Foi publicado, hoje, em Diário da República o Despacho n.º 866/2013, de 16 de janeiro, do Gabinete do Secretário de Estado do Ensino
e da Administração Escolar, que visa esclarecer os princípios e critérios que devem estar presentes na graduação dos candidatos da educação especial e determina o seguinte:
(...)
2 - Por sua vez, o artigo 2.º da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, identifica como habilitação profissional para os grupos de recrutamento da Educação Especial a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos que ela própria identifica.
3 - Da conjugação das referidas disposições, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e 930, é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da Portaria n.º 212/2009, para o grupo de recrutamento da Educação Especial a que concorre, conforme dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
4 - Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento às milésimas. (...)
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