quarta-feira, 12 de junho de 2013

Artigo de opinião: E o futuro dos alunos com NEE?

Numa altura em que muito se fala da penalização que os alunos poderão vir a sofrer com o “adiar” da data de realização de exames finais esquece, quem de direito, que o “adiar” de datas é apenas um pormenor face ao que pode acontecer aos alunos que, sob a tutela de uma inclusão perniciosa, constatam a escassez e qualidade de meios e recursos humanos que lhes facilite essa tão afamada inclusão.
Analisemos o caso da Educação Especial.
Sendo, como é, um grupo de ensino específico tem, no seu cerne, uma obrigatoriedade que transcende a parte curricular: o gosto que de trabalhar e ajudar no incremento de competências de crianças especiais.
Neste momento, a redução de corpo docente nas escolas, onde as turmas passam a ter o número de alunos que cabem na sala, os alunos com NEE surgem como o elo, ainda, mais fraco. Vejamos, então, qual é a realidade dos factos:
1 - Supostamente, as turmas com alunos com NEE, deveriam ter, no máximo, 20 alunos. Na verdade, não faltam turmas de 24 com 3 alunos NEE, por exemplo.
2 - A redução no número de docentes dá origem a que estes alunos tenham, na melhor das hipóteses, 2h semanais de apoio com professor sendo que, na sua maioria, este apenas é de 1h.
3 – A nível do recrutamento do corpo docente, e face a várias irregularidades cometidas pelas escolas, Secretários de Estado é, no mínimo, caricata pois não havendo, como ainda não há, anulação ou revogação do estipulado no Decreto-Lei número 95/97, de 23 de abril, que estabelece, no artigo 4.º, ponto 2: …"Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data de admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente à data de admissão dos referidos cursos...seria, supostamente, condição sine qua non que todos os candidatos a concurso de recrutamento docente detivessem os requisitos estipulados. No entanto, tal situação não veio a confirmar-se aquando da publicação das listas provisórias já que, e feita a análise das mesmas, foram inúmeros os candidatos que efectuaram a sua candidatura sem possuir os cinco anos de serviço (1825 dias), aí definidos.
De acordo com o disposto na lei, para que um docente possa ser considerado detentor de formação especializada deverá apresentar certificado acreditado pelo CCPFC como CFE. E, de acordo com o CCPFC, a designação CFE só poderá constar de certificado cujo detentor possuir, à data de admissão ao curso de especialização, cinco anos de serviço (1825 dias) enquanto docente profissionalizado noutro grupo de recrutamento sendo que, neste momento não existe nenhuma entidade a “fiscalizar” o cumprimento da Lei.
Relativamente ao tempo de serviço, no âmbito do procedimento concursal, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento da Educação Especial foi feita segundo as regras descritas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, tendo em conta o disposto na Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro. Ora, neste caso, esta graduação é, apenas e só, referida como sendo aplicada aos docentes de carreira e não a docentes contratados. Esta questão coloca-se quando, à luz destes dois documentos, é feita, de forma clara e sistemática, uma distinção entre docentes de carreira e docentes contratados. Assim sendo, estamos perante a alteração, de um Decreto-Lei que diz, claramente, que apenas para os Docentes de Carreira se aplica o cálculo da graduação segundo as regras do artigo 11º do Decreto-Lei 132/2012 sendo que, neste concurso, foi aplicada aos docentes contratados. Fazendo uma análise das listas de ordenação verificamos que foi aplicado, apenas, o disposto no n.º 4, que contempla, exclusivamente, docentes de carreira com formação especializada em Educação Especial. Seria, naturalmente, de esperar que a nota de classificação profissional, a considerar para os docentes contratados, fosse, como refere o supra citado documento, a média ponderada da classificação da formação inicial com a classificação da formação especializada, situação que não ocorreu de todo.
Acresce, ainda, do seguinte: ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro,
“4 – Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento às milésimas”. Aqui, e mais uma vez, a aplicação foi nula criando nova incongruência na lei. Atendendo a que, no caso dos docentes de carreira, esta situação será aplicada na integra, qual a justificação para, e analisando as listas, não haver esta diferenciação entre o tempo de serviço prestado nos grupos de Educação Especial e o prestado em outros grupos de recrutamento? A contabilização, no caso dos contratados, foi efectuada atendendo, apenas e só, à data de conclusão da especialização sem se proceder à discriminação dos grupos aonde foi efectuado.
Curiosamente, e atendendo a que NÃO HÁ CUMPRIMENTO DA LEI, é, de todo, desconcertante verificar que, em período de reclamação da lista provisória ao Concurso Extraordinário foram efectuadas reclamações relativamente ao ponto um, a que refere o Decreto-lei 95/97, onde se lê:…” no artigo 4.º, ponto 2: …"Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data de admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente à data de admissão dos referidos cursos”... Estas reclamações obtiveram respostas que, além de díspares, incluem deferimentos e incluem, também, indeferimentos. Como se justifica que possam emanar, de uma mesma Instituição Pública, juízos desiguais sobre uma mesma reclamação?
Como se justifica a existência de certificados creditados como CFE, pelo CCPFC, cujos detentores não cumpriam, à data de admissão nos cursos de formação especializada, o definido no artigo 4, nº2, do DL 95/97, se este se encontra, ainda, em vigor? De quem é a responsabilidade da fiscalização do cumprimento desta norma e qual o motivo que subjaz à não aplicação da mesma?
Como podem constar, na lista provisória de docentes ao presente concurso de vinculação extraordinária, candidatos que, antes da obtenção do certificado de especialização, não possuíam os 5 anos (1825 dias) estipulados na lei e  já mencionados? Entenda-se que, na verdade, os ditos certificados são, efectivamente, documentos essenciais para confirmar a validade dos cursos a que referem e, tal como é consignado na lei, estes devem ser apresentados fazendo, assim, prova, de os cursos estão, realmente, conforme o estipulado. Mas deve, também, entender-se que estes certificados não implicam, per si, a obtenção do grau de especializado já que, confirmam, apenas e só, que os cursos frequentados estão, efectivamente, de acordo com as disposições legais que os orientam. Para se obter o grau de especializado, e de acordo com a lei em vigor, são necessários, cumulativamente, os 1825 dias de serviço docente, como profissionalizado. Logo, quem à data de admissão a estes cursos, não possuir este tempo de serviço, não pode candidatar-se a um grupo de recrutamento ao qual apenas, e só, os especializados o podem fazer. Saliente-se, ainda, que os 5 anos estipulados são, também, o tempo exigido para a realização de uma profissionalização em serviço em qualquer um dos outros grupos de recrutamento. Urge, então, saber, qual a base legal que justifica a integração destes candidatos nas listas provisórias?
Com o Despacho n.º 866/2013, a contabilização do tempo de serviço foi efectuada através da utilização de algumas alíneas do que está definido ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro. Como pode ser aplicada legislação definida apenas para docentes de carreira a docentes contratados se os contratos laborais se baseiam em pressupostos diferentes? Qual a base legal que justifica a utilização parcial, de forma discriminatória e não especificada mo Dec-lei, do estipulado por estes documentos?
Não sendo, os grupos 910, 920 e 930, grupos de recrutamento que independem de uma formação inicial com estágio pedagógico curricular, qual a base legal que justifica a utilização da data de conclusão da especialização como determinante do antes e após profissionalização?
De acordo com a estrutura curricular das licenciaturas em ensino, e para a obtenção da designação “docente profissionalizado”, é necessária a realização e aprovação de um estágio pedagógico com a consequente supervisão pedagógica. Ora, como é, ou deveria ser, do conhecimento de quem procede à organização destas áreas, não existe, em nenhuma instituição de ensino superior, um Mestrado/Especialização que inclua, na sua estrutura curricular, um estágio pedagógico que confira a profissionalização deste grupo. Assim sendo, como se justifica que seja requerido, aos docentes de Educação Especial, outra data de profissionalização, que não a já efectuada aquando da formação inicial?
Como resultado de todas estas discrepâncias, os docentes que, sendo cumpridores da lei, apenas efectuaram as suas especializações findos os primeiros 5 anos de serviço docente encontram-se, neste momento, confrontados com:
- O tempo de serviço contabilizado pela metade já que, no mínimo, todos têm 5 anos que são, neste momento, 2,5 anos para efeitos de concurso;
- Constatam que, os docentes que não cumpriram a legislação em vigor, têm o seu tempo de serviço contabilizado na totalidade e, como consequência, se encontram, indevida e injustamente, posicionados em lugares muito superiores pese embora com muito menos tempo de serviço sendo que é fulcral a experiência acumulada enquanto docentes de ensino regular para a especialização em Educação Especial até porque decorre, dessa experiência, não só um conhecimento mais profundo do que é, em todas as suas distintas áreas, uma "escola" (Professor Titular, Diretor de Turma,..) adquirindo, assim, todo um conhecimento mais consubstanciado não só da realidade da criança no contexto sala/turma como, também, da realidade que subsiste ao Titular de Turma, Diretor de Turma e Conselho de Turma fornecendo, ao docente de educação Especial, um maior leque de métodos e estratégias que contribuam, na verdade, para uma intervenção assertiva e efectiva.
3 - Acresce, ao supracitado, as Especializações ministradas, reconhecidas e validadas nos concursos nacionais, feitas em 3 meses, que conferem habilitação a docentes que querem ingressar neste grupo pois, segundo eles, ainda há vagas.
Face a tudo isto urge dar resposta à seguinte questão:
Se o legislador emana as lei e não as cumpre, nem as faz cumprir, permitindo que cada um faça como bem entende, como podem os pais de crianças com NEE entender a escola como a instituição que vai incluir, incrementar e fornecer as mais-valias de que necessitam para um verdadeiro sentimento de pertença a uma sociedade que nada mais é do que um atropelo às regras básicas de urbanidade e civismo?
Fonte: Via email - Paula Bernardes

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