Quem pode candidatar-se ao ensino superior?
Podem candidatar-se ao ingresso num determinado curso e instituição de ensino superior em 2013, os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
1 - Ter aprovação num curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
2 - Ter realizado, em 2011 e/ou 2012 e/ou 2013, as provas de ingresso exigidas para esse curso nessa instituição e ter nessas provas uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada por essa instituição;
3 - Satisfazer os pré-requisitos caso sejam exigidos para esse curso nessa instituição;
4 - Ter uma nota de candidatura igual ou superior ao valor mínimo fixado pela instituição de ensino superior.
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Espaço de partilha e permuta de materiais, informações e experiências no âmbito da Educação Inclusiva.
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
O Guia Geral de Exames do Ensino Secundário e Acesso ao Ensino Superior (2013)
Devemos ter em conta que o Guia Geral de Exames relativos aos Exames Finais Nacionais do Ensino Secundário tem as condições para o acesso (principalmente os exames que são obrigatórios nas diferentes áreas de estudo do ensino secundário e profissional) ao Ensino Superior.
Este guia está disponível no sítio da DGE/JNE www.dge.mec.pt/jurinacionalexames/ e no portal da Direção-Geral do Ensino Superior www.dges.mctes.pt.
terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
Novas regras na organização e avaliação dos alunos no ensino profissional (nível secundário)
Foi publicada a Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais.
Segundo este documento, os alunos dos cursos profissionais que neste ano terminem a sua formação e queiram prosseguir estudos no ensino superior não são obrigados a fazer três exames nacionais, como estava previsto, ou seja, fazem apenas um, o da disciplina de Português, que vale 20% na totalidade da nota para prosseguimento de estudos.
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
Condições especiais na realização das provas e exames do ensino básico e do ensino secundário para os alunos com NEE 2012/2013
domingo, 17 de fevereiro de 2013
Documentação necessária para aplicação de condições especiais em provas e exames aos alunos com NEE no ano letivo 2012/2013
Após uma primeira leitura do documento emanado do JNE, fiz uma resenha das orientações e documentação necessária para aplicação de condições especiais em provas e exames a realizar por alunos com necessidades educativas especiais, que apresento a seguir:
ENSINO BÁSICO:
77. A documentação necessária para a aplicação de condições especiais na realização das provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos de Português e de Matemática por alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) e por alunos com necessidades educativas (não abrangidos pelo referido Decreto-Lei) consta do documento APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO - Orientações Gerais 2013, Alunos com Necessidades Educativas Especiais, disponibilizado no sítio do Júri Nacional de Exames (JNE), o qual inclui quatro modelos de impressos para a formalização obrigatória da proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas do ensino básico:
ANEXO I-EB – REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS DOS 1.º, 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO;
ANEXO II-EB - REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA ALUNOS DO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO;
ANEXO III-EB – REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA ALUNOS AUTOPROPOSTOS;
ANEXO IV-EB – REQUERIMENTO DE ADAPTAÇÔES NAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS DOS 1.º, 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO
(...) 79. Em casos excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou limitações funcionais do domínio cognitivo dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade que, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova Final do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática, autorizadas pelo Diretor da escola no caso dos alunos dos 4.º e 6.º anos (ANEXO I-EB) ou pelo Presidente do JNE no caso dos alunos do 9.º ano (ANEXO II-EB).
(...) 81. As escolas devem elaborar listagem dos alunos mencionados e remetê-la ao Presidente do JNE acompanhada da documentação referida no número anterior, até ao dia 22 fevereiro.
ANEXO II-EB - REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA ALUNOS DO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO;
ANEXO III-EB – REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA ALUNOS AUTOPROPOSTOS;
ANEXO IV-EB – REQUERIMENTO DE ADAPTAÇÔES NAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS DOS 1.º, 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO
(...) 79. Em casos excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou limitações funcionais do domínio cognitivo dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade que, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova Final do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática, autorizadas pelo Diretor da escola no caso dos alunos dos 4.º e 6.º anos (ANEXO I-EB) ou pelo Presidente do JNE no caso dos alunos do 9.º ano (ANEXO II-EB).
(...) 81. As escolas devem elaborar listagem dos alunos mencionados e remetê-la ao Presidente do JNE acompanhada da documentação referida no número anterior, até ao dia 22 fevereiro.
ENSINO SECUNDÁRIO: A documentação necessária para a aplicação de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário por alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) e por alunos com necessidades educativas (não abrangidos pelo referido Decreto-Lei) consta do documento APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO - Orientações Gerais 2013, Alunos com Necessidades Educativas Especiais, disponibilizado no sítio do Júri Nacional de Exames (JNE), o qual inclui dois modelos de impressos para a formalização obrigatória da proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas e exames do ensino secundário:
ANEXO V-ES – REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NAREALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO,
ANEXO VI-ES - REQUERIMENTO DE ADAPTAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO
ANEXO VI-ES - REQUERIMENTO DE ADAPTAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO
86. Os alunos internos e autopropostos do ensino secundário que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro) devem, no ato de inscrição para a 1.ª fase, apresentar requerimento dirigido ao Diretor da escola, solicitando condições especiais de exame.
(...) 89. Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagem dos candidatos a exame que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) e aos alunos com necessidades educativas (não abrangidos pelo mesmo Decreto-Lei) previstas no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e remetê-las ao Presidente do JNE, impreterivelmente nos três dias úteis seguintes, ou seja, até ao dia 6 de março, acompanhada dos documentos referidos no número anterior, no caso de exames finais nacionais, de exames a nível de escola e de provas de equivalência à frequência.
sábado, 16 de fevereiro de 2013
O regresso das provas a nível de escola para os alunos com necessidades educativas especiais.
Depois do braço de ferro com os professores e pais dos alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) a propósito dos exames de 2012, o Ministério da Educação e Ciência (MEC) parece ter cedido.
Segundo as orientações para a aplicação de condições específicas nestes casos, publicadas neste sábado, em 2013 regressam a leitura dos enunciados dos exames para os alunos com dislexia e a possibilidade de fazer provas a nível de escola, em casos excepcionais, para estudantes que têm limitações de outro tipo.
No documento, publicado na área da página electrónica do Júri Nacional de Exames (JNE) reservada às direcções das escolas, o MEC coloca várias restrições à concessão de condições especiais aos alunos com NEE. Como, por exemplo, já estar previsto que aqueles tenham medidas educativas específicas nos respectivos Programas Educativos Individuais (PEI). As regras, no entanto, parecem ser apaziguadoras em relação à polémica que no ano passado se prolongou por vários meses e obrigou à intervenção do Provedor de Justiça.
Os alunos com dislexia, por exemplo, voltam a beneficiar da leitura do enunciado por um professor-vigilante, em sala separada dos restantes alunos, caso o problema seja considerado “severo”. A autorização dependerá do director de escola, no 4º e no 6º anos e do JNE no 9º e no secundário.
Para que os alunos do 11º e 12º anos usufruam daquela medida, a dislexia terá de ter sido confirmada até ao final do 2.º ciclo do Ensino Básico e exigido, desde então, apoios pedagógicos personalizados constantes no respectivo PEI.
O MEC reforça ainda que tanto no 9º ano como no secundário, só atenderá a casos de dislexia “de extrema gravidade”, por considerar que os estudantes “já deverão ter um nível de automatismo na identificação das palavras escritas e de compreensão escrita igual ao da compreensão oral dos textos”, “dado que o diagnóstico atempado terá permitido a intervenção, o treino e a reeducação pedagógicas”.
Os alunos com dislexia, por exemplo, voltam a beneficiar da leitura do enunciado por um professor-vigilante, em sala separada dos restantes alunos, caso o problema seja considerado “severo”. A autorização dependerá do director de escola, no 4º e no 6º anos e do JNE no 9º e no secundário.
Para que os alunos do 11º e 12º anos usufruam daquela medida, a dislexia terá de ter sido confirmada até ao final do 2.º ciclo do Ensino Básico e exigido, desde então, apoios pedagógicos personalizados constantes no respectivo PEI.
O MEC reforça ainda que tanto no 9º ano como no secundário, só atenderá a casos de dislexia “de extrema gravidade”, por considerar que os estudantes “já deverão ter um nível de automatismo na identificação das palavras escritas e de compreensão escrita igual ao da compreensão oral dos textos”, “dado que o diagnóstico atempado terá permitido a intervenção, o treino e a reeducação pedagógicas”.
Fonte: público
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes em Portugal
O direito à proteção da saúde está consagrado na Constituição da República Portuguesa, e assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade.
No quadro legislativo da Saúde são estabelecidos direitos mais específicos, nomeadamente na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de abril de 1968).
No quadro legislativo da Saúde são estabelecidos direitos mais específicos, nomeadamente na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de abril de 1968).
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013
Diretoria de Políticas de Educação Especial (DPEE) no Brasil
Brasil: Diretoria de Políticas de Educação Especial – DPEE
- Prêmio Experiências Educacionais Inclusivas
Fonte: MEC do Brasil
- Programa Escola Acessível
- Transporte Escolar Acessível
- Salas de Recursos Multifuncionais
- Formação Continuada de Professores na Educação Especial
- BPC na Escola
- Acessibilidade à Educação Superior
- Educação Inclusiva: direito à diversidade
- Livro Acessível
- Prolibras
- Centro de Formação e Recursos
- CAP - Centro de Apoio para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual
- CAS - Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez
- NAAHS - Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação
- Prêmio Experiências Educacionais Inclusivas
Fonte: MEC do Brasil
Intervenção Precoce - Enquadramento legal e outros documentos de referência
Legislação: Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro
A Intervenção Precoce - é uma medida de apoio integrado,
centrado na criança e na família que preconiza determinadas ações de natureza
preventiva e habilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da
ação social.
Objetivos
da IP - Assegurar as
condições facilitadoras do desenvolvimento da criança com deficiência ou em
risco de atraso grave de desenvolvimento, assim como reforçar e potenciar as
interações e competências familiares, capacitando-as face à problemática da
deficiência.
Destinatários - A intervenção precoce tem como
destinatários crianças até aos 6 anos de idade, especialmente dos 0 aos 3 anos,
que apresentem deficiência ou risco de atraso grave do desenvolvimento.
Intervenção na intervenção
precoce – «Risco de alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo»
- qualquer
risco de alteração, ou alteração, que limite o normal desenvolvimento da
criança e a sua participação, tendo em conta os referenciais de desenvolvimento
próprios, consoante a idade e o contexto social; «Risco grave de atraso de desenvolvimento» -
a verificação de condições biológicas, psicoafectivas ou ambientais, que
implicam uma alta probabilidade de atraso relevante no desenvolvimento da
criança.
Neste âmbito, compete ao Ministério
da Educação:
- Organizar
uma rede de agrupamentos de escolas de referência para IPI, que integre docentes dessa área de
intervenção, pertencentes aos quadros ou contratados pelo Ministério da
Educação;
- Assegurar, através da rede de agrupamentos de escolas
referência, a
articulação com os serviços de saúde e de segurança social;
- Assegurar
as medidas educativas previstas no PIIP através dos docentes da rede de
agrupamentos de escolas de referência que, nestes casos, integram as equipas locais do
SNIPI;
- Assegurar
através dos docentes da rede de agrupamentos de escola de referência, a
transição das medidas previstas no PIIP para o Programa Educativo Individual
(PEI), de
acordo com o determinado no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de
Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, sempre que a criança frequente a educação pré
-escolar;
- Designar profissionais para as
equipas de coordenação regional.
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
Montes de documentos no âmbito da Educação Especial
Um sítio da internet a não perder! O portal da internet do Agrupamento de Escolas do Real partilha vários documentos para consulta no âmbito da Educação Especial.
Destacam-se os seguintes:
Formulários:
Documento | Referência |
Formulário de Referenciação | |
Relatório Técnico-Pedagógico | |
Checklist | |
Roteiro de Avaliação | |
Programa Educativo Individual (PEI) | |
Plano Individual de Transição (PIT) | |
Relatório Circunstanciado | |
Documento | Referência |
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) | |
CIF - Versão crianças e jovens | |
Guia orientador de aplicação da CIF | |
CIF - Biblioteca de ilustrações (castelhano) | |
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