terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Aprovado o novo regime jurídico da formação contínua de docentes



Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei aplica-se aos docentes:
a) Da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício efetivo de funções em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede pública;
b) Que integram a carreira de educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário que lecionam português no estrangeiro, das escolas públicas portuguesas no estrangeiro e nas escolas europeias;
c) Do ensino particular e cooperativo em exercício de funções em escolas associadas de um Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE).
2 — O presente decreto -lei é ainda aplicável aos docentes que exercem funções legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.









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