"Tem vindo a aumentar muito o número de alunos a quem é aplicado o CEI ", disse à agência Lusa a secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Antunes. No ano lectivo passado, dos 79.077 alunos com Necessidades Educativas Especiais, 10.331 tinham um currículo específico individual.
Esta é a medida adoptada para os casos mais severos de NEE, onde se substitui as competências definidas para cada nível de educação de modo a adaptá-las às características e necessidades de cada aluno. Segundo dados da Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, a maior parte dos alunos com CEI passa menos de 40% do tempo lectivo com a sua turma.A partir do próximo ano lectivo, as escolas só terão autorização para reduzir o número de alunos nas turmas com crianças com Necessidades Educativas Especiais se estas passarem pelo menos 60% do tempo curricular na sala de aula.Ana Sofia Antunes lembrou que actualmente os alunos com CEI que terminam o 9.º ano apenas recebem um “certificado de frequência” e não um diploma de aprovação, o que mereceu críticas da governante. Esta situação "coloca problemas no momento de os alunos se candidatarem a um curso profissional”, porque sem o diploma de aprovação não podem ser aceites ou se o forem também sairão de lá apenas com um certificado de frequência."Qual é a empresa que lhe vai dar uma oportunidade? O jovem até aprendeu conteúdos, mas não tem um diploma. Isso não faz sentido", disse, referindo que o Governo está a trabalhar para que estas situações fiquem clarificadas. A secretária de Estado avançou ainda que está a ser estudado, em conjunto com o Ministério de Educação, um aumento do número de horas de apoio curricular por semana para as crianças com necessidades educativas especiais.
O João (autor do blogue incluso) presenteou-nos com uma explicação fácil e acertada sobre a carta de condução e os alunos com currículo específico individual, um assunto, por vezes, pouco consensual nas comunidades educativas:
«Uma questão colocada com alguma frequência remete para a possibilidade, ou não, dos alunos com currículo específico individual poderem tirar a carta de condução. Para além de já ter abordado essa questão em texto anterior (Requisitos de obtenção dos títulos de condução), e porque a legislação está em constante alteração, vou enquadrar a resposta no atual ordenamento jurídico. O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (anexo do Decreto-Lei n.º 138/2012 na atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 37/2014) determina como requisitos essenciais, entre outros casos particulares (art.º 18.º): - Ter a idade mínima exigida para a categoria de veículo pretendida; - Dispor da aptidão física, mental e psicológica exigida para o exercício da condução da categoria de veículos a que se candidata; - Ter sido aprovado no exame de condução para a categoria ou categorias de veículos a que se candidata. De entre estes requisitos, aquele que poderá eventualmente condicionar o acesso à carta de condução dos alunos com currículo específico individual, ou dos restantes alunos, será a sua condição física, mental ou psicológica».
Em suma, estes alunos podem tirar a carta de condução desde que reúnam as condições necessárias, à semelhança de todos os indivíduos, independentemente das habilitações académicas.
Sendo a escolaridade obrigatória de 12 anos, o CEI, quando aplicado, indubitavelmente, pode ser implementado ao longo do percurso educativo do aluno, incluindo o secundário. Terminando a escolaridade, aos 18 anos, o CEI deve ser complementado com Programa Individual de Transição (PIT) a partir dos 15 anos de idade, de modo a preparar os alunos para a vida pós-escolar. No caso da medida em apreço, sugere-se que a explicitação da mesma seja objeto de parecer concordante, por parte do encarregado de educação, designadamente no que concerne à restrição que origina em matéria de habilitação académica.
Os alunos com um CEI, ainda que possam matricular-se em turmas de CEF ou de PCA, e mesmo que eventualmente possam frequentar algumas disciplinas comuns, não seguem o mesmo currículo que os seus pares, pelo que obterão, no final do percurso, um certificado de frequência.
CEI no Ensino Secundário
Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal.
A Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, apresenta a matriz do currículo específico individual dos alunos que frequentam o ensino secundário, o qual neste nível de ensino integra obrigatoriamente o PIT.
A matriz curricular em causa, que se pretende estruturante de modo a garantir que os currículos individuais integrem as áreas curriculares consideradas fundamentais é, simultaneamente, dotada da flexibilidade necessária a uma abordagem individualizada capaz de respeitar e responder às especificidades de cada aluno.
A aplicação da matriz curricular assenta em dois princípios fundamentais:
- flexibilidade na definição dos conteúdos curriculares no âmbito da construção de cada CEI, bem como na gestão da carga horária de cada disciplina;
- funcionalidade na abordagem dos conteúdos curriculares atendendo aos contextos de vida do aluno.
A responsabilidade pela educação e ensino dos alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012, tal como de todos os outros alunos, é da competência da escola do ensino regular, não obstante o desenvolvimento de determinadas componentes curriculares possa ser atribuído a instituições com parcerias celebradas e formalizadas ao abrigo da referida Portaria.
O currículo específico individual (CEI) pressupõe alterações significativas no currículo comum, podendo as mesmas traduzir-se na introdução, substituição e ou eliminação de objectivos e conteúdos, em função do nível de funcionalidade da criança ou do jovem.
Convém salientar que, esta planificação é pessoal e foi dirigida a aluno com CEI, que com certeza é diferente dos vossos alunos.
Por solicitação de várias pessoas que exercem
funções docentes no ensino não superior, a partir de hoje, publicarei alguns
apontamentos que fui elaborando ao longo da minha carreira profissional como
docente de Educação Especial.
1.
A Portaria n.º 275-A/2012 dirige-se unicamente aos alunos que frequentam o
ensino secundário? - Sim. Com a publicação da Lei n.º 85/2009 de 27 de
agosto, que estabelece o alargamento da escolaridade para 12 anos, a maioria dos
alunos com Currículo Específico Individual (CEI) passa a desenvolver o Plano
Individual de Transição (PIT) no ensino secundário. No sentido de orientar as
escolas na construção dos CEI e PIT, esta portaria define uma matriz curricular
a implementar através de uma ação coordenada entre as escolas secundárias e
instituições parceiras.
2.
Todas as instituições parceiras são elegíveis para efeito de financiamento?
- Não. Ainda que as escolas possam estabelecer
parcerias com instituições e empresas da comunidade, para efeitos de
financiamento ao abrigo da presente Portaria apenas se podem candidatar as
instituições abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro.
3.
Os alunos terão obrigatoriamente de frequentar atividades fora da
escola? - Não. A ação coordenada das escolas e das
instituições de educação especial pretende reunir sinergias de diferentes
parceiros. Neste sentido, as instituições de educação especial, com todo o
capital humano que têm vindo a acumular ao nível da conceção de currículos
individuais orientados para o desenvolvimento de competências sociais e
laborais, podem constituir um valioso recurso a colocar ao serviço das escolas
de ensino regular. O facto de ser atribuída
a responsabilidade pela implementação de determinadas componentes do currículo
às instituições de educação especial não significa que as atividades sejam
desenvolvidas no espaço físico das instituições. As atividades são,
preferencialmente e numa perspetiva funcional, desenvolvidas na escola e na
comunidade. Existe ainda a possibilidade de reequacionar as responsabilidades
pelas componentes do currículo, em função do interesse do aluno e das
possibilidades das escolas e das instituições envolvidas.
4.
Esta matriz curricular é obrigatória para todos os alunos com CEI que frequentam
o ensino secundário? - Sim. No entanto, atendendo a que os alunos com CEI
constituem um grupo heterogéneo, pelo que o desenho dos currículos deve ser
ajustado às necessidades individuais de cada um, a matriz curricular é dotada de
flexibilidade ao nível da definição dos conteúdos curriculares que integram cada
componente do currículo. A matriz define ainda tempos mínimos para cada
componente curricular, cabendo à escola a decisão quanto a um eventual
complemento curricular. Existe também
flexibilidade ao nível da definição dos parceiros responsáveis pelo
desenvolvimento das componentes do currículo. A escola pode, sempre que
disponha dos recursos adequados, assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a
avaliação das componentes curriculares referentes ao Desenvolvimento Pessoal,
Social e à organização do Mundo Laboral, ao Desporto e Saúde e à Organização do
Laboral e Cidadania.
5.
Com a publicação da Portaria n.º 275-A/2012 a escola passa a ser responsável
apenas pelas componentes curriculares Comunicação e Matemática? - Não. Ainda que o desenvolvimento de determinadas
componentes curriculares possa ser assegurado pelas instituições de educação
especial, é à escola do ensino regular que compete a responsabilidade pela
educação e ensino dos alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012, tal como
de todos os outros alunos.
6.
Os alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012 são obrigados ao mesmo regime
de assiduidade e de pontualidade que os restantes alunos? - Sim. O
Estatuto do Aluno e Ética Escolar, estabelecido na Lei n.º 51/2012 de 5 de
setembro, aplica-se também a estes alunos.
7.
Os alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012 estão sujeitos ao mesmo regime
de avaliação dos restantes alunos? - Não. De
acordo com o Decreto-Lei n.º3/2008, todos os alunos com CEI estão sujeitos aos
critérios específicos de avaliação definidos no respetivo PEI.
Muitas destas situações deveriam ser avaliadas o mais
precocemente possível, antes da entrada na educação pré-escolar ou no ensino
básico.
Nos casos em que tal não acontece, a avaliação cabe ao departamento de
educação especial e aos serviços técnico pedagógicos dos agrupamentos, podendo
ser solicitados os contributos de outros
profissionais que exercem a sua
intervenção na escola ou noutros serviços da comunidade, designadamente nos
Centros de Recursos para a Inclusão.