Caso um aluno se enquadre simultaneamente no grupo-alvo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, e de um determinado percurso curricular diferenciado, por exemplo CEF, não existe qualquer impedimento legal à frequência do percurso pretendido com as adequações ao processo de ensino e de aprendizagem, previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, que permitam responder às necessidades específicas do aluno em causa.
No que diz respeito às ofertas educativas de dupla certificação, podem ser frequentadas por alunos que se encontram ao abrigo do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, sendo que as medidas que poderão ser aplicadas são as previstas no artigo 16.º, ponto 2, alíneas a) d) e f).
Sem comentários:
Enviar um comentário