Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei aplica-se aos docentes:
a) Da educação pré -escolar e dos ensinos básico e
secundário em exercício efetivo de funções em agrupamentos de escolas ou
escolas não agrupadas da rede pública;
b) Que integram a carreira de educadores de infância e dos
professores dos ensinos básico e secundário que lecionam português no
estrangeiro, das escolas públicas portuguesas no estrangeiro e nas escolas
europeias;
c) Do ensino particular e cooperativo em exercício de funções
em escolas associadas de um Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE).
2 — O presente decreto -lei é ainda aplicável aos docentes que
exercem funções legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
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