Numa
altura em que muito se fala da penalização que os alunos poderão vir a sofrer
com o “adiar” da data de realização de exames finais esquece, quem de direito,
que o “adiar” de datas é apenas um pormenor face ao que pode acontecer aos
alunos que, sob a tutela de uma inclusão perniciosa, constatam a escassez e
qualidade de meios e recursos humanos que lhes facilite essa tão afamada
inclusão.
Analisemos
o caso da Educação Especial.
Sendo,
como é, um grupo de ensino específico tem, no seu cerne, uma obrigatoriedade
que transcende a parte curricular: o gosto que de trabalhar e ajudar no
incremento de competências de crianças especiais.
Neste
momento, a redução de corpo docente nas escolas, onde as turmas passam a ter o
número de alunos que cabem na sala, os alunos com NEE surgem como o elo, ainda,
mais fraco. Vejamos, então, qual é a realidade dos factos:
1
- Supostamente, as turmas com alunos com NEE, deveriam ter, no máximo, 20
alunos. Na verdade, não faltam turmas de 24 com 3 alunos NEE, por exemplo.
2
- A redução no número de docentes dá origem a que estes alunos tenham, na
melhor das hipóteses, 2h semanais de apoio com professor sendo que, na sua
maioria, este apenas é de 1h.
3
– A nível do recrutamento do corpo docente, e face a várias irregularidades
cometidas pelas escolas, Secretários de Estado é, no mínimo, caricata pois não
havendo, como ainda não há, anulação ou revogação do estipulado no Decreto-Lei número 95/97, de 23 de abril, que
estabelece, no artigo 4.º, ponto 2: …"Os
cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos
de formação especializada para aqueles que à data de admissão sejam educadores
de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário
profissionalizados e com,
pelo menos, cinco anos de serviço docente à data de admissão dos referidos
cursos”...seria, supostamente, condição sine qua non que todos os candidatos a concurso de recrutamento
docente detivessem os requisitos estipulados. No entanto, tal situação não veio
a confirmar-se aquando da publicação das listas provisórias já que, e feita a
análise das mesmas, foram inúmeros os candidatos que efectuaram a sua
candidatura sem possuir os cinco anos de serviço (1825 dias), aí definidos.
De acordo com o disposto na lei, para que um
docente possa ser considerado detentor de formação especializada deverá
apresentar certificado acreditado pelo CCPFC como CFE. E, de acordo com o
CCPFC, a designação CFE só poderá constar de certificado cujo detentor possuir,
à data de admissão ao curso de especialização, cinco anos de serviço (1825
dias) enquanto docente profissionalizado noutro grupo de recrutamento sendo
que, neste momento não existe nenhuma entidade a “fiscalizar” o cumprimento da
Lei.
Relativamente ao tempo de serviço, no âmbito
do procedimento concursal, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento
da Educação Especial foi feita segundo as regras descritas no artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 132/2012, tendo em conta o disposto na Portaria n.º 212/2009,
de 23 de fevereiro. Ora, neste caso, esta graduação é, apenas e só, referida
como sendo aplicada aos docentes de carreira e não a docentes contratados. Esta
questão coloca-se quando, à luz destes dois documentos, é feita, de forma clara
e sistemática, uma distinção entre docentes de carreira e docentes contratados.
Assim sendo, estamos perante a alteração, de um Decreto-Lei que diz,
claramente, que apenas para os Docentes de Carreira se aplica o cálculo da
graduação segundo as regras do artigo 11º do Decreto-Lei 132/2012 sendo que,
neste concurso, foi aplicada aos docentes contratados. Fazendo uma análise das
listas de ordenação verificamos que foi aplicado, apenas, o disposto no n.º 4,
que contempla, exclusivamente, docentes de carreira com formação especializada
em Educação Especial. Seria, naturalmente, de esperar que a nota de
classificação profissional, a considerar para os docentes contratados, fosse,
como refere o supra citado documento, a média ponderada da classificação da
formação inicial com a classificação da formação especializada, situação que
não ocorreu de todo.
Acresce, ainda, do seguinte: ao abrigo do
disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, do
Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e da Portaria n.º 212/2009, de 23
de fevereiro,
“4 – Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de
recrutamento é valorado nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo
11.º, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento às milésimas”. Aqui, e mais uma vez, a aplicação foi nula criando nova
incongruência na lei. Atendendo a que, no caso dos docentes de carreira, esta
situação será aplicada na integra, qual a justificação para, e analisando as
listas, não haver esta diferenciação entre o tempo de serviço prestado nos
grupos de Educação Especial e o prestado em outros grupos de recrutamento? A
contabilização, no caso dos contratados, foi efectuada atendendo, apenas e só,
à data de conclusão da especialização sem se proceder à discriminação dos
grupos aonde foi efectuado.
Curiosamente, e
atendendo a que NÃO HÁ CUMPRIMENTO DA LEI, é, de todo, desconcertante verificar
que, em período de reclamação da lista provisória ao Concurso Extraordinário
foram efectuadas reclamações relativamente ao ponto um, a que refere o Decreto-lei
95/97, onde se lê:…” no artigo 4.º, ponto
2: …"Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser
considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data de
admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou
professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco
anos de serviço docente à data de admissão dos referidos cursos”... Estas reclamações obtiveram respostas que, além de díspares,
incluem deferimentos e incluem, também, indeferimentos. Como se justifica que
possam emanar, de uma mesma Instituição Pública, juízos desiguais sobre uma
mesma reclamação?
Como se justifica a existência de certificados creditados como
CFE, pelo CCPFC, cujos detentores não cumpriam, à data de admissão nos cursos
de formação especializada, o definido no artigo 4, nº2, do DL 95/97, se este se
encontra, ainda, em vigor? De quem é a responsabilidade da fiscalização do
cumprimento desta norma e qual o motivo que subjaz à não aplicação da mesma?
Como podem constar, na
lista provisória de docentes ao presente concurso de vinculação extraordinária,
candidatos que, antes da obtenção do certificado de especialização, não
possuíam os 5 anos (1825 dias) estipulados na lei e já mencionados?
Entenda-se que, na verdade, os ditos certificados são, efectivamente,
documentos essenciais para confirmar a validade dos cursos a que referem e, tal
como é consignado na lei, estes devem ser apresentados fazendo, assim, prova,
de os cursos estão, realmente, conforme o estipulado. Mas deve, também,
entender-se que estes certificados não implicam, per si, a obtenção do grau de especializado já que, confirmam,
apenas e só, que os cursos frequentados estão, efectivamente, de acordo com as
disposições legais que os orientam. Para se obter o grau de especializado, e de
acordo com a lei em vigor, são necessários, cumulativamente, os 1825 dias de
serviço docente, como profissionalizado. Logo, quem à data de admissão a estes
cursos, não possuir este tempo de serviço, não pode candidatar-se a um grupo de
recrutamento ao qual apenas, e só, os especializados o podem fazer. Saliente-se,
ainda, que os 5 anos estipulados são, também, o tempo exigido para a realização
de uma profissionalização em serviço em qualquer um dos outros grupos de
recrutamento. Urge, então, saber, qual a base legal que justifica a integração
destes candidatos nas listas provisórias?
Com o Despacho n.º 866/2013, a contabilização do tempo de
serviço foi efectuada através da utilização de algumas alíneas do que está
definido ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de
27 de junho, do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e da Portaria n.º
212/2009, de 23 de fevereiro. Como pode ser aplicada legislação definida apenas
para docentes de carreira a docentes contratados se os contratos laborais se
baseiam em pressupostos diferentes? Qual a base legal que justifica a
utilização parcial, de forma discriminatória e não especificada mo Dec-lei, do
estipulado por estes documentos?
Não sendo, os grupos 910, 920 e 930, grupos de recrutamento que
independem de uma formação inicial com estágio pedagógico curricular, qual a
base legal que justifica a utilização da data de conclusão da especialização como
determinante do antes e após profissionalização?
De acordo com a estrutura
curricular das licenciaturas em ensino, e para a obtenção da designação
“docente profissionalizado”, é necessária a realização e aprovação de um
estágio pedagógico com a consequente supervisão pedagógica. Ora, como é, ou
deveria ser, do conhecimento de quem procede à organização destas áreas, não
existe, em nenhuma instituição de ensino superior, um Mestrado/Especialização
que inclua, na sua estrutura curricular, um estágio pedagógico que confira a
profissionalização deste grupo. Assim sendo, como se justifica que seja
requerido, aos docentes de Educação Especial, outra data de profissionalização,
que não a já efectuada aquando da formação inicial?
Como resultado de todas estas discrepâncias, os docentes que,
sendo cumpridores da lei, apenas efectuaram as suas especializações findos os
primeiros 5 anos de serviço docente encontram-se, neste momento, confrontados
com:
- O tempo de serviço contabilizado pela metade já que, no
mínimo, todos têm 5 anos que são, neste momento, 2,5 anos para efeitos de
concurso;
- Constatam que, os docentes que não cumpriram a legislação em
vigor, têm o seu tempo de serviço contabilizado na totalidade e, como
consequência, se encontram, indevida e injustamente, posicionados em lugares
muito superiores pese embora com muito menos tempo de serviço sendo que é
fulcral a experiência acumulada enquanto docentes de ensino regular para a especialização
em Educação Especial até porque decorre, dessa experiência, não só um
conhecimento mais profundo do que é, em todas as suas distintas áreas, uma
"escola" (Professor Titular, Diretor de Turma,..) adquirindo, assim, todo
um conhecimento mais consubstanciado não só da realidade da criança no contexto
sala/turma como, também, da realidade que subsiste ao Titular de Turma, Diretor
de Turma e Conselho de Turma fornecendo, ao docente de educação Especial, um
maior leque de métodos e estratégias que contribuam, na verdade, para uma
intervenção assertiva e efectiva.
3 - Acresce, ao supracitado, as Especializações
ministradas, reconhecidas e validadas nos concursos nacionais, feitas em 3
meses, que conferem habilitação a docentes que querem ingressar neste grupo pois, segundo eles, ainda há
vagas.
Face a
tudo isto urge dar resposta à seguinte questão:
Se o
legislador emana as lei e não as cumpre, nem as faz cumprir, permitindo que
cada um faça como bem entende, como podem os pais de crianças com NEE entender
a escola como a instituição que vai incluir, incrementar e fornecer as mais-valias
de que necessitam para um verdadeiro sentimento de pertença a uma sociedade que
nada mais é do que um atropelo às regras básicas de urbanidade e civismo?
Fonte: Via email - Paula Bernardes
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