sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Foi publicado o guia de acesso ao ensino superior destinado aos estudantes que pretendem candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior público em 2013

Cómo entrar en la universidad: Consejos prácticos para lograrloQuem pode candidatar-se ao ensino superior?

Podem candidatar-se ao ingresso num determinado curso e instituição de ensino superior em 2013, os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:


1 - Ter aprovação num curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;

2 - Ter realizado, em 2011 e/ou 2012 e/ou 2013, as provas de ingresso exigidas para esse curso nessa instituição e ter nessas provas uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada por essa instituição;

3 - Satisfazer os pré-requisitos caso sejam exigidos para esse curso nessa instituição;

4 - Ter uma nota de candidatura igual ou superior ao valor mínimo fixado pela instituição de ensino superior.


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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

O Guia Geral de Exames do Ensino Secundário e Acesso ao Ensino Superior (2013)

Devemos ter em conta que o Guia Geral de Exames relativos aos Exames Finais Nacionais do Ensino Secundário tem as condições para o acesso (principalmente os exames que são obrigatórios nas diferentes áreas de estudo do ensino secundário e profissional) ao Ensino Superior.
 
 
 
Este guia está disponível no sítio da DGE/JNE www.dge.mec.pt/jurinacionalexames/ e no portal da Direção-Geral do Ensino Superior www.dges.mctes.pt.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Novas regras na organização e avaliação dos alunos no ensino profissional (nível secundário)

Foi publicada a Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais.

Segundo este documento, os alunos dos cursos profissionais que neste ano terminem a sua formação e queiram prosseguir estudos no ensino superior  não são obrigados a fazer três exames nacionais, como estava previsto, ou seja, fazem apenas um, o da disciplina de Português, que vale 20% na totalidade da nota para prosseguimento de estudos.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Condições especiais na realização das provas e exames do ensino básico e do ensino secundário para os alunos com NEE 2012/2013

O JNE divulgou na passada 6.ª feira o documento relativo às orientações gerais para os alunos com Necessidades Educativas Especiais - Aplicação de condições especiais na realização das provas e exames do Ensino Básico e do ensino Secundário no ano 2013.
 
 

domingo, 17 de fevereiro de 2013

Documentação necessária para aplicação de condições especiais em provas e exames aos alunos com NEE no ano letivo 2012/2013

Após uma primeira leitura do documento emanado do JNE, fiz uma resenha das orientações e documentação necessária para aplicação de condições especiais em provas e exames a realizar por alunos com necessidades educativas especiais, que apresento a seguir:
 
 
ENSINO BÁSICO: 
77. A documentação necessária para a aplicação de condições especiais na realização das provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos de Português e de Matemática por alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) e por alunos com necessidades educativas (não abrangidos pelo referido Decreto-Lei) consta do documento APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO - Orientações Gerais 2013, Alunos com Necessidades Educativas Especiais, disponibilizado no sítio do Júri Nacional de Exames (JNE), o qual inclui quatro modelos de impressos para a formalização obrigatória da proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas do ensino básico:
 
ANEXO I-EB – REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS DOS 1.º, 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO;

 ANEXO II-EB - REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA ALUNOS DO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO;

 ANEXO III-EB – REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA ALUNOS AUTOPROPOSTOS;

ANEXO IV-EB – REQUERIMENTO DE ADAPTAÇÔES NAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS DOS 1.º, 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO

(...) 79. Em casos excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou limitações funcionais do domínio cognitivo dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade que, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova Final do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática, autorizadas pelo Diretor da escola no caso dos alunos dos 4.º e 6.º anos (ANEXO I-EB) ou pelo Presidente do JNE no caso dos alunos do 9.º ano (ANEXO II-EB).

(...) 81. As escolas devem elaborar listagem dos alunos mencionados e remetê-la ao Presidente do JNE acompanhada da documentação referida no número anterior, até ao dia 22 fevereiro.
 

ENSINO SECUNDÁRIO: A documentação necessária para a aplicação de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário por alunos com  necessidades educativas especiais de carácter permanente (abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) e por alunos com necessidades educativas (não abrangidos pelo referido Decreto-Lei) consta do documento APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO - Orientações Gerais 2013, Alunos com Necessidades Educativas Especiais, disponibilizado no sítio do Júri Nacional de Exames (JNE), o qual inclui dois modelos de impressos para a formalização obrigatória da proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas e exames do ensino secundário:
 
 
 
ANEXO V-ES – REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NAREALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO,

ANEXO VI-ES - REQUERIMENTO DE ADAPTAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO
 
86. Os alunos internos e autopropostos do ensino secundário que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro) devem, no ato de inscrição para a 1.ª fase, apresentar requerimento dirigido ao Diretor da escola, solicitando condições especiais de exame.
 
 (...) 89. Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagem dos candidatos a exame que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) e aos alunos com necessidades educativas (não abrangidos pelo mesmo Decreto-Lei) previstas no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e remetê-las ao Presidente do JNE, impreterivelmente nos três dias úteis seguintes, ou seja, até ao dia 6 de março, acompanhada dos documentos referidos no número anterior, no caso de exames finais nacionais, de exames a nível de escola e de provas de equivalência à frequência.
 
 

 
 
 

sábado, 16 de fevereiro de 2013

O regresso das provas a nível de escola para os alunos com necessidades educativas especiais.

Depois do braço de ferro com os professores e pais dos alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) a propósito dos exames de 2012, o Ministério da Educação e Ciência (MEC) parece ter cedido.
 
Segundo as orientações para a aplicação de condições específicas nestes casos, publicadas neste sábado, em 2013 regressam a leitura dos enunciados dos exames para os alunos com dislexia e a possibilidade de fazer provas a nível de escola, em casos excepcionais, para estudantes que têm limitações de outro tipo.
No documento, publicado na área da página electrónica do Júri Nacional de Exames (JNE) reservada às direcções das escolas, o MEC coloca várias restrições à concessão de condições especiais aos alunos com NEE. Como, por exemplo, já estar previsto que aqueles tenham medidas educativas específicas nos respectivos Programas Educativos Individuais (PEI). As regras, no entanto, parecem ser apaziguadoras em relação à polémica que no ano passado se prolongou por vários meses e obrigou à intervenção do Provedor de Justiça.

Os alunos com dislexia, por exemplo, voltam a beneficiar da leitura do enunciado por um professor-vigilante, em sala separada dos restantes alunos, caso o problema seja considerado “severo”. A autorização dependerá do director de escola, no 4º e no 6º anos e do JNE no 9º e no secundário.

Para que os alunos do 11º e 12º anos usufruam daquela medida, a dislexia terá de ter sido confirmada até ao final do 2.º ciclo do Ensino Básico e exigido, desde então, apoios pedagógicos personalizados constantes no respectivo PEI.

O MEC reforça ainda que tanto no 9º ano como no secundário, só atenderá a casos de dislexia “de extrema gravidade”, por considerar que os estudantes “já deverão ter um nível de automatismo na identificação das palavras escritas e de compreensão escrita igual ao da compreensão oral dos textos”, “dado que o diagnóstico atempado terá permitido a intervenção, o treino e a reeducação pedagógicas”.
 

Fonte: público

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes em Portugal

O direito à proteção da saúde está consagrado na Constituição da República Portuguesa, e assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade.

No quadro legislativo da Saúde são estabelecidos direitos mais específicos, nomeadamente na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de abril de 1968).

Niños en el hospital: sus derechosDIREITOS DOS DOENTES

1. O doente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana. É um direito humano fundamental, que adquire particular importância em situação de doença. Deve ser respeitado por todos os profissionais envolvidos no processo de prestação de cuidados, no que se refere quer aos aspetos técnicos, quer aos atos de acolhimento, orientação e encaminhamento dos doentes.
É também indispensável que o doente seja informado sobre a identidade e a profissão de todo o pessoal que participa no seu tratamento. Este direito abrange ainda as condições das instalações e equipamentos, que têm de proporcionar o conforto e o bem-estar exigidos pela situação de vulnerabilidade em que o doente se encontra.

2. O doente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas. Cada doente é uma pessoa com as suas convicções culturais e religiosas. As instituições e os prestadores de cuidados de saúde têm, assim, de respeitar esses valores e providenciar a sua satisfação. O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado. Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo doente ou, se necessário, por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convicções.

3. O doente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais. Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos, de forma a prestar, em tempo útil, os cuidados técnicos e científicos que assegurem a melhoria da condição do doente e seu restabelecimento, assim como o acompanhamento digno e humano em situações terminais. Em nenhuma circunstância os doentes podem ser objeto de discriminação. Os recursos existentes são integralmente postos ao serviço do doente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.

4. O doente tem direito à prestação de cuidados continuados. Em situação de doença, todos os cidadãos têm o direito de obter dos diversos níveis de prestação de cuidados (hospitais e centros de saúde) uma resposta pronta e eficiente, que lhes proporcione o necessário acompanhamento até ao seu completo restabelecimento. Para isso, hospitais e centros de saúde têm de coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras na prestação de cuidados que possam ocasionar danos ao doente. O doente e seus familiares têm direito a ser informados das razões da transferência de um nível de cuidados para outro e a ser esclarecidos de que a continuidade da sua prestação fica garantida. Ao doente e sua família são proporcionados os conhecimentos e as informações que se mostrem essenciais aos cuidados que o doente deve continuar a receber no seu domicílio. Quando necessário, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.

5. O doente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados. Ao cidadão tem que ser fornecida informação acerca dos serviços de saúde locais, regionais e nacionais existentes, suas competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de modo a otimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização. Os serviços prestadores dos diversos níveis de cuidados devem providenciar no sentido de o doente ser sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapêutica considerados importantes para a continuação do tratamento. Assim, evitam-se novos exames e tratamentos, penosos para o doente e dispendiosos para a comunidade.

6. O doente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde. Esta informação deve ser prestada de forma clara, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do doente. Especificamente, a informação deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), tratamentos a efetuar, possíveis riscos e eventuais tratamentos alternativos. O doente pode desejar não ser informado do seu estado de saúde, devendo indicar, caso o entenda, quem deve receber a informação em seu lugar.

7. O doente tem o direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde. Este direito, que se traduz na obtenção de parecer de um outro médico, permite ao doente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais esclarecida, acerca do tratamento a prosseguir.

8. O doente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer ato médico ou participação em investigação ou ensino clínico. O consentimento do doente é imprescindível para a realização de qualquer ato médico, após ter sido corretamente informado. O doente pode, excetuando alguns casos particulares, decidir, de forma livre e esclarecida, se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão. Pretende-se, assim, assegurar e estimular o direito à autodeterminação, ou seja, a capacidade e a autonomia que os doentes têm de decidir sobre si próprios. O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal do doente.

9. O doente tem direito à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam. Todas as informações referentes ao estado de saúde do doente – situação clínica, diagnóstico, prognóstico, tratamento e dados de caráter pessoal – são confidenciais. Contudo, se o doente der o seu consentimento e não houver prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar, podem estas informações ser utilizadas. Este direito implica a obrigatoriedade do segredo profissional, a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua atividade nos serviços de saúde.

10. O doente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico. A informação clínica e os elementos identificativos de um doente estão contidos no seu processo clínico. O doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora. A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se a sua revelação for considerada prejudicial para o doente ou se contiverem informação sobre terceiras pessoas.

11. O doente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer ato médico. A prestação de cuidados de saúde efetua-se no respeito rigoroso do direito do doente à privacidade, o que significa que qualquer ato de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efetuado na presença dos profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o doente consentir ou pedir a presença de outros elementos. A vida privada ou familiar do doente não pode ser objeto de intromissão, a não ser que se mostre necessária para o diagnóstico ou tratamento e o doente expresse o seu consentimento.

12. O doente tem direito, por si ou por quem o represente, a apresentar sugestões e reclamações. O doente, por si, por quem legitimamente o substitua ou por organizações representativas, pode avaliar a qualidade dos cuidados prestados e apresentar sugestões ou reclamações. Para esse efeito, existem, nos serviços de saúde, o gabinete do utente e o livro de reclamações. O doente terá sempre de receber resposta ou informação acerca do seguimento dado às suas sugestões e queixas, em tempo útil.


DEVERES DOS DOENTES

1. O doente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive.

2. O doente tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correto diagnóstico e adequado tratamento.

3. O doente tem o dever de respeitar os direitos dos outros doentes.

4. O doente tem o dever de colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites.

5. O doente tem o dever de respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde.

6. O doente tem o dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar ativamente na redução de gastos desnecessários.

 

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Diretoria de Políticas de Educação Especial (DPEE) no Brasil

Brasil: Diretoria de Políticas de Educação Especial – DPEE              
  • CAP - Centro de Apoio para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual
  • CAS - Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez
  • NAAHS - Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação

       - Prêmio Experiências Educacionais Inclusivas

Fonte: MEC do Brasil

Intervenção Precoce - Enquadramento legal e outros documentos de referência

 
A Intervenção Precoce - é uma medida de apoio integrado, centrado na criança e na família que preconiza determinadas ações de natureza preventiva e habilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social.
Objetivos da IP - Assegurar as condições facilitadoras do desenvolvimento da criança com deficiência ou em risco de atraso grave de desenvolvimento, assim como reforçar e potenciar as interações e competências familiares, capacitando-as face à problemática da deficiência.
 Destinatários - A intervenção precoce tem como destinatários crianças até aos 6 anos de idade, especialmente dos 0 aos 3 anos, que apresentem deficiência ou risco de atraso grave do desenvolvimento.
Intervenção na intervenção precoce – «Risco de alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo» - qualquer risco de alteração, ou alteração, que limite o normal desenvolvimento da criança e a sua participação, tendo em conta os referenciais de desenvolvimento próprios, consoante a idade e o contexto social; «Risco grave de atraso de desenvolvimento» - a verificação de condições biológicas, psicoafectivas ou ambientais, que implicam uma alta probabilidade de atraso relevante no desenvolvimento da criança.
Neste âmbito, compete ao Ministério da Educação:
- Organizar uma rede de agrupamentos de escolas de referência para IPI, que integre docentes dessa área de intervenção, pertencentes aos quadros ou contratados pelo Ministério da Educação;
- Assegurar, através da rede de agrupamentos de escolas referência, a articulação com os serviços de saúde e de segurança social;
- Assegurar as medidas educativas previstas no PIIP através dos docentes da rede de agrupamentos de escolas de referência que, nestes casos, integram as equipas locais do SNIPI;
- Assegurar através dos docentes da rede de agrupamentos de escola de referência, a transição das medidas previstas no PIIP para o Programa Educativo Individual (PEI), de acordo com o determinado no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, sempre que a criança frequente a educação pré -escolar;
- Designar profissionais para as equipas de coordenação regional.
Clique aqui para aceder a outra documentação sobre Intervenção Precoce!
 

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Montes de documentos no âmbito da Educação Especial





Um sítio da internet a não perder! O portal da internet do Agrupamento de Escolas do Real partilha vários documentos para consulta no âmbito da Educação Especial.

Destacam-se os seguintes:

Formulários:
DocumentoReferência
Formulário de ReferenciaçãoDescarregar Documento
Relatório Técnico-PedagógicoDescarregar Documento
ChecklistDescarregar Documento
Roteiro de AvaliaçãoDescarregar Documento
Programa Educativo Individual (PEI)Descarregar Documento
Plano Individual de Transição (PIT)Descarregar Documento
Relatório CircunstanciadoDescarregar Documento
indent1Documentação de apoio à prática:

DocumentoReferência
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)Descarregar Documento
CIF - Versão crianças e jovensDescarregar Documento
Guia orientador de aplicação da CIFDescarregar Documento
CIF - Biblioteca de ilustrações (castelhano)Ligação a página externa
Fonte: http://aereal.edu.pt/