quinta-feira, 20 de junho de 2013

Mobilidade dos docentes de carreira por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.º do ECD


Foi publicado o Despacho n.º 7960/2013, de 19 de junho, que estabelece os procedimentos sobre Mobilidade dos docentes de carreira por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.º do ECD

1 — Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas podem requerer mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.º do ECD aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do despacho conjunto A -179/89 -XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, descendente ou ascendente a cargo nas mesmas condições.

2 — O procedimento da mobilidade por doença é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar pelo prazo de 15 dias úteis após anúncio a publicar na sua página eletrónica.

3 — A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção -Geral da Administração Escolar, instruída com os seguintes documentos a importar por “upload” informático:

a) Relatório médico, em modelo da Direção -Geral da Administração Escolar, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do despacho conjunto A -179/89 -XI, de 12 de setembro;

b) Documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro na união de facto;

c) Declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a relação de dependência exclusiva do ascendente que com ele coabite e a correspondente declaração das finanças comprovativa da dependência. 

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