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sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Prioridades de formação contínua e formação considerada abrangida na dimensão científica e pedagógica - JANEIRO 2019

Foi publicado o Despacho n.º 779/2019 , de 18/01  que define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica.

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Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação realizada desde o início do presente ano letivo e acreditada pelo Conselho Científico Pedagógico de Formação Contínua (CCPFC), que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica, para os efeitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores (RJFC).


Artigo 2.º
Prioridades de formação
Considerando os objetivos de política educativa e a finalidade que preside à formação no sentido da melhoria da qualidade da educação, bem como do desenvolvimento profissional do docente, são consideradas prioritárias as ações de formação contínua que incidam sobre:
a) A promoção do sucesso escolar;
b) O currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho;
c) O regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.


Artigo 3.º
Dimensão científica e pedagógica
1 - No quadro das áreas de formação contínua previstas no artigo 5.º do RJFC, consideram-se abrangidas na dimensão científica e pedagógica, para os efeitos previstos no artigo 9.º do RJFC, entre outras, as ações de formação que, conforme acreditação efetuada pelo CCPFC, incidam sobre conteúdos:
a) Enquadrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sobre desenvolvimento curricular, nas suas vertentes de planeamento, realização e avaliação das aprendizagens;
b) Respeitantes à lecionação de Cidadania e Desenvolvimento;
c) Relativos à educação inclusiva, com especial enfoque no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
d) Centrados na implementação de estratégias de ensino e aprendizagem direcionadas para a promoção do sucesso escolar;


2 - Nas ações de formação enquadradas no número anterior, exige-se uma relação direta com os conteúdos inerentes ao grupo de recrutamento ou de lecionação do docente.


3 - A consideração, na dimensão científico-pedagógica, de ações de formação que sejam frequentadas por docentes que, não pertencendo ao grupo de recrutamento determinado pelo CCPFC, lecionam disciplinas nele integradas, é efetuada em cada escola em sede de apreciação das condições de progressão dos docentes.


4 - Incluem-se ainda na dimensão científico-pedagógica as ações de formação realizadas por docentes que exerçam funções de direção de escolas ou de centros de formação de associação de escolas, bem como funções de coordenação educativa e de supervisão pedagógica, sempre que a acreditação pelo CCPFC considere que essas ações se enquadrem numa das seguintes áreas:
a) Formação educacional geral e das organizações educativas;
b) Administração escolar e administração educacional;
c) Liderança, coordenação e supervisão pedagógica.


Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

sábado, 14 de maio de 2016

Ação de Formação: Organização de respostas educativas para alunos com NEE no contexto da escola inclusiva

O Sindicato Independente de Professores e Educadores vai promover, no próximo dia 1 de junho, pelas 16h30, em articulação com o Agrupamento de Escolas de Monserrate, uma Ação de Curta Duração, certificada pelo Centro de Formação do SIPE, ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 8º, do  Decreto-Lei nº 22/2014, de 11 de fevereiro, no âmbito da Educação Especial.

Esta ação, que tem como título, Organização de respostas educativas para alunos com necessidades educativas especiais, no contexto da escola inclusiva, destina-se a docentes de todos os grupos de recrutamento e outros profissionais ligados à área da educação. Para efeitos do disposto no ECD, a frequência desta modalidade de formação tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliativo.

As inscrições deverão ser efetuadas em:
 

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Aprovado o novo regime jurídico da formação contínua de docentes



Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei aplica-se aos docentes:
a) Da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício efetivo de funções em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede pública;
b) Que integram a carreira de educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário que lecionam português no estrangeiro, das escolas públicas portuguesas no estrangeiro e nas escolas europeias;
c) Do ensino particular e cooperativo em exercício de funções em escolas associadas de um Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE).
2 — O presente decreto -lei é ainda aplicável aos docentes que exercem funções legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.









quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Nota de esclarecimento sobre a formação contínua dos docentes

Caros (as) Colegas:

Tendo surgido algumas dúvidas quanto á necessidade de fazer formação contínua e o número de créditos necessários em cada escalão, vimos informar o seguinte:

 
1.O (A) professor continua a precisar de fazer formação creditada, sendo 2/3 na sua área específica e 1/3 na área que mais desejar;

 2.Existem muitas vezes, seminários promovidos por diversas instituições, que foram submetidos à acreditação pela DGERT e que, se o professor apresentar no final um trabalho, este pode ser considerado Formação Contínua;

 3.A permanência em cada escalão da carreira é de 4 anos, o que implica a obrigatoriedade de 2 créditos. Exceciona-se o 5º escalão, cuja permanência é de 2 anos, implicando 1 crédito;

 4.Quem já tem os créditos necessários (os referidos no ponto 3) não precisa ou não está obrigado a fazer mais formação contínua, para efeitos de progressão, independentemente do ano em que foi efetuada;

5.O “mito” de que precisamos anualmente de realizar formação contínua não corresponde à verdade;

 6.Para efeitos de avaliação docente, aí sim, se o professor quiser ser avaliado na dimensão formação contínua, deve frequentar ações de formação. Este item/dimensão é avaliado em 20% e pode servir de desempate entre docentes com a mesma classificação;

 7.Se um docente não preencher a dimensão de avaliação, não deixa por isso de ter avaliação;



Aconselhamento:

 a)O/A professor/a deve sempre fazer formação para efeitos de valorização pessoal;

 b)Deve ser aproveitada toda a formação proposta pela escola;
c)Devem procurar os Centros de Formação com credibilidade e que nos permitam aprendizagem;



Fonte: recebido via email - SPZN VIANA DO CASTELO