sábado, 13 de abril de 2013

Regime de matrícula, constituição de turmas e funcionamento das escolas - ano letivo 2013/2014


(...)
1- A frequência de estabelecimentos de educação e de ensino implica a prática de um dos seguintes atos:
a) Matrícula;
b) Renovação de matrícula.


2- A frequência da educação pré-escolar é facultativa e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no 1º ciclo do ensino básico.

3- A frequência do ensino básico ou do ensino secundário é obrigatória para os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.

4- A obrigatoriedade de frequência, referida no número anterior, cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de educação ou, independentemente da obtenção de diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos de idade.


5- Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008, de 12 de maio, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal.




O legislador enganou-se neste ponto, pelo que se deve ler: (...) nos termos da alínea e) do n.º 2, do artigo 16.º ,do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008, de 12 de maio (...)

6- A frequência do ensino básico ou do ensino secundário após a cessação da obrigatoriedade prevista no n.º 4 tem carácter facultativo, com as restrições enunciadas no artigo seguinte.

7- A frequência do ensino recorrente, de nível secundário, obedece ao disposto nos artigos 10.º e 11.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.
 
8- A frequência de outras modalidades de ensino obedece às respetivas disposições legais em vigor.
  • Da leitura e análise do documento verifica-se que, as crianças / alunos com NEE de caráter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.º 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, tem prioridade na matrícula ou renovação desta. 
  • Tanto na educação pré-escolar como no ensino básico e ensino profissional, as turmas que integrem crianças / alunos com NEE de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 crianças / alunos, não podendo incluir mais de 2 crianças / alunos nestas condições.

3 comentários:

  1. Bom dia
    Uma criança com dislexia, disortografia e disgrafia grave acompanhada com hiperatividade e défice de atenção tem direito a turma reduzida?
    Obrigada pela ajuda.
    Carmo

    ResponderEliminar
  2. Bom dia.
    O meu filho vai frequentar o 5º ano de escolaridad. A escola decidiu utilizar como critério de constituição de turmas o grau de aprendizagem adquirido no 1º ciclo. Mediante a legislação em vigor tal método é "legal"?
    Obrigada.

    ResponderEliminar
  3. boa tarde eu sou aluno com Necessidades educativas especias eu tenho duvidas como posse ter socesso no ensino recorrente secundario a noite

    ResponderEliminar