sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Foi publicado o guia de acesso ao ensino superior destinado aos estudantes que pretendem candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior público em 2013

Cómo entrar en la universidad: Consejos prácticos para lograrloQuem pode candidatar-se ao ensino superior?

Podem candidatar-se ao ingresso num determinado curso e instituição de ensino superior em 2013, os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:


1 - Ter aprovação num curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;

2 - Ter realizado, em 2011 e/ou 2012 e/ou 2013, as provas de ingresso exigidas para esse curso nessa instituição e ter nessas provas uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada por essa instituição;

3 - Satisfazer os pré-requisitos caso sejam exigidos para esse curso nessa instituição;

4 - Ter uma nota de candidatura igual ou superior ao valor mínimo fixado pela instituição de ensino superior.


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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

O Guia Geral de Exames do Ensino Secundário e Acesso ao Ensino Superior (2013)

Devemos ter em conta que o Guia Geral de Exames relativos aos Exames Finais Nacionais do Ensino Secundário tem as condições para o acesso (principalmente os exames que são obrigatórios nas diferentes áreas de estudo do ensino secundário e profissional) ao Ensino Superior.
 
 
 
Este guia está disponível no sítio da DGE/JNE www.dge.mec.pt/jurinacionalexames/ e no portal da Direção-Geral do Ensino Superior www.dges.mctes.pt.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Novas regras na organização e avaliação dos alunos no ensino profissional (nível secundário)

Foi publicada a Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais.

Segundo este documento, os alunos dos cursos profissionais que neste ano terminem a sua formação e queiram prosseguir estudos no ensino superior  não são obrigados a fazer três exames nacionais, como estava previsto, ou seja, fazem apenas um, o da disciplina de Português, que vale 20% na totalidade da nota para prosseguimento de estudos.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Condições especiais na realização das provas e exames do ensino básico e do ensino secundário para os alunos com NEE 2012/2013

O JNE divulgou na passada 6.ª feira o documento relativo às orientações gerais para os alunos com Necessidades Educativas Especiais - Aplicação de condições especiais na realização das provas e exames do Ensino Básico e do ensino Secundário no ano 2013.
 
 

domingo, 17 de fevereiro de 2013

Documentação necessária para aplicação de condições especiais em provas e exames aos alunos com NEE no ano letivo 2012/2013

Após uma primeira leitura do documento emanado do JNE, fiz uma resenha das orientações e documentação necessária para aplicação de condições especiais em provas e exames a realizar por alunos com necessidades educativas especiais, que apresento a seguir:
 
 
ENSINO BÁSICO: 
77. A documentação necessária para a aplicação de condições especiais na realização das provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos de Português e de Matemática por alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) e por alunos com necessidades educativas (não abrangidos pelo referido Decreto-Lei) consta do documento APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO - Orientações Gerais 2013, Alunos com Necessidades Educativas Especiais, disponibilizado no sítio do Júri Nacional de Exames (JNE), o qual inclui quatro modelos de impressos para a formalização obrigatória da proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas do ensino básico:
 
ANEXO I-EB – REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS DOS 1.º, 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO;

 ANEXO II-EB - REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA ALUNOS DO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO;

 ANEXO III-EB – REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA ALUNOS AUTOPROPOSTOS;

ANEXO IV-EB – REQUERIMENTO DE ADAPTAÇÔES NAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS DOS 1.º, 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO

(...) 79. Em casos excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou limitações funcionais do domínio cognitivo dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade que, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova Final do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática, autorizadas pelo Diretor da escola no caso dos alunos dos 4.º e 6.º anos (ANEXO I-EB) ou pelo Presidente do JNE no caso dos alunos do 9.º ano (ANEXO II-EB).

(...) 81. As escolas devem elaborar listagem dos alunos mencionados e remetê-la ao Presidente do JNE acompanhada da documentação referida no número anterior, até ao dia 22 fevereiro.
 

ENSINO SECUNDÁRIO: A documentação necessária para a aplicação de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário por alunos com  necessidades educativas especiais de carácter permanente (abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) e por alunos com necessidades educativas (não abrangidos pelo referido Decreto-Lei) consta do documento APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO - Orientações Gerais 2013, Alunos com Necessidades Educativas Especiais, disponibilizado no sítio do Júri Nacional de Exames (JNE), o qual inclui dois modelos de impressos para a formalização obrigatória da proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas e exames do ensino secundário:
 
 
 
ANEXO V-ES – REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NAREALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO,

ANEXO VI-ES - REQUERIMENTO DE ADAPTAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO
 
86. Os alunos internos e autopropostos do ensino secundário que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro) devem, no ato de inscrição para a 1.ª fase, apresentar requerimento dirigido ao Diretor da escola, solicitando condições especiais de exame.
 
 (...) 89. Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagem dos candidatos a exame que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) e aos alunos com necessidades educativas (não abrangidos pelo mesmo Decreto-Lei) previstas no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e remetê-las ao Presidente do JNE, impreterivelmente nos três dias úteis seguintes, ou seja, até ao dia 6 de março, acompanhada dos documentos referidos no número anterior, no caso de exames finais nacionais, de exames a nível de escola e de provas de equivalência à frequência.
 
 

 
 
 

sábado, 16 de fevereiro de 2013

O regresso das provas a nível de escola para os alunos com necessidades educativas especiais.

Depois do braço de ferro com os professores e pais dos alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) a propósito dos exames de 2012, o Ministério da Educação e Ciência (MEC) parece ter cedido.
 
Segundo as orientações para a aplicação de condições específicas nestes casos, publicadas neste sábado, em 2013 regressam a leitura dos enunciados dos exames para os alunos com dislexia e a possibilidade de fazer provas a nível de escola, em casos excepcionais, para estudantes que têm limitações de outro tipo.
No documento, publicado na área da página electrónica do Júri Nacional de Exames (JNE) reservada às direcções das escolas, o MEC coloca várias restrições à concessão de condições especiais aos alunos com NEE. Como, por exemplo, já estar previsto que aqueles tenham medidas educativas específicas nos respectivos Programas Educativos Individuais (PEI). As regras, no entanto, parecem ser apaziguadoras em relação à polémica que no ano passado se prolongou por vários meses e obrigou à intervenção do Provedor de Justiça.

Os alunos com dislexia, por exemplo, voltam a beneficiar da leitura do enunciado por um professor-vigilante, em sala separada dos restantes alunos, caso o problema seja considerado “severo”. A autorização dependerá do director de escola, no 4º e no 6º anos e do JNE no 9º e no secundário.

Para que os alunos do 11º e 12º anos usufruam daquela medida, a dislexia terá de ter sido confirmada até ao final do 2.º ciclo do Ensino Básico e exigido, desde então, apoios pedagógicos personalizados constantes no respectivo PEI.

O MEC reforça ainda que tanto no 9º ano como no secundário, só atenderá a casos de dislexia “de extrema gravidade”, por considerar que os estudantes “já deverão ter um nível de automatismo na identificação das palavras escritas e de compreensão escrita igual ao da compreensão oral dos textos”, “dado que o diagnóstico atempado terá permitido a intervenção, o treino e a reeducação pedagógicas”.
 

Fonte: público

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes em Portugal

O direito à proteção da saúde está consagrado na Constituição da República Portuguesa, e assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade.

No quadro legislativo da Saúde são estabelecidos direitos mais específicos, nomeadamente na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de abril de 1968).

Niños en el hospital: sus derechosDIREITOS DOS DOENTES

1. O doente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana. É um direito humano fundamental, que adquire particular importância em situação de doença. Deve ser respeitado por todos os profissionais envolvidos no processo de prestação de cuidados, no que se refere quer aos aspetos técnicos, quer aos atos de acolhimento, orientação e encaminhamento dos doentes.
É também indispensável que o doente seja informado sobre a identidade e a profissão de todo o pessoal que participa no seu tratamento. Este direito abrange ainda as condições das instalações e equipamentos, que têm de proporcionar o conforto e o bem-estar exigidos pela situação de vulnerabilidade em que o doente se encontra.

2. O doente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas. Cada doente é uma pessoa com as suas convicções culturais e religiosas. As instituições e os prestadores de cuidados de saúde têm, assim, de respeitar esses valores e providenciar a sua satisfação. O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado. Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo doente ou, se necessário, por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convicções.

3. O doente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais. Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos, de forma a prestar, em tempo útil, os cuidados técnicos e científicos que assegurem a melhoria da condição do doente e seu restabelecimento, assim como o acompanhamento digno e humano em situações terminais. Em nenhuma circunstância os doentes podem ser objeto de discriminação. Os recursos existentes são integralmente postos ao serviço do doente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.

4. O doente tem direito à prestação de cuidados continuados. Em situação de doença, todos os cidadãos têm o direito de obter dos diversos níveis de prestação de cuidados (hospitais e centros de saúde) uma resposta pronta e eficiente, que lhes proporcione o necessário acompanhamento até ao seu completo restabelecimento. Para isso, hospitais e centros de saúde têm de coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras na prestação de cuidados que possam ocasionar danos ao doente. O doente e seus familiares têm direito a ser informados das razões da transferência de um nível de cuidados para outro e a ser esclarecidos de que a continuidade da sua prestação fica garantida. Ao doente e sua família são proporcionados os conhecimentos e as informações que se mostrem essenciais aos cuidados que o doente deve continuar a receber no seu domicílio. Quando necessário, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.

5. O doente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados. Ao cidadão tem que ser fornecida informação acerca dos serviços de saúde locais, regionais e nacionais existentes, suas competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de modo a otimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização. Os serviços prestadores dos diversos níveis de cuidados devem providenciar no sentido de o doente ser sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapêutica considerados importantes para a continuação do tratamento. Assim, evitam-se novos exames e tratamentos, penosos para o doente e dispendiosos para a comunidade.

6. O doente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde. Esta informação deve ser prestada de forma clara, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do doente. Especificamente, a informação deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), tratamentos a efetuar, possíveis riscos e eventuais tratamentos alternativos. O doente pode desejar não ser informado do seu estado de saúde, devendo indicar, caso o entenda, quem deve receber a informação em seu lugar.

7. O doente tem o direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde. Este direito, que se traduz na obtenção de parecer de um outro médico, permite ao doente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais esclarecida, acerca do tratamento a prosseguir.

8. O doente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer ato médico ou participação em investigação ou ensino clínico. O consentimento do doente é imprescindível para a realização de qualquer ato médico, após ter sido corretamente informado. O doente pode, excetuando alguns casos particulares, decidir, de forma livre e esclarecida, se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão. Pretende-se, assim, assegurar e estimular o direito à autodeterminação, ou seja, a capacidade e a autonomia que os doentes têm de decidir sobre si próprios. O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal do doente.

9. O doente tem direito à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam. Todas as informações referentes ao estado de saúde do doente – situação clínica, diagnóstico, prognóstico, tratamento e dados de caráter pessoal – são confidenciais. Contudo, se o doente der o seu consentimento e não houver prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar, podem estas informações ser utilizadas. Este direito implica a obrigatoriedade do segredo profissional, a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua atividade nos serviços de saúde.

10. O doente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico. A informação clínica e os elementos identificativos de um doente estão contidos no seu processo clínico. O doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora. A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se a sua revelação for considerada prejudicial para o doente ou se contiverem informação sobre terceiras pessoas.

11. O doente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer ato médico. A prestação de cuidados de saúde efetua-se no respeito rigoroso do direito do doente à privacidade, o que significa que qualquer ato de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efetuado na presença dos profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o doente consentir ou pedir a presença de outros elementos. A vida privada ou familiar do doente não pode ser objeto de intromissão, a não ser que se mostre necessária para o diagnóstico ou tratamento e o doente expresse o seu consentimento.

12. O doente tem direito, por si ou por quem o represente, a apresentar sugestões e reclamações. O doente, por si, por quem legitimamente o substitua ou por organizações representativas, pode avaliar a qualidade dos cuidados prestados e apresentar sugestões ou reclamações. Para esse efeito, existem, nos serviços de saúde, o gabinete do utente e o livro de reclamações. O doente terá sempre de receber resposta ou informação acerca do seguimento dado às suas sugestões e queixas, em tempo útil.


DEVERES DOS DOENTES

1. O doente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive.

2. O doente tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correto diagnóstico e adequado tratamento.

3. O doente tem o dever de respeitar os direitos dos outros doentes.

4. O doente tem o dever de colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites.

5. O doente tem o dever de respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde.

6. O doente tem o dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar ativamente na redução de gastos desnecessários.

 

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Diretoria de Políticas de Educação Especial (DPEE) no Brasil

Brasil: Diretoria de Políticas de Educação Especial – DPEE              
  • CAP - Centro de Apoio para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual
  • CAS - Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez
  • NAAHS - Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação

       - Prêmio Experiências Educacionais Inclusivas

Fonte: MEC do Brasil

Intervenção Precoce - Enquadramento legal e outros documentos de referência

 
A Intervenção Precoce - é uma medida de apoio integrado, centrado na criança e na família que preconiza determinadas ações de natureza preventiva e habilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social.
Objetivos da IP - Assegurar as condições facilitadoras do desenvolvimento da criança com deficiência ou em risco de atraso grave de desenvolvimento, assim como reforçar e potenciar as interações e competências familiares, capacitando-as face à problemática da deficiência.
 Destinatários - A intervenção precoce tem como destinatários crianças até aos 6 anos de idade, especialmente dos 0 aos 3 anos, que apresentem deficiência ou risco de atraso grave do desenvolvimento.
Intervenção na intervenção precoce – «Risco de alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo» - qualquer risco de alteração, ou alteração, que limite o normal desenvolvimento da criança e a sua participação, tendo em conta os referenciais de desenvolvimento próprios, consoante a idade e o contexto social; «Risco grave de atraso de desenvolvimento» - a verificação de condições biológicas, psicoafectivas ou ambientais, que implicam uma alta probabilidade de atraso relevante no desenvolvimento da criança.
Neste âmbito, compete ao Ministério da Educação:
- Organizar uma rede de agrupamentos de escolas de referência para IPI, que integre docentes dessa área de intervenção, pertencentes aos quadros ou contratados pelo Ministério da Educação;
- Assegurar, através da rede de agrupamentos de escolas referência, a articulação com os serviços de saúde e de segurança social;
- Assegurar as medidas educativas previstas no PIIP através dos docentes da rede de agrupamentos de escolas de referência que, nestes casos, integram as equipas locais do SNIPI;
- Assegurar através dos docentes da rede de agrupamentos de escola de referência, a transição das medidas previstas no PIIP para o Programa Educativo Individual (PEI), de acordo com o determinado no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, sempre que a criança frequente a educação pré -escolar;
- Designar profissionais para as equipas de coordenação regional.
Clique aqui para aceder a outra documentação sobre Intervenção Precoce!
 

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Montes de documentos no âmbito da Educação Especial





Um sítio da internet a não perder! O portal da internet do Agrupamento de Escolas do Real partilha vários documentos para consulta no âmbito da Educação Especial.

Destacam-se os seguintes:

Formulários:
DocumentoReferência
Formulário de ReferenciaçãoDescarregar Documento
Relatório Técnico-PedagógicoDescarregar Documento
ChecklistDescarregar Documento
Roteiro de AvaliaçãoDescarregar Documento
Programa Educativo Individual (PEI)Descarregar Documento
Plano Individual de Transição (PIT)Descarregar Documento
Relatório CircunstanciadoDescarregar Documento
indent1Documentação de apoio à prática:

DocumentoReferência
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)Descarregar Documento
CIF - Versão crianças e jovensDescarregar Documento
Guia orientador de aplicação da CIFDescarregar Documento
CIF - Biblioteca de ilustrações (castelhano)Ligação a página externa
Fonte: http://aereal.edu.pt/

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Candidaturas de apoio a atividades e ações destinadas ao âmbito das crianças e jovens com necessidades educativas especiais

HomeEducação Especial: ações de intervenção precoce, reabilitação e integração escolar e social de crianças e jovens com necessidades educativas especiais

Estão abertas, de 28 de janeiro a 28 de fevereiro, as candidaturas de apoio a atividades e ações destinadas a promover a educação, designadamente no âmbito da intervenção precoce, reabilitação e integração escolar e social de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, contemplando, especialmente, as seguintes iniciativas:

a) Ações de formação para professores, educadores e outros profissionais ligados à educação;

b) Ações de formação para pais e encarregados de educação de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, promovidas por Associações de Pais, ou outras instituições, preferencialmente ligadas a instituições de ensino.

c) Aquisição de equipamentos para melhoria da qualidade do atendimento e da aprendizagem do público-alvo;

d) Intervenções inovadoras promotoras de inclusão escolar e social.

As candidaturas devem ser apresentadas por instituições públicas ou privadas, individualmente ou em associação, considerando-se Entidade Beneficiária do financiamento, a instituição que apresenta a candidatura e que fica responsável pela execução do projeto.

Apenas são admitidas a concurso, as candidaturas apresentadas em formulário próprio, devidamente preenchido, que reúnam os requisitos exigidos no Regulamento do concurso.

Só são aceites candidaturas on line.

A Entidade Beneficiária deverá:
preencher o formulário abaixo disponível on line, correspondente ao concurso aberto,
registar e guardar o número de processo que lhe foi atribuído.
Para completar a sua candidatura deverá, de seguida, aceder a my-file e
proceder à anexação dos documentos obrigatórios ou necessários e, se tiver dúvidas, fazer um pedido de informação.

Os documentos a anexar ao formulário da candidatura deverão ter o formato PDF ou JPG (o tamanho máximo recomendável é de 2MB). De forma a prevenir dificuldades no envio dos processos, solicita-se que se evite a sua apresentação nos últimos dias do prazo.

As candidaturas ao presente concurso devem ser enviadas para a Fundação Calouste Gulbenkian, até ao dia 28 de fevereiro de 2013.

Regulamento do Concurso Educação Especial

Formulário de candidatura online

Anexo ao Formulário de candidatura
 
 

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Alteração e aditamentos a diversos diplomas aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas portuguesas

 
 
Já foi publicada a Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, que procede a alterações e/ou aditamentos dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações);
  • Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (regime e regulamento do contrato de trabalho em funções públicas);
  • Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro (adaptação à administração local autárquica dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações, bem como do processo de racionalização de efetivos);
  • Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto (duração e horário de trabalho);
  • Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (férias, faltas e licenças).

 
 
O presente diploma, que já entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2013, determina ainda a aplicação dos regimes relativos aos feriados e ao estatuto do trabalhador-estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores em funções públicas.
 

Ler notícias relacionadas:
 

Calendário dos exames nacionais para o ano de 2013

Foi publicado o Despacho n.º 2162-A/2013, de 5 de fevereiro, que estabelece o calendário dos exames nacionais para o ano de 2013.
 
No âmbito da Educação Especial destacam-se as seguintes orientações:
 
(...) 5 - Aos alunos do 1.º ciclo com necessidades educativas especiais de carácter permanente é aplicado o disposto no artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro (Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, prestam as provas finais de ciclo previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor).
 
(...) 15 - Aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos com necessidades educativas especiais de carácter permanente é aplicado o disposto no artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro (Idem).
 
 (...) 31 - Os alunos do ensino secundário com necessidades educativas especiais de carácter permanente prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes alunos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor.
 
 

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Vário material pedagógico e informação no âmbito da Educação Especial

Ficheiro:LocalCarregalDoSal.svgblogue «Equipa Educação Especial - CARREGAL DO SAL» foi criado pela sua equipa de Educação Especial, com o principal intuito de divulgar atividades desenvolvidas pelos alunos com NEE, partilhar materais e abordar temáticas relacionadas com a Educação Especial.
 
 
 
Este blogue partilha diverso material pedagógico e exemplos de atividades relacionadas diretamente com o apoio às crianças e alunos com NEE.
 
 
 
Consulte também os dossiês: referenciações e avaliação compreensiva!
 
 
 
Um sítio da internet a visitar!
Fonte: Equipa Educação Especial - CARREGAL DO SAL

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Pessoas com deficiência de Moimenta da Beira publicam livro feito de vivências e emoções

Deficientes de Moimenta da Beira publicam livro feito de vivências e emoções
 
O Bruno Ferreira, a Catarina Morgado, a Maria da Conceição Correia, o Michael Vieira e o Nuno Maciel Gomes são os autores da história, tendo o último ficado também com a responsabilidade da ilustração.
O diretor geral da Artenave, Carlos Caixas, contou à agência Lusa que a ideia de escrever o livro - intitulado "O Mundo de Lucas" - surgiu no âmbito do trabalho de psicoterapia individual e de grupo desenvolvido com os utentes.
 
 
 
 

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Abertura do concurso de pessoal docente 2013/2014 nos Açores

 Concurso Pessoal Docente 2013/2014 - Região Autómoma dos Açores





Através da presente plataforma, a Direção Regional da Educação e Formação disponibiliza aos interessados toda a informação relativa aos Concursos Pessoal Docente na Região Autónoma dos Açores.
 
 
Caso pretenda, pode aceder aos formulários de concurso, aos formulários das audiências dos interessados e a todas a listas publicitadas no decorrer dos procedimentos concursais.

Para mais informações, clique aqui!
 
 

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Informação sobre a graduação profissional dos docentes de educação especial

… a azul quando se concorre a uma contratação de escola.
 
Lembro que a data de conclusão da especialização reporta o tempo de serviço ao dia 1 de Setembro do ano civil da sua conclusão. Se terminaram a especialização entre o dia 1 de Setembro e o dia 31 de Dezembro de um determinado ano podem usar o tempo de serviço desse período como após profissionalização.
No entanto ainda estou para ver se a aplicação aceita mais tempo de serviço com uma data de conclusão da especialização após o dia 1 de Setembro nas situações em que não existiu perda de tempo de serviço.

INFORMAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL



Tempo de serviço antes da profissionalização – Deve indicar o número de dias de serviço docente, ou equiparado, contado nos termos do regime geral da função pública, até 31 de agosto do ano da conclusão do curso de formação especializada, obtido para os grupos de recrutamento 910, 920 e 930, nos termos da Portaria n.º 212/2009, conjugado com o Despacho n.º 866/2013.


Tempo de serviço após a profissionalização – Deve indicar o número de dias de serviço docente, ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve o curso de formação especializada, nos termos da Portaria n.º 212/2009, conjugado com o Despacho n.º 866/2013, até ao dia 31 de Agosto de 2012.


Classificação Profissional/Académica – Deve indicar a classificação obtida no curso de formação especializada.


Data de Obtenção de Classificação Profissional/Académica – Deve indicar a data de conclusão do curso de formação especializada.


Read more: http://www.arlindovsky.net/2013/01/informacao-para-a-educacao-especial/#ixzz2JZIN6y5b

Fonte: blogue de ar lindo

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Exemplo de uma planificação para a área curricular específica de componente profissional para alunos com CEI (estágios em empresas ou formação profissional)

Hoje partilho uma planificação / programação de componente laboral (área de pastelaria), uma das possíveis áreas curriculares específicas do CEI (vertente profissional), elaborada já há algum tempo para apoiar um aluno que frequentava a sua escolaridade com um CEI, no 9.º ano de escolaridade.
 
 
Para obter mais informações e várias planificações relacionadas com os estágios ou formação profissional dos alunos com CEI, clique no seguinte link:
 
 TRANSIÇÃO DA ESCOLA PARA A VIDA ADULTA: JOVENS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS / GUIA DE APOIO PARA A COMUNIDADE EDUCATIVA
Este guia de apoio, publicado na livraria Bubok, encontra-se disponível em http://franpires.bubok.pt/

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Aviso n.º 1340-A/2013 - Concurso externo extraordinário de seleção e recrutamento

Foi publicado o Aviso n.º 1340-A/2013, de 28 de janeiro, que abre o concurso externo extraordinário previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, para seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
 
Quanto aos requisitos específicos de admissão ao concurso externo extraordinário no âmbito da Educação Especial devemos ter em conta o seguinte:

(...) A habilitação para a educação especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação na área da Educação Especial titulada pelos cursos constantes na Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro.
 
O tempo de serviço prestado pelos docentes nos grupos de recrutamento 910, 920 e 930, releva também para graduação no grupo de recrutamento ao qual os docentes se candidatam.
Código do grupo de recrutamento Grupo de recrutamento Educação Especial:

910 - Educação Especial 1 — apoio a crianças e jovens com graves problemas cognitivos, com graves problemas motores, com graves perturbações da personalidade ou da conduta, com multideficiência e para o apoio em intervenção precoce na infância.

920 - Educação Especial 2 — apoio a crianças e jovens com surdez moderada, severa ou profunda, com graves problemas de comunicação, linguagem ou fala.

930 - Educação Especial 3 — apoio educativo a crianças e jovens com cegueira ou baixa visão (...).

Ações de intervenção precoce, reabilitação e integração escolar e social de crianças e jovens com necessidades educativas especiais

Educação Especial: ações de intervenção precoce, reabilitação e integração escolar e social de crianças e jovens com necessidades educativas especiais
Estão abertas, de 28 de janeiro a 28 de fevereiro, as candidaturas de apoio a atividades e ações destinadas a promover a educação, designadamente no âmbito da intervenção precoce, reabilitação e integração escolar e social de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, contemplando, especialmente, as seguintes iniciativas:

a) Ações de formação para professores, educadores e outros profissionais ligados à educação;

b) Ações de formação para pais e encarregados de educação de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, promovidas por Associações de Pais, ou outras instituições, preferencialmente ligadas a instituições de ensino.

c) Aquisição de equipamentos para melhoria da qualidade do atendimento e da aprendizagem do público-alvo;

d) Intervenções inovadoras promotoras de inclusão escolar e social.

As candidaturas devem ser apresentadas por instituições públicas ou privadas, individualmente ou em associação, considerando-se Entidade Beneficiária do financiamento, a instituição que apresenta a candidatura e que fica responsável pela execução do projeto.
Apenas são admitidas a concurso, as candidaturas apresentadas em formulário próprio, devidamente preenchido, que reúnam os requisitos exigidos no Regulamento do concurso.

Só são aceites candidaturas online.
A Entidade Beneficiária deverá:
  • preencher o formulário abaixo disponível on line, correspondente ao concurso aberto,
  • registar e guardar o número de processo que lhe foi atribuído.
  • Para completar a sua candidatura deverá, de seguida, aceder a my-file e
  • proceder à anexação dos documentos obrigatórios ou necessários e, se tiver dúvidas, fazer um pedido de informação.
Os documentos a anexar ao formulário da candidatura deverão ter o formato PDF ou JPG (o tamanho máximo recomendável é de 2MB). De forma a prevenir dificuldades no envio dos processos, solicita-se que se evite a sua apresentação nos últimos dias do prazo.

As candidaturas ao presente concurso devem ser enviadas para a Fundação Calouste Gulbenkian, até ao dia 28 de fevereiro de 2013.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Vagas para Estágios Profissionais na Administração Pública Central - 2013


 
O número de estagiários admitidos à frequência da edição do PEPAC com início no ano de 2013 é mil novecentos e cinco (1905).


O número vagas consta na Portaria n.º 17/2013, de 18 de janeiro. Consulte-a!






domingo, 27 de janeiro de 2013

Petição sobre concurso de Educação Especial

 

Petição Alteração dos códigos de Recrutamento de Educação Especial na Madeira

Caros colegas de Educação Especial,

Como sabem, no passado dia 16 de Janeiro de 2013 saiu o Despacho nº 866/2013 que define os novos critérios na ordenação e graduação dos professores de Educação Especial em Portugal Continental. Como se pode verificar no nº4 do referido despacho, para efeitos de concurso o tempo prestado fora dos grupos 910,920 ou 930 só contará 0,5 por ano letivo. Ou seja, os professores a exercer na Madeira, com a mesma formação que os colegas do Continente, além de já serem prejudicados, na prioridade, devido aos códigos de recrutamento serem diferentes,agora vão ser novamente penalizados na contagem do tempo de serviço. Apesar de estarem a exercer Educação Especial vão ver o seu tempo de serviço a ser contabilizado 0,5 por ano. Chegou a altura de dizer BASTA e exigir a mudança dos códigos de Recrutamento na Região à semelhança do Continente. Pede se a todos os professores que concordem com o propósito desta Petição para assinarem com a maior brevidade possível devido à proximidade dos concursos.
Relembramos também o artº 80 da RAM: "Aos funcionários dos quadros de administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira."

Funchal 24 de Janeiro de 2013

Os signatários



Esta petição encontra-se alojada na internet no site Petição Publica que disponibiliza um serviço público gratuito.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Os Centros de Recursos TIC para a Educação Especial

 
Mais de mil alunos com NEE têm sido avaliados em cada ano, com problemáticas do foro sensorial, mental e neuromusculoesqueléticas. Os alunos avaliados encontram-se distribuídos por todos os anos de escolaridade, com incidência no 1.º ciclo. Uma parte das tecnologias de apoio recomendadas pelos CRTIC têm sido anualmente financiadas pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC).
Os CRTIC de Viana do Castelo e de Santarém são os convidados neste webinar para reportarem alguns aspetos da atividade comum da rede nacional dos CRTIC.
O CRTIC de Viana do Castelo focaliza a sua intervenção no processo de avaliação dos alunos com NEE, no que respeita a tecnologias de apoio.
O CRTIC de Santarém centra a sua atenção nos mecanismos de informação à comunidade educativa e na formação de professores na área das tecnologias.
 
Alda Lopes
Alda Lopes - Professora do grupo 910. Iniciou funções na Educação Especial no ano letivo de 1980/1981. Exerce funções no CRTIC de Viana do Castelo desde o ano letivo de 2008/2009, sendo atualmente a coordenadora. Formadora acreditada pelo CCPFC. Tem um CESE em Educação Especial, na área da deficiência mental/motora (ESE do Porto). Possui Mestrado em Educação - Formação Psicológica de Professores (Universidade do Minho).
 
Paulo Gomes Nunes
Paulo Gomes Nunes - Professor do grupo 110, especializado em Educação Especial. Coordenador do CRTIC de Santarém desde 2008. Formador acreditado pelo CCPFC. Docente on-line na Universidade Aberta. Mestre em Ciências da Educação, na vertente de Comunicação Educacional Multimédia (UAb, 2009). Doutorando em Educação, na vertente de Educação e Tecnologias de Informação e Comunicação (UHLT, desde 2011).

Material de apoio


Fonte: Educação Especial - DGE

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Educação Especial é o grupo de recrutamento com mais vagas de quadro atribuídas no concurso de vinculação extraordinária

Os professores de Educação Especial são os que têm mais vagas de quadro atribuídas no concurso de vinculação extraordinária. A portaria conjunta dos ministros da Educação e das Finanças, publicada, esta quarta-feira, no Diário da República, dá 162 vagas, no total, ao Ensino Especial, sendo a maioria desses lugares (156) para o grupo de recrutamento 910, destinado a alunos com graves problemas cognitivos, motores e multideficiência.

O Ministério da Educação, recorde-se, vai abrir 600 vagas no processo de vinculação extraordinário de professores contratados. Os resultados deste recrutamento vão ser divulgados antes da abertura do concurso externo deste ano, em março. Os docentes vão ficar vinculados a um Quadro de Zona Pedagógica, mas sem escola, e é nessa categoria que vão concorrer ao concurso nacional.

É no Porto que mais vagas em Educação Especial vão ser abertas (23), mas a portaria só atribui mais 4 lugares para professores do 2.º ciclo, no grupo de Matemática e Ciências da Natureza, no Quadro de Zona Pedagógica (QZP) que abrange a Invicta. Lisboa e Tâmega são os QZP com mais lugares atribuídos: 208 e 128, respetivamente, o que representa 56% das vagas abertas pelo Ministério da Educação.

Além dos grupos referentes ao Ensino Especial, será nos de Matemática, Português (no 2.º ciclo), Educação Física e Biologia e Geologia que mais professores vão entrar nos quadros. No grupo de Educação Visual e Tecnológica (disciplina que voltou a ser separada em duas cadeiras na revisão curricular) não vai entrar nenhum docente na carreira. Em Música, no 3.º ciclo, também não. Aliás, é nas Artes que menos lugares na carreira são atribuídos. Apenas um em Educação Musical (2.º ciclo) e outro em Artes Visuais (3.º ciclo), no QZP do Tâmega.
 

domingo, 20 de janeiro de 2013

Tese de doutoramento: E se eu fosse s/surda? : o processo de categorização do mundo da pessoa s/surda

Hoje partilho a tese de doutoramento de  Ana Isabel Pereira Pinheiro da Silva, apresentada na Universidade Católica Portuguesa.

Título: E se eu fosse s/surda? : o processo de categorizaçãodo mundo da pessoa s/surda : a perspetiva da linguística cognitiva.

Orientador: Ana Maria Roza de Oliveira Henriques de Oliveira

 Data: 19-Dez-2011

Resumo: E se eu fosse s/Surda? é um espaço mental construído no âmbito da Linguística Cognitiva que permite um olhar sobre o que é ser s/Surdo e como se processa a categorização do mundo pelo s/Surdo. A Linguística Cognitiva descreve este matizado de conceitos à luz da teoria da categorização, preferindo um tratamento da linguagem atualizada no uso pragmático da língua. Constituímos quatro capítulos no enquadramento teórico ao longo dos quais revelamos as conceções de surdez e da pessoa s/Surda. Questionamo-las a partir da dicotomia deficiência - diferença. Com base no peso do friso cronológico, apresentamos os paradigmas sócio-antropológico e médico-terapêutico definidores de filosofias de educação de s/Surdos. Propomos uma visita à educação de s/Surdos e descrevemos a urgência de uma educação s/Surda promotora do bilinguismo fundado na mestria de duas línguas: a Língua Gestual Portuguesa (LGP) e a Língua Portuguesa (LP) na modalidade escrita. Esta educação, sustentada em evidências das neurociências, pretende-se que capacite o aluno s/Surdo para a literacia emergente, redimensionando as suas mundividências na plataforma multilingue e multicultural. Propomos a emancipação do s/Surdo pela emancipação da LGP. Neste processo, considerámos os Professores de língua(s) vetores determinantes na promoção da educação para a diversidade. Aplicámos um questionário, a nível nacional, estes Professores com o intuito de diagnosticar que lugar ocupam os s/Surdos e a LGP na escola, descrevendo qual o estatuto da LGP para estes docentes. A maioria destes profissionais não reconhece este idioma, tornando a pessoa s/Surda invisível. O conceito de língua é repensado e reconfigurado pela existência de línguas gestuais formalmente reconhecidas. Construímos três guiões de entrevistas realizadas a 21 profissionais distribuídos por três categorias: Formadores/Docentes de LGP s/Surdos, Professores/Educadores da Educação Especial e Audiologistas. Constituímos um triângulo a partir do qual analisámos a conceptualização do mundo a partir da comunidade s/Surda e a partir da comunidade ouvinte: três formas de conceptualizar a surdez e o ser s/Surdo. A construção e a categorização do mundo pelo s/Surdo já participam de muitas identidades cosmovisões. Se eu fosse s/Surda seria um ser em construção, um espaço de amálgama, no qual a LGP constrói o mundo de forma diferente da Língua Portuguesa (LP).
URI: http://hdl.handle.net/10400.14/8839
Aparece nas colecções:R - Teses de Doutoramento / Doctoral Theses
DL - Teses de Doutoramento / Doctoral Theses

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