Numa primeira leitura, a componente letiva de 1100 minutos nos 2.º / 3.º ciclos do ensino básico, secundário e educação especial corresponde a 24 tempos de 45 minutos, apesar de na redação do despacho só serem referidas 22 horas.
Artigo 8.º - Componente letiva dos docentes:
1 — A componente letiva, a constar no horário semanal de cada docente, encontra -se fixada no artigo 77.º do ECD, considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial.
2 — O serviço letivo resultante dos grupos e turmas existentes em cada escola ou agrupamento tem prioridade sobre qualquer outro para efeitos do preenchimento da componente letiva a que cada docente está obrigado pelo disposto nos artigos 77.º e 79.º do ECD.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser utilizadas até 2 horas (100 minutos) da componente letiva para prestação de apoio aos alunos e dinamização de grupo/turma de modalidades de desporto escolar.
4 — A componente letiva de cada docente dos quadros tem de estar´totalmente completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência.
5 — Para os efeitos previstos no número anterior, utilizam -se atividades letivas existentes na escola ou agrupamento, designadamente substituições temporárias, lecionação de grupos de alunos de homogeneidade relativa em disciplinas estruturantes, reforço da carga curricular de quaisquer disciplinas, atividades de Apoio ao Estudo ou outro tipo de apoio ou coadjuvação.
Fonte: Blogue ad aduo