Artigo 1.º Objeto
1- O presente decreto-lei estabelece um regime excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
2 – O processo de seleção e recrutamento previsto no número anterior realiza-se mediante concurso externo extraordinário, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Requisitos de Admissão
1 - São requisitos de admissão ao concurso:
a) Exercício efetivo de funções docentes num dos 3 últimos anos imediatamente anteriores ao presente procedimento concursal, em resultado da colocação no âmbito dos concursos realizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, do Decreto-Lei n.º 20/2006 na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009 de 27 de fevereiro ou do Decreto-Lei n.º 35/2007 de 15 de fevereiro.
b) Ter completado pelo menos 3 600 dias de serviço efetivo em exercício de funções docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, em regime de contrato administrativo de provimento, de serviço docente ou contrato de trabalho a termo resolutivo.
c) Possuir os requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.
d) Ter obtido avaliação de desempenho não inferior a "Bom" ou "Satisfaz", consoante a legislação ao tempo aplicável, nos anos a que se refere a alínea b).
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Fonte: Fenprof
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