O subsídio de educação especial é um apoio para as crianças ou jovens (com menos de 24 anos) com deficiência, destinado a compensar as despesas com frequência de estabelecimentos particulares de ensino especial ou regular, frequência de creche ou estabelecimentos de educação pré-escolar particular e apoio individual especializado.
Muitos dos queixosos requereram esta prestação social em julho e agosto de 2013, e ainda aguardam decisão, sem que lhes tenha sido prestado qualquer esclarecimento. Esta incerteza tem resultado, segundo afirmam os queixosos, na suspensão dos apoios.
Em face desta situação, o Provedor de Justiça solicitou ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social e ao Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar esclarecimentos urgentes sobre o assunto, fazendo notar a necessidade de ser conferida a maior celeridade ao tratamento dos processos pendentes, de modo a evitar que as crianças e jovens que carecem efetivamente deste tipo de apoios não fiquem irremediavelmente prejudicadas na sua inserção escolar e social.
O Provedor de Justiça tem sido confrontado, ao longo dos últimos anos, com um número significativo de queixas relativas à atribuição do subsídio de educação especial, facto que deu origem a diferentes intervenções por parte deste órgão do Estado e que culminou, em 2012, com a formulação da Recomendação n.º 15-B/2012, dirigida aos referidos Secretários de Estado, no sentido de se proceder, nomeadamente, à revisão do regime jurídico do subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial (subsídio de educação especial).
Essa Recomendação foi acolhida, tendo sido criado um grupo de trabalho «com a missão de analisar e identificar os impactos da regulamentação e dos procedimentos inerentes ao atual regime do Subsídio de Educação Especial»1 .
Entretanto, o Provedor de Justiça foi informado de que foi celebrado um protocolo de âmbito nacional entre o Instituto da Segurança Social, I.P. e a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, com vista à definição e harmonização dos circuitos e dos procedimentos para a atribuição do subsídio de educação especial, e estava a ser elaborado um projeto de Decreto Regulamentar que integrará o novo regime do subsídio de educação especial 2.
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1 Despacho nº 4910/2013, publicado no DR, 2ª série, nº 70, de 10/04, dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar, do Ensino Básico e Secundário e da Solidariedade e da Segurança Social.
2 Na sequência desta informação foi publicado o Despacho n.º 706-C/2014 (DR, 2.ª série, nº 10, de 15/10) dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar, do Ensino Básico e Secundário e da Solidariedade e da Segurança Social, que criou um novo grupo de trabalho com «a missão de desenvolver um estudo com vista à revisão do quadro normativo regulador da educação especial», o qual deverá apresentar, «no prazo máximo de 90 dias, a contar da data do despacho, o relatório do estudo desenvolvido, contendo propostas de revisão do atual quadro normativo regulador da educação especial».
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