Sua Excelência
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação
Nossa Ref.ª Proc. Q-1412/12 (A6) - Q-2520/12 (A6)
Assunto: Exames nacionais do ensino básico; alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente.
(...) De acordo com o art.º 74º, n.º 1, da Constituição, "todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", incumbindo ao Estado "promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino". Em desenvolvimento deste mandato constitucional, a Lei de Bases do Sistema Educativo, no seu art.º 27.º, n.º 1, determina deverem ser "estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de apoio e complemento educativos visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar."
(...) Como é natural, interessou conhecer a razão de ser de o âmbito desta norma transitória apenas abranger os exames do 3.º ciclo e não os do 2.º ciclo. Questionado o Júri Nacional de Exames a este propósito, foi defendido, numerando os argumentos para facilidade de exposição, basear-se a exceção aberta para o 9.º ano "considerando que, (1) ao longo do 3º ciclo, estes alunos foram preparados na expetativa de realizarem este tipo de provas e (2) se encontram na sua maioria, no final da escolaridade obrigatória, após 1ª frequência de 12 anos de escolaridade". Adicionalmente, (3) foi ainda invocada a inexistência pretérita de exames do 6.º ano,10 desta forma se concluindo pela correlativa inexistência de quaisquer expetativas.
Sem comentários:
Enviar um comentário