domingo, 31 de agosto de 2014

Turmas com 30 alunos c/ NEE? Reformulação das turmas já amanhã?

Porque é ilegal haver turmas com 30 crianças / alunos c/ NEE?


Tal como referido pela FENPROF no seu site a 14 de agosto: "Contrariamente ao que fora anunciado, não saiu qualquer novo quadro legal ou normativo sobre Educação Especial. Porém, no MEC parece não haver tempo a perder e as escolas estarão a ser aconselhadas a não reduzirem as turmas que têm matriculados alunos com necessidades educativas especiais.

Segundo alguns dirigentes escolares que têm contactado a FENPROF, elementos das delegações regionais da DGEsTE têm informado as escolas, após receberem as propostas de constituição de turmas, que estas deverão ser reorganizadas, pois o facto de os alunos serem referenciados com NEE e, no seu PEI (plano educativo individual), ser referida a necessidade de integrarem turmas com número reduzido (máximo de 20 alunos, nos termos da lei), essa não será condição suficiente para a redução.
Na sequência dos contactos feitos por aqueles organismos regionais e no sentido de poderem ter as suas turmas homologadas, as escolas são levadas a reformular o trabalho já realizado o que, em alguns casos, provoca a redução do número de turmas, uma vez que o aumento do número de alunos é de 50% (de 20 para 30). Esta redução levará a um inevitável aumento do número de horários-zero, sendo, provavelmente, esse o resultado imediato esperado pela administração educativa" tal como já referido a 22 de agosto pelo SPZS/ FENPROF onde existirão cerca de 260 “horários zero” só no Alentejo e Algarve.

A verificar-se:

Desrespeita os alunos, quer beneficiem de NEE/ PEI ou não, pois assim não é possível garantir a qualidade de ensino.
Desrespeita o trabalho dos professores efetuado em julho aquando da constituição de turmas e preparação do ano letivo, parece não existir planificação a nível central.

Desrespeita a legislação e todas as orientações oficiais emanadas pelo próprio MEC, incluindo o Documento Lançamento do Ano Letivo 2014/15

No qual se pode ler:


"Constituição de grupos/turmas

O Despacho n.º 5048-B/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2013, e respetiva retificação, estabelece os procedimentos para a concretização das normas da distribuição de alunos e constituição de turmas, no que respeita aos ensinos básico e secundário.


O artigo 17.º do despacho supramencionado refere que:
1- Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo e no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino, competindo ao diretor aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho.
2- Na constituição das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade das crianças e jovens, podendo, no entanto, o diretor perante situações pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros critérios que sejam determinantes para a promoção do sucesso e o combate ao abandono escolares.


Educação pré-escolar - Os grupos/turmas são constituídos por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças. Num grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por grupo/turma não pode ser superior a 15. Quando os grupos/turmas integram crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual (PEI) assim o preveja e o grau de funcionalidade o justifique, são constituídos por 20 crianças, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições. Em zonas de baixa densidade populacional poderá ser autorizada, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, uma frequência inferior ao mínimo estabelecido ou a adoção de modalidades alternativas, nomeadamente a educação pré-escolar itinerante.
A composição etária do grupo/turma de crianças depende da opção pedagógica da UO, tendo em conta os benefícios de um grupo com idades próximas ou diversas, a existência de uma ou várias salas, ou as características demográficas do contexto.
SUPORTE LEGISLATIVO
Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio
Despacho n.º 5048-B/2013, D.R. n.º 72, Série II, de 12 de abril de 2013, retificado pela Declaração de Retificação n.º 525/2013, D.R. n.º 82, Série II, de 29 de abril de 2013


Ensino básico: 1.º ciclo
As turmas são constituídas por 26 alunos.
Nas escolas de lugar único (1 professor), as turmas que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade são constituídas por 18 alunos.
Nas escolas com mais de um lugar, as turmas que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade são constituídas por 22 alunos.
As turmas que integram crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente, e cujo PEI assim o preveja e o grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
SUPORTE LEGISLATIVO
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio
Despacho n.º 5048-B/2013, D.R. n.º 72, Série II, de 12 de abril de 2013, retificado pela Declaração de Retificação n.º 525/2013, D.R. n.º 82, Série II, de 29 de abril de 2013

Ensino básico: 2.º e 3.º ciclos
As turmas do 5.º ao 9.º ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
As turmas que integram alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. No 3.º ciclo do ensino básico, quando o número de alunos da turma for igual ou superior a 20, é autorizado o desdobramento nas disciplinas de Ciências Naturais e Físico-Química, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental, no tempo correspondente a um máximo de 100 minutos.
No 3.º ciclo do ensino básico, nos 7.º e 8.º anos, o número mínimo para abertura de uma disciplina de opção de Oferta de Escola é de 20 alunos.
SUPORTE LEGISLATIVO
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio

Despacho normativo n.º 6/2014, D.R. n.º 100, Série II, de 26 de maio de 2014 
Despacho n.º 5048-B/2013, D.R. n.º 72, Série II, de 12 de abril de 2013


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