Deixo alguns comentários sobre este documento:
1 - No serviço docente continua a possibilidade de
coadjuvações e medidas tidas por úteis para o sucesso educativo. Há um novo nº
5 no artigo 4º.
2 - Alteração no crédito horário para as direções
(artigo 6º).
3 - A DT desaparece da componente letiva (artigo 7º)
e aparece na não letiva ou nas reduções do 79 (nº 5 do artigo 9º).
4 - No artigo 8º contemplam-se como componente letiva
os tempos para coadjuvações, docência de grupos de nível, apoios ao estudo, etc.,
num total de 150 minutos para o 1º ciclo e 100 para o 2º e 3º.
5 - O encaminhamento para os percursos alternativos,
vocacionais e afins aparece explicitado de uma forma muito detalhada no nº 10
do artigo 13º.
6 - As normas transitórias do artigo 18º são extensas, em
especial por causa das assessorias para as escolas.
7 - Aos docentes do 1.º ciclo do ensino básico podem ser
atribuídos até 150 minutos da componente letiva para o desenvolvimento de
medidas de promoção do sucesso escolar, de dinamização de atividades de
enriquecimento curricular e de coadjuvação em disciplinas estruturantes no 1.º
ciclo do ensino básico.
8 - Aos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e
do ensino secundário concede a atribuição até 100 minutos da componente letiva
para implementação de medidas de promoção do sucesso escolar, nomeadamente o
Apoio ao Estudo dos 1.º e 2.º ciclos, a dinamização de atividades de
enriquecimento curricular e a coadjuvação das expressões artísticas ou
físico-motoras no 1.º ciclo do ensino básico.
9 - O MEC define que se, ainda assim, os professores não
tiverem a componente letiva completa, serão consideradas atividades letivas
outras medidas que visem promover o sucesso escolar e combatam o abandono.
Entre estas estão a coadjuvação, ou seja, a presença de dois professores em
sala de aula (no mesmo ou noutro nível de ensino) e as aulas a grupos de alunos
“de homogeneidade relativa” em disciplinas estruturantes.
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