A – Constituição de TurmasI – Normas gerais
1 – A constituição das turmas do 5º ao 12º ano de escolaridade obedece sempre à necessidade do número mínimo de 26 alunos até um máximo de 30 alunos;
2 - Podem ser constituídas turmas com um número máximo de 20 alunos, quando tenham 1 ou 2 alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente cujo programa educativo individual explicitamente o determine decorrentemente do perfil de funcionalidade do aluno e da organização da sua resposta educativa.
3 – No ensino básico ou no ensino secundário, as turmas de Língua Estrangeira são dedicadas exclusivamente a uma única língua e a sua constituição depende do número mínimo de 26 alunos:
3.1 – Para a escola/agrupamento de escolas iniciar a oferta de uma nova Língua Estrangeira, acresce à condição anterior a necessidade de possuir os recursos humanos necessários.
4 - Na educação pré-escolar, os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças;
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