sábado, 2 de agosto de 2014

Condições especiais na matrícula das crianças / alunos com NEE

O alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, determinado pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, é também aplicável, sem exceção, aos alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações.

Nenhum estabelecimento de ensino pode rejeitar a matrícula ou inscrição de uma criança ou jovem com base na sua incapacidade ou nas suas necessidades educativas especiais. O incumprimento desta obrigatoriedade, que configura situação de discriminação, dá lugar a procedimento disciplinar, no caso das UO da rede pública, ou à retirada do paralelismo pedagógico e à cessação do cofinanciamento, caso se trate de escolas de ensino particular e cooperativo. 

Aos alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, é facultada a possibilidade de matrícula por disciplinas, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e no ensino secundário, desde que assegurada a sequencialidade do regime educativo comum. Estes alunos podem, ainda, usufruir de condições especiais de matrícula, designadamente no que se refere à prioridade na matrícula. 

Na educação pré-escolar, para preenchimento das vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, as crianças com NEE têm prioridade imediatamente subsequente àquelas que completem 5 anos de idade até 31 de dezembro.

Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem as crianças com necessidades educativas especiais beneficiar de adiamento na matrícula no 1.º ano de escolaridade.

No ensino básico, para efeitos de preenchimento das vagas existentes, para matrícula ou renovação de matrícula, têm prioridade os alunos com necessidades educativas especiais que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações. Em segunda prioridade encontram-se os restantes alunos com necessidades educativas especiais, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações.

Também no ensino secundário gozam de prioridade na matrícula os alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo artigo 19.º do Decreto-Lei supramencionado.



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