no requerimento – Nota biográfica (artigo 85.º do EA).

 Esta fase do procedimento é, naturalmente, a mais complexa e trabalhosa e, por isso, demorada – até porque exige frequentemente a intervenção de terceiras entidades, nomeadamente do Serviço do subscritor e, quando esteja em causa a aplicação do regime da pensão unificada, do Instituto da Segurança Social / Centro Nacional de Pensões.

COMO SE ENCERRA O PROCEDIMENTO?

Concluída a instrução do processo, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes do Conselho Directivo, se julgar verificadas as condições necessárias, profere resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado através de acto administrativo impugnável perante os Tribunais Administrativos através do meio processual designado de Ação Administrativa Especial (artigos 97.º e 108.º do EA).
A decisão a proferir pela Caixa quanto ao direito à aposentação e ao valor da pensão é o resultado da operação de confrontação da situação de facto do requerente, designadamente em matéria de idade, tempo de serviço e remuneração, com as regras legalmente estabelecidas em matéria de condições de aposentação e de fórmula de cálculo da pensão.
Uma vez que o regime legal não se mantém inalterado ao longo do tempo e que a situação de facto do requerente se encontra em constante evolução, torna-se necessário definir uma data exata por referência à qual se defina qual o regime legal e qual a situação de facto a considerar pela Caixa na realização das operações em causa, sendo essa justamente a função do artigo 43.º do EA.

De acordo com aquela disposição legal, nas seguintes situações «especiais», o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
- O subscritor atinge o limite de idade, nas situações de aposentação obrigatória por limite de idade;
- O interessado seja declarado incapaz pela junta médica, se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade absoluta e permanente do subscritor para o exercício das suas funções;
- Seja proferida a decisão disciplinar de aplicação da sanção de aposentação compulsiva, quando a aposentação tenha esse fundamento.
Relativamente às situações de aposentação voluntária (antecipada ou não antecipada) que não dependa de verificação de incapacidade, também reguladas no referido artigo 43.º, inicialmente - num
contexto de estabilidade das regras de aposentação -, a aposentação era fixada com base no regime legal e na situação de facto existentes à data da prolação da resolução final da CGA, o que garantia ao subscritor que a sua pensão seria calculada com base na remuneração mais atualizada e com o tempo de serviço máximo.
Com a reforma do regime da CGA em 2005/2006, que teve como consequência a elevação gradual da
idade de aposentação e do tempo de serviço correspondente a uma carreira completa, a preocupação principal deslocou-se da situação de facto para o regime legal, que, por sofrer adaptações anuais, havia que estabilizar na esfera jurídica do requerente de aposentação.
Imperativos de segurança e certeza jurídicas conduziram, assim, a partir de 2008-01-01, à substituição do critério histórico (regime legal e situação de facto existentes à data do despacho) por aquele que existia no regime geral da segurança social (regime legal e situação de facto existentes à data da receção do pedido de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações).
Entendeu, porém, o legislador, através do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, articular aquele último critério com o inicial, por forma a que fosse considerado conjugadamente o regime legalem vigor à data da receção do requerimento pela Caixa e a situação de facto à data do despacho (voltando este a ser considerado como o ato determinante), solução que, sem sacrificar os valores da segurança e da certeza, permitia ao subscritor aproveitar o facto de continuar a descontar para a CGA
durante toda a instrução do processo.

Considerou, ainda, o legislador conveniente, na mesma ocasião, conferir efeitos retroativos, embora limitados, à nova solução, para o que determinou o recalculo oficioso pela CGA (de forma integralmente automatizada, isto é, atualizando a idade e o tempo de serviço do subscritor e recorrendo às últimas remunerações registadas) de todas as pensões de aposentação atribuídas com base no regime do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação introduzido pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto (regime legal e situação de facto existentes à data da receção do pedido de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações).
A pensão recalculada, atribuída com efeitos retroativos à data do anterior despacho de aposentação, considerava o tempo de serviço prestado até àquela data, bem como a idade do requerente no mesmo momento, procedimento suscetível de ter implicações no valor da parcela da pensão respeitante ao serviço prestado a partir de 2006-01-01 e nas penalizações e/ou bonificações a atribuir.
Em alternativa ao critério legal referido (regime legal em vigor à data da receção do requerimento pela Caixa e situação de facto à data do despacho), que vigorou até 2012-12-31, o subscritor podia, também até 2012-12-31, indicar a data exata que devia ser considerada pela Caixa como o momento determinante, para efeito de regime legal e de situação de facto, situação que podia revelar-se mais vantajosa em determinadas situações, designadamente quando se antecipasse uma redução remuneratória futura (essa indicação era obrigatória nos casos em que o requerimento fosse apresentado antes de o subscritor reunir as condições de aposentação).
Até 2012-12-31, o subscritor tinha ainda a garantia de que:
- Se o despacho não fosse proferido até à data por si indicada como sendo aquela em que pretendia aposentar-se, podia solicitar à Caixa que a situação a considerar na sua aposentação fosse a existente à data em que esse despacho viesse a ser proferido;
- Se entre a receção do pedido de aposentação e a prolação do despacho da Caixa ocorresse uma alteração ao regime que lhe fosse mais favorável, podia solicitar à Caixa que a aplicasse na sua aposentação.
Desde 2013-01-01, com a estabilização das condições de aposentação (idade legal de 65 anos e tempo de serviço de 15 anos) e da carreira completa (40 anos), restaurou-se o regime inicial, que manda fixar a aposentação com base no regime legal e na situação de facto existentes até à data da prolação da resolução final da CGA.

QUANDO CESSO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES?


 A resolução final da Caixa Geral de Aposentações sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta é imediatamente comunicada ao Serviço onde o subscritor exerce funções, considerando-se aquele desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte (artigo 99.º do Estatuto da Aposentação), o que significa que até ao fim do mês em que tenha lugar a comunicação da Caixa, o subscritor continua no ativo, com todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente os de prestar serviço, receber remuneração e efetuar desconto de quotas para a Caixa (artigos 66.º, 77.º e 78.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro).
Só com a desligação do serviço para aposentação se extingue a relação jurídica de emprego público (artigo 32.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro) e passa o subscritor à situação de «desligado do serviço a aguardar aposentação», situação em que abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, entre o dia em que for desligado do serviço e até ao fim do mês em que seja publicada na 2.ª Série do Diário da República a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome (artigo 99.º do Estatuto da Aposentação).
Importa não confundir o momento da desligação do serviço com a data que o subscritor podia indicar, até 2012-12-31, como sendo aquela em que pretendia aposentar-se:
- A desligação do serviço traduz-se, por um lado, na extinção da relação jurídica de emprego, com a perda do direito à remuneração e fim dos descontos para a CGA, e, por outro, no início do direito a receber uma pensão transitória de aposentação, paga pelo Serviço, tendo essa desligação lugar invariavelmente no último dia do mês em que seja comunicada pela Caixa a resolução final sobre o direito à aposentação; ao passo que
- A data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretendia aposentar-se produzia efeitos exclusivamente na determinação temporal do regime legal e da situação de facto a atender no reconhecimento do direito à aposentação e na determinação do valor da pensão (ver resposta à questão Como se encerra o procedimento?).

QUANDO PASSO OFICIALMENTE À SITUAÇÃO DE APOSENTADO?

 Concedida a aposentação e fixada a pensão (ver resposta à questão Como se encerra o procedimento?), o interessado é inscrito na lista de aposentados a publicar em Diário da República - e a divulgar no site da CGA na internet (www.cga.pt) - entre os dias 5 e 10 de cada mês, tendo a
passagem à situação de aposentado lugar no dia 1 do mês seguinte àquela publicação (artigos 73.º e 100.º do EA).
A passagem à situação de aposentado tem como única consequência relevante a transferência do pagamento e do encargo com a pensão de aposentação do Serviço para a Caixa Geral de Aposentações (artigo 64.º, n.º 1, do EA), isto porque desde a desligação do serviço que o interessado recebe pensão de aposentação, embora paga transitoriamente pelo respectivo Serviço (ver resposta à questão Quando cesso o exercício de funções?).


Fonte: www.cga.pt  via blogue http://assistente-tecnico.blogspot.pt/

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Programa do XXII Governo Constitucional 2015/2019

O XXI Governo já procedeu à entrega do seu Programa à Assembleia da República. A apresentação e debate do Programa do XXI Governo Constitucional​​​ realiza-se nas reuniões plenárias de 2 e 3​ de dezembro.

Algumas informações que interessam aos docentes:

(....)
• O início de uma correção ao enorme aumento de impostos sobre as famílias que foi concretizado nesta legislatura, com a extinção da sobretaxa sobre o IRS entre 2016 e 2017;

• A concretização de uma mais rápida recuperação do rendimento dos trabalhadores do Estado. O fim dos cortes salariais e a reposição integral dos salários da Função Pública durante o ano de 2016, de forma gradual (25% no primeiro trimestre; 50% no segundo; 75% no terceiro; 100% no quarto) e o descongelamento das carreiras a partir de 2018;





Aumento anual das pensões através da reposição, em 1 de Janeiro de 2016, da norma da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro, relativa à atualização das pensões, suspensa desde 2010, permitindo por fim a um regime de radical incerteza na evolução dos rendimentos dos pensionistas;

Consulte o mais informações no Programa do XXI Governo Constitucional​​​


quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Ana Sofia Antunes: a primeira governante cega em Portugal



Ana Sofia Antunes, presidente da Associação de Cegos e Amblíopes de Portugal (ACAPO), vai assumir a pasta da Inclusão das Pessoas com Deficiência, tornando-se a primeira governante deficiente invisual em Portugal.

Nasceu com deficiência visual e tem dedicado a sua vida à luta pelos direitos dos deficientes, nomeadamente na ACAPO, onde assumiu o cargo de presidente em janeiro do ano passado.

Jurista de profissão, Ana Sofia Antunes exerceu funções de assessoria jurídica na Câmara Municipal de Lisboa, colaborando diretamente com o Pelouro da Mobilidade, entre 2007 e 2013, período em que António Costa era o presidente da autarquia.

Neste período, adquiriu ainda experiência nas áreas da contratação pública, bem como em matérias conexas com a Mobilidade e a Acessibilidade em meio urbano, assegurando a interação com os munícipes sempre que as questões apresentadas versassem conteúdos jurídicos.

Em julho de 2010, assumiu a responsabilidade, pelos trabalhos do Plano de Acessibilidade Pedonal de Lisboa, coordenando a Comissão de Acompanhamento e o Painel Consultivo, deste plano.

Três anos depois, transitou para a Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa (EMEL), onde é provedora do cliente.

Numa entrevista (...), Ana Sofia Antunes disse que para um cego andar na Assembleia da República não é complicado, mas alertou que, para um cidadão em cadeira de rodas, isso se torna "um problema", porque o edifício é pouco acessível.

Disse ainda que o acesso à informação escrita é o seu maior problema.

Fonte: DN

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Redução da Componente Letiva (2º, 3º Ciclo e secundário) - Artigo 79º do ECD

 
Resposta da DGAE à Provedoria de Justiça dá razão aos docentes.

Um ofício enviado pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) à Provedoria de Justiça defende que os professores dos 2º e 3º ciclos e do secundário têm direito a uma maior redução no horário de trabalho, em função da idade e tempo de serviço, do que aquela que tem sido a interpretação da tutela. Milhares de professores poderão estar a ser prejudicados e deverão utilizar o documento para intentar ações contra o Ministério da Educação e Ciência, reclamando horas extraordinárias, que poderão custar milhões de euros aos cofres do Estado.

Em causa está a interpretação da aplicação do regime transitório, depois de em 2007 ter sido alterada a legislação que regula a redução da componente letiva. No documento, datado de maio de 2014 mas só agora tornado público, pelo blogue Arlindovsky, a DGAE afirma que os docentes que no anterior regime "tiverem beneficiado de 2 e 4 horas de redução de componente letiva têm direito a mais 2 horas aos 50 anos de idade e 15 anos de serviço".

Mas as orientações que têm sido dadas e aplicadas pelas escolas vão no sentido de que os docentes que já tiverem beneficiado de duas horas de redução só têm direito a mais duas aos 55 anos e 20 anos de serviço – enquanto os que beneficiaram de 4 horas no anterior regime só aos 60 anos teriam direito a mais duas de redução.

"A interpretação do ofício é a correta, mas nunca foi aplicada nem divulgada. Os professores acima de 50 anos, grande parte da classe, foram prejudicados", afirma Arlindo Ferreira, autor do blogue que revelou o ofício, frisando que se a redução fosse aplicada haveria centenas de horários disponíveis para professores.
 

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Avaliação / Revisão / Revogação da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro

Amanhã, em reunião plenária na Assembleia da República, será debatida  a Petição n.º 415/XII/3.ª, que pretende a revogação da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro.


Estão também agendados os seguintes Projetos de Resolução:

Projeto de Resolução n.º 1233/XII/4.ª (BE) - Aplicação das recomendações do Conselho Nacional de Educação relativamente ao enquadramento legal da educação especial;

Projeto de Resolução n.º 1235/XII/4.ª (PCP) - Em defesa da Escola Pública Inclusiva para todos;

Projeto de Resolução n.º 1237/XII/4.ª (PPD/PSD e CDS-PP) - Recomenda ao Governo a revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, garantindo a continuidade do percurso escolar no ensino secundário dos alunos com necessidades educativas especiais;

Projeto de Resolução n.º 1238/XII/4.ª (PS) - Recomenda ao Governo a avaliação da Portaria n.º 275-A/2012, de 7 de janeiro, nomeadamente no que respeita à composição das turmas, à distribuição da carga horária entre escola e instituição e ao impacto das suas premissas na efetiva integração do aluno na vida pós-escolar.

Tempos:3 minutos a cada Grupo Parlamentar e ao Governo.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Processamento de Remunerações em 2015 - Pessoal docente / não docente

O OFÍCIO CIRCULAR Nº 2 / DGPGF / 2015 regulamenta informação sobre o Processamento de Remunerações em 2015, segundo a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2015.

São de salientar alguns dos aspetos mais relevantes a ter em conta no processamento das remunerações de pessoal em 2015:

1. Reversão da redução remuneratória: De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 2.º da Lei nº 75/2014, de 12.09, são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais de valor superior a 1.500€, dos trabalhadores a que se refere o n.º 9 do mesmo preceito. No entanto, de acordo com o disposto no artigo 4.º a redução prevista no artigo 2º da Lei nº 75/2014 supracitada, é revertida em 20% a partir de 1 de janeiro de 2015, ou seja aplicar-se-á 80% da taxa apurada. Assim, a partir de 1 de janeiro de 2015, será aplicada 80% da redução calculada nos seguintes termos:

a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a 1.500€ e inferiores a 2.000€;
b) 3,5 % sobre o valor de 2.000€ acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os 2.000€, perfazendo uma redução global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a 2.000€ até 4.165€;
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a 4.165€.

2. Proibição de valorizações remuneratórias - De acordo com o artigo 38.º da LOE de 2015 mantém-se em vigor a proibição da prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12.09.
(...)



5. Sobretaxa em sede de IRS - De acordo com o artigo 191.º da LOE de 2015, mantém-se a aplicação da sobretaxa de IRS de 3,5%. A base de incidência para aplicação desta sobretaxa recai sobre o valor do rendimento, depois de deduzidas as retenções de IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que excede o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). O RMMG de referência será sempre o montante em vigor em 2015, ou seja 505€, por força do disposto no artigo 1º do Decreto- Lei n.º 144/2014, de 30.09. Os arredondamentos da sobretaxa são feitos para a unidade de euros inferior.

6. Pagamento da compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivos celebrados com docentes pelo Ministério de Educação e Ciência - Esta matéria será objeto de esclarecimento específico.

7. Pessoal a aguardar a aposentação - De acordo com o artigo 36º da LOE de 2015, o pessoal desligado do serviço mantém o direito a receber mensalmente, no ano de 2015, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês, independentemente da data de passagem a essa situação e do valor da sua pensão.

(...)


quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Publicado o Novo Código do Procedimento Administrativo em Portugal

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo(CPA).

De salientar que, o CPA foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, tendo sido revisto pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro. Desde 1996, nunca mais foi objeto de revisão.

No entanto, essa revisão foi -se tornando necessária à medida que o tempo passava. Por um lado, alguns preceitos do Código revelavam uma desconformidade com alterações entretanto trazidas ao texto constitucional e ao direito ordinário.

Por outro lado, novas exigências que neste intervalo de tempo foram colocadas à Administração Pública e, mais do que isso, ao exercício da função administrativa, e a alteração do quadro em que esta última era exercida, por força da lei e do direito da União Europeia, impunham que essas exigências tivessem correspondência no texto do Código.

Além disso, a experiência acumulada ao longo de mais de 20 anos de aplicação do Código e a vasta doutrina e jurisprudência entretanto formadas em torno de matérias nele reguladas forneciam contributos para o enriquecimento do Código que, na sua revisão, não podiam ser ignorados.
Por fim, o direito comparado sugeria algumas soluções que nesta matéria podiam ser úteis à ordem jurídica portuguesa.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Ajudas de custo - funcionários públicos

Partilho o esclarecimento do blogue do assistente técnico : Transporte em automóvel próprio - Pagamento de deslocações a 0,36 Eur/Km

Legislação Aplicável - DL n.º 106/98, de 24 de Abril in http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=673&tabela=leis&ficha=1&pagina=1

 FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO
Artigo 20.º
Uso de automóvel próprio 1 - A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional.
2 - O uso de viatura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço.
3 - Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.
4 - A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo.



in http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2011ANO/repNOTAS2011/NOTAINF4_2011.pdf


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sexta-feira, 30 de maio de 2014

Constitucional chumba cortes nos salários da Função Pública


O Tribunal Constitucional considerou que a "medida de diferenciação que resulta dos novos valores das taxas de redução e da alteração da sua base de incidência não pode deixar de considerar-se excessiva".


Esse "excesso é particularmente evidente" nos trabalhadores do setor público com salários entre os 657 e os 1500 euros, considerou o TC, segundo uma nota divulgada após a leitura do acórdão.


A decisão foi votada por dez dos 13 juízes do TC, com Pedro Machete, Maria Lúcia Amaral e Cunha Barbosa a votarem contra a inconstitucionalidade da medida.


A restrição dos efeitos da medida - que só se aplica a partir desta sexta-feira - foi votada por nove juízes.


O artigo 115º, que aplica taxas de 5 e 6 por cento nos subsídios de doença e de desemprego, foi chumbada por violação "do princípio da proporcionalidade" por considerar que "os fins orçamentais visados com estas normas não justificam que se sacrifique aqueles que auferem prestações de menor valor".




Ler Artigo Completo
(Pág.2/3) Página anteriorPágina seguinte
 
Constitucional chumba cortes nos salários da Função Pública
Só uma medida foi considerada constitucional


Fonte: JN

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Guia de Apoio às Escolas em Matéria Disciplinar - Princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo

A IGE publicou o Guia de Apoio às Escolas em Matéria Disciplinar que versa sobre os princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo aplicados ao processo disciplinar, decorrente da publicação da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas,  entrando em vigor a 1 de Janeiro de 2009, revogando o anterior Estatuto Disciplinar.

O novo Estatuto Disciplinar veio proceder à adequação nesta matéria ao novo regime legal sobre carreiras, vínculos e remunerações, que abrange, deste modo, todos os trabalhadores que exercem funções públicas.

Sublinhe-se que a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, atribuiu às escolas a responsabilidade da instrução dos processos disciplinares ao pessoal docente, tarefa que antes cabia à IGE, tal como já acontecia com o pessoal não docente (Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho).


Princípios gerais
Âmbito de aplicação
Deveres gerais
Prescrição do procedimento disciplinar
Poder disciplinar
Penas disciplinares
Circunstâncias atenuantes, agravantes e dirimentes
Suspensão e prescrição das penas
Formas, natureza e instauração
Instrução
Acusação
Defesa
Relatório final
Decisão
Impugnação
Tipos e regime dos processos
Revisão do processo disciplinar e reabilitação
Multas
Minutas
Tabela de equivalência


Fonte: IGE

sábado, 28 de dezembro de 2013

Saiba qual o corte nos salários dos funcionários públicos em 2014!

Os cortes nos salários dos funcionários públicos começam nos 675 euros, com uma redução de 2,5%, sendo que a taxa chega aos 12% para salários acima de 2.000 euros. Simule aqui qual o corte no seu caso, agora com uma calculadora em HTML, que não necessita de Excel.
 

Terá apenas que indicar qual o valor do salário bruto. Fica a saber qual é o corte em percentagem, em valor e o novo salário. Note que a calculadora apenas simula os cortes acima de 694 euros. Os funcionários públicos que auferem entre 676 e 693 euros, vão ver o seu salário descer para 675 euros.


  Introduza o seu salário bruto

Quanto vai receber a menos 
Percentagem do corte no salário
O seu novo salário

 

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Modelos de Contratos de Trabalho em Funções Públicas que estão em vigor

Novas contratações:

Contratos a celebrar com trabalhadores que em 1 de janeiro de 2009 já detinham uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado(*):

(*) Os contratos devem ser reduzidos a escrito apenas quando ocorra uma modificação da situação jurídico-funcional do trabalhador (cfr. art.º 17.º, n.º 3 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro). Será o caso, entre outros, da alteração do posicionamento remuneratório, da carreira ou da categoria do trabalhador.
A divulgação dos modelos destina-se, apenas, a apoiar os serviços não sendo a sua utilização obrigatória e devendo proceder-se às necessárias adaptações sempre que tal se mostre necessário.

Fonte: dgaep
 

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Alteração e aditamentos a diversos diplomas aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas portuguesas

 
 
Já foi publicada a Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, que procede a alterações e/ou aditamentos dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações);
  • Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (regime e regulamento do contrato de trabalho em funções públicas);
  • Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro (adaptação à administração local autárquica dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações, bem como do processo de racionalização de efetivos);
  • Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto (duração e horário de trabalho);
  • Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (férias, faltas e licenças).

 
 
O presente diploma, que já entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2013, determina ainda a aplicação dos regimes relativos aos feriados e ao estatuto do trabalhador-estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores em funções públicas.
 

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