sábado, 2 de novembro de 2013

Temos uma verdadeira portaria que regula o ensino de alunos com CEI em processo de transição para a vida adulta?

Várias pessoas, neste blogue, têm-me questionado sobre o que eu opino em relação à aplicação da portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro.
 
Como já devo tantas explicações aos leitores do blogue, deixo aqui a minha interpretação sobre esta portaria segregadora, redutora e  limitadora, e estou certo que em nada vos posso influenciar, pois a minha  opinião pessoal é bem diferente daquela resposta que se faz lei e que podem consultar na página da DGE - MEC.
 
Aí vai:
No tema em questão, a referida portaria aplica-se aos alunos com necessidades educativas especiais (NEE) que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual (CEI), abrangidos pelo n.º 6 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.
Como é sabido, em todos os Estados, as leis apresentam uma hierarquia (uma ordem de importância), na qual as de menor grau devem obedecer às de maior grau.
Desse modo, a hierarquia das leis em Portugal determinam que uma Lei estará supra quanto a um Decreto-lei (DL) e uma portaria deveria estar por baixo em relação a um DL.

Assim, a supradita portaria, ao regular o ensino de alunos com CEI em processo de transição para a vida pós-escolar, complementa o determinado no DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua versão atual.
Contudo, segundo o disposto no n.º 2, art.º 14.º do referido DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua versão atual, refere-se que a implementação do PIT dos alunos com CEI é iniciada 3 anos antes da idade limite de escolaridade obrigatória.

Pelo exposto, na minha opinião, a grande dúvida da portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, se aplicar só aos alunos com CEI matriculados no ensino secundário reside nos casos e situações de alunos que ficaram de fora desse âmbito: como por exemplo os que tiveram adiamentos escolares ou, antes de frequentarem a sua escolaridade com um CEI, terem tido uma ou mais retenções ao longo dos seus percurso escolares.
 
Sobre essa minha dúvida, gostaria de transmitir o seguinte:
 
1 – Antes da publicação da supramencionada portaria, os alunos com CEI desenvolviam a sua TVA no 3.º ciclo, independentemente da idade, e também por não se aplicar, até ano letivo 2012/2013, a esses alunos a Lei n.º 85/2009 (alargamento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos), regulada posteriormente pelo n.º 6 do art.º 6 do DL 176/2012, de 2 de agosto;
 
2 – Com a entrada em vigor do DL 176/2012, de 2 de agosto, e da portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, qualquer aluno com CEI passou a iniciar obrigatoriamente a sua TVA no dia em que perfez 15 anos de idade;
 
3 – Atualmente, sabemos e está legislado que os alunos com CEI desenvolvem imperiosamente a sua TVA no ensino secundário (entendimento do legislador da portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro).
 
4 – Porém, o meu entendimento é que um aluno com CEI, de 15 anos de idade ou mais, matriculado no 3.º ciclo que, por diversas razões, ainda não frequenta o ensino secundário, pode muito bem ter a matriz curricular (componentes do currículo) prevista na portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro.

 

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