sexta-feira, 24 de julho de 2015

Foi publicado o documento sobre o lançamento do Ano Letivo 2015-2016

Encontra-se disponível para consulta e transferência o documento sobre o lançamento do Ano Letivo 2015-2016, no portal da IGE. É um documento útil em termos de informação e orientação, pelo menos o MEC, na minha opinião, tb. publica trabalhos com qualidade e pertinência.






3.4.3 – Educação especial


Aos docentes de educação especial compete lecionar as áreas curriculares específicas a que se referem os n.º 2 e n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, bem como os conteúdos curriculares referentes aos currículos específicos individuais estabelecidos no n.º 3 do artigo 21.º, atendendo ao previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
É ainda da responsabilidade destes docentes o apoio à utilização de materiais didáticos adaptados e de tecnologias de apoio. O apoio pedagógico relativo ao reforço e desenvolvimento de competências específicas previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, na sua redação

atual, pode, em função da especificidade das competências a desenvolver, ser também prestado pelo docente de educação especial, conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

A avaliação especializada, decorrente da referenciação de alunos para medidas de educação especial, assume caráter prioritário sobre toda a atividade docente, com exceção da letiva. De aceitação obrigatória, o serviço inerente à avaliação especializada integra-se na componente não letiva dos docentes.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 210-C/2015, de 10 de julho, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, as disciplinas da formação académica do currículo são distribuídas, preferencialmente, pelos docentes dos grupos de recrutamento respetivo com perfil adequado ao trabalho a desenvolver com os alunos.

A lecionação das disciplinas da Formação Académica é considerada na componente letiva dos docentes acima referidos e, na componente não letiva, as Atividades de Promoção da Capacitação.

Compete aos docentes de educação especial a articulação com os restantes docentes, assim como a lecionação de componentes do currículo, no âmbito das atividades de promoção da capacitação, sendo esta considerada na respetiva componente letiva.


3.4.4 – Intervenção precoce na infância (IPI)
Os docentes a exercer funções no âmbito da intervenção precoce na infância enquadram-se no departamento curricular, do agrupamento de referência para a IPI em que se encontram colocados, que integra os docentes de educação especial.
A componente letiva semanal dos docentes que exercem funções no âmbito da intervenção precoce na infância é de 22 horas (1100 minutos), conforme o estabelecido para os docentes de educação especial.
A distribuição de serviço docente em IPI, bem como a aprovação do plano de trabalho de cada um dos docentes, incluindo eventuais deslocações e respetivos encargos financeiros é da competência do diretor da UO.










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