O processo em curso de reorganização da educação especial pretende garantir que os alunos com necessidades educativas especiais sejam educados em ambientes inclusivos. Neste sentido, os agrupamentos de escolas devem privilegiar e
organizar respostas educativas diferenciadas e flexíveis. Nos projetos
educativos da escola deverão estar registadas as respostas específicas a
implementar, as parcerias a estabelecer, as acessibilidades físicas a efetuar,
com o objetivo de assegurar a participação dos alunos com necessidades
educativas especiais de caráter permanente nas atividades de cada grupo ou turma
e da comunidade educativa em geral.
Compete à escola assegurar um rigoroso
processo de avaliação especializada que permita identificar as necessidades
educativas especiais do aluno com base no seu perfil de funcionalidade, e
identificar os fatores ambientais a mobilizar (organização da sala de aula,
estratégias de aprendizagem, apoios personalizados, tecnologias de apoio, entre
outros) para garantir o seu sucesso educativo. O processo de avaliação
especializada conduz à elaboração do Programa Educativo Individual.Se em
resultado desse processo de avaliação especializada o presidente do conselho
executivo concluir que a escola é incapaz de responder às necessidades
educativas especiais evidenciadas pelo aluno pode propor a frequência de uma
instituição de educação especial. Para o efeito, deve explicitar as razões e
fundamentos que o levam a fazer a proposta de frequência de instituição de
educação especial, as respostas educativas previstas no projeto educativo de
escola para o apoio aos alunos com necessidades educativas especiais de caráter
permanente, os apoios prestados e as razões pelas quais não se revelaram
eficazes, a descrição do nível de funcionalidade do aluno explicitando as
limitações na execução de atividades e as restrições na participação bem como os
fatores ambientais que influenciam de forma positiva ou negativa o seu
desempenho.
A decisão final sobre a frequência de uma instituição de educação
especial é da competência do Diretor Regional de Educação.
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