Foi publicado o Aviso n.º 5466-A/2013, de 22 de abril, relativo ao concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2013/2014, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho .
A candidatura é feita em dois grupos e o calendário é o seguinte:
1 — Primeiro grupo, letras A a K: o prazo de candidatura será das 10:00 horas de 23 de abril às 18:00 horas de Portugal continental de 03 de maio de 2013;
2 — Segundo grupo, letras L a Z: o prazo de candidatura será das 10:00 horas de 26 de abril às 18:00 horas de Portugal continental de 07 de maio de 2013;
2.2 — Os candidatos só podem aceder à aplicação da candidatura num e só num dos dois grupos e prazos acima referidos.
Validação:
1.1 — Primeiro momento: Oito dias úteis, destinados à validação das candidaturas por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ou pela Direção-Geral da Administração Escolar. Esta só é possível se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a DGAE tiverem toda a documentação necessária e exigida legalmente.
1.1.1 — A não validação por parte da entidade de validação da candidatura, no prazo estipulado no ponto anterior, implica a exclusão do candidato, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
1.2 — Segundo momento: Três dias úteis, destinados a que o candidato proceda ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos apenas nos campos alteráveis, que no primeiro momento não tenham sido validados, cabendo ao candidato juntar a documentação em falta, de modo a ser assegurada a validação da candidatura.
1.3 — Terceiro momento: Dois dias úteis, destinados a que as entidades responsáveis procedem a nova validação, caso tenha havido, por parte do candidato, o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, ou a apresentação de algum documento em falta.
1 — Primeiro grupo, letras A a K: o prazo de candidatura será das 10:00 horas de 23 de abril às 18:00 horas de Portugal continental de 03 de maio de 2013;
2 — Segundo grupo, letras L a Z: o prazo de candidatura será das 10:00 horas de 26 de abril às 18:00 horas de Portugal continental de 07 de maio de 2013;
2.2 — Os candidatos só podem aceder à aplicação da candidatura num e só num dos dois grupos e prazos acima referidos.
Validação:
1.1 — Primeiro momento: Oito dias úteis, destinados à validação das candidaturas por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ou pela Direção-Geral da Administração Escolar. Esta só é possível se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a DGAE tiverem toda a documentação necessária e exigida legalmente.
1.1.1 — A não validação por parte da entidade de validação da candidatura, no prazo estipulado no ponto anterior, implica a exclusão do candidato, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
1.2 — Segundo momento: Três dias úteis, destinados a que o candidato proceda ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos apenas nos campos alteráveis, que no primeiro momento não tenham sido validados, cabendo ao candidato juntar a documentação em falta, de modo a ser assegurada a validação da candidatura.
1.3 — Terceiro momento: Dois dias úteis, destinados a que as entidades responsáveis procedem a nova validação, caso tenha havido, por parte do candidato, o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, ou a apresentação de algum documento em falta.
Educação Especial:
3.2 — A habilitação para a educação especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação na área da Educação Especial titulada pelos cursos constantes na Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro.
5.2 — O tempo de serviço dos candidatos à Educação Especial é contado os termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na interpretação declarativa do Despacho n.º 866/2013, do seguinte modo:
a) A partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o candidato obteve a qualificação para o grupo de recrutamento da Educação Especial, nos termos da Portaria n.º 212/2009 até ao dia 31 de agosto de 2012, conforme a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 132/2012;
b) Todo o tempo de serviço anterior ao dia 1 de setembro do ano civil em que obteve a qualificação para a Educação Especial e prestado noutro grupo de recrutamento, é ponderado em 0,5, com arredondamento às milésimas, conforme a subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º do
Decreto -Lei n.º 132/2012.
a) A partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o candidato obteve a qualificação para o grupo de recrutamento da Educação Especial, nos termos da Portaria n.º 212/2009 até ao dia 31 de agosto de 2012, conforme a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 132/2012;
b) Todo o tempo de serviço anterior ao dia 1 de setembro do ano civil em que obteve a qualificação para a Educação Especial e prestado noutro grupo de recrutamento, é ponderado em 0,5, com arredondamento às milésimas, conforme a subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º do
Decreto -Lei n.º 132/2012.
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