Sendo assim, fica aqui uma transcrição desta página da FENPROF, que não é mais do que tem vindo a ser explicado (e bem) pela Helena Rechena.
Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.
Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.
"(...) Assim, nas deslocações entre a sede do agrupamento e qualquer outro estabelecimento ou local que não se situe na mesma localidade, os docentes que se deslocam têm lugar ao fornecimento de transporte, ao pagamento dos bilhetes ou passes necessários às deslocações ou a receber subsídio de transporte, nos termos regulados no Capítulo IV do mesmo diploma e pelos valores fixados na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, e pelas Leis do Orçamento do Estado para 2012, 2013, 2014 e 2015, sendo considerado como domicílio necessário, para cada dia, o estabelecimento em que o docente inicia a prestação do serviço (LAL 2015/2016, p. 250).
Os valores do subsídio são os seguintes:
- transporte em automóvel próprio – 0,36 € / km
- transportes públicos – 0,11 € / km
- transporte em automóvel de aluguer:
- um funcionário – 0,34 € / km
- dois funcionários (cada um) – 0,14 € / km
- três ou mais funcionários (cada um) – 0,11 € / km
O exposto é aplicável às deslocações entre escolas do agrupamento, como, evidentemente, a deslocações a outros locais, como é o caso, por exemplo, das realizadas no âmbito do serviço de exames, para ações de formação ou para acompanhamento de formandos de cursos CEF ou profissionais na formação em contexto de trabalho.
Saliente-se ainda que o Decreto-Lei n.º 106/98 claramente distingue ajudas de custo (Capítulo II) e subsídio de transporte (Capítulo IV), sendo que só às primeiras se aplica a limitação mínima de quilómetros introduzida pela já citada Lei n.º 66-B/2012 – Lei do Orçamento do Estado para 2013 (20 quilómetros nas deslocações diárias e de 50 nas deslocações por dias sucessivos).
Em função do disposto na legislação, ainda que as deslocações sejam dentro da mesma localidade, pode haver direito, nos termos do artigo 28.º do DL 106/98, ao pagamento das viagens, seja das senhas ou do passe mensal.
A utilização de automóvel próprio, e o correspondente subsídio a 0,36€ / Km, só devem acontecer quando seja inviável, por inexistência ou por inadequação de horários, o uso de transportes públicos. Sendo possível a utilização destes, mas seja o trabalhador a optar pela utilização do automóvel, então o subsídio será pelo valor previsto para o transporte público, ou seja, 0,11€ / Km.
Quando o trabalhador não tenha habilitação legal para conduzir ou não disponha de automóvel próprio, ou, ainda que dispondo, o não queira utilizar nas deslocações (não é, evidentemente, obrigado a fazê-lo!), e não sendo os transportes públicos uma opção viável, por inexistência ou inadequação de horários, a situação justifica o recurso ao automóvel de aluguer ou táxi.
Apesar da clareza das disposições legais e da correção da informação prestada pela tutela, multiplicam-se, no entanto, as situações de incumprimento da lei por parte das escolas, seja quanto ao valor do subsídio a aplicar em caso de uso de veículo próprio, seja ao não considerar a viagem de regresso ao domicílio necessário.
A estes problemas acresce um outro, tão ou mais frequente, até por se desconhecer, neste aspeto, qualquer orientação central do ME. Referimo-nos à não consideração pelas direções dos agrupamentos do tempo gasto em deslocações no horário do docente, o que desrespeita claramente o disposto na lei, designadamente no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). Ora, sendo inequívoco que o tempo gasto em deslocações tem de ser considerado como tempo de serviço, claro que nunca este tempo poderá ser considerado no âmbito da componente não letiva de trabalho a nível individual, pois esta, para além de ser da exclusiva gestão do docente, destina-se apenas à “preparação das aulas”, à “avaliação do processo ensino-aprendizagem” e à “elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica” (n.º 2 do artigo 82.º do ECD).
Assim, tratando-se de deslocações com carácter regular, tem esse tempo de ser considerado no âmbito da componente não letiva de estabelecimento. No caso de se tratar de uma deslocação ocasional, não constando, por isso, do horário semanal atribuído ao docente, deverão as horas nela despendidas ser deduzidas na componente não letiva de estabelecimento ou, em alternativa, ser remuneradas como serviço docente extraordinário."
Este esclarecimento vem na sequência daquilo que foi discutido (e assumido) hoje entre a FENPROF e Ministério da Educação (aqui).».
Os valores do subsídio são os seguintes:
- transporte em automóvel próprio – 0,36 € / km
- transportes públicos – 0,11 € / km
- transporte em automóvel de aluguer:
- um funcionário – 0,34 € / km
- dois funcionários (cada um) – 0,14 € / km
- três ou mais funcionários (cada um) – 0,11 € / km
O exposto é aplicável às deslocações entre escolas do agrupamento, como, evidentemente, a deslocações a outros locais, como é o caso, por exemplo, das realizadas no âmbito do serviço de exames, para ações de formação ou para acompanhamento de formandos de cursos CEF ou profissionais na formação em contexto de trabalho.
Saliente-se ainda que o Decreto-Lei n.º 106/98 claramente distingue ajudas de custo (Capítulo II) e subsídio de transporte (Capítulo IV), sendo que só às primeiras se aplica a limitação mínima de quilómetros introduzida pela já citada Lei n.º 66-B/2012 – Lei do Orçamento do Estado para 2013 (20 quilómetros nas deslocações diárias e de 50 nas deslocações por dias sucessivos).
Em função do disposto na legislação, ainda que as deslocações sejam dentro da mesma localidade, pode haver direito, nos termos do artigo 28.º do DL 106/98, ao pagamento das viagens, seja das senhas ou do passe mensal.
A utilização de automóvel próprio, e o correspondente subsídio a 0,36€ / Km, só devem acontecer quando seja inviável, por inexistência ou por inadequação de horários, o uso de transportes públicos. Sendo possível a utilização destes, mas seja o trabalhador a optar pela utilização do automóvel, então o subsídio será pelo valor previsto para o transporte público, ou seja, 0,11€ / Km.
Quando o trabalhador não tenha habilitação legal para conduzir ou não disponha de automóvel próprio, ou, ainda que dispondo, o não queira utilizar nas deslocações (não é, evidentemente, obrigado a fazê-lo!), e não sendo os transportes públicos uma opção viável, por inexistência ou inadequação de horários, a situação justifica o recurso ao automóvel de aluguer ou táxi.
Apesar da clareza das disposições legais e da correção da informação prestada pela tutela, multiplicam-se, no entanto, as situações de incumprimento da lei por parte das escolas, seja quanto ao valor do subsídio a aplicar em caso de uso de veículo próprio, seja ao não considerar a viagem de regresso ao domicílio necessário.
A estes problemas acresce um outro, tão ou mais frequente, até por se desconhecer, neste aspeto, qualquer orientação central do ME. Referimo-nos à não consideração pelas direções dos agrupamentos do tempo gasto em deslocações no horário do docente, o que desrespeita claramente o disposto na lei, designadamente no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). Ora, sendo inequívoco que o tempo gasto em deslocações tem de ser considerado como tempo de serviço, claro que nunca este tempo poderá ser considerado no âmbito da componente não letiva de trabalho a nível individual, pois esta, para além de ser da exclusiva gestão do docente, destina-se apenas à “preparação das aulas”, à “avaliação do processo ensino-aprendizagem” e à “elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica” (n.º 2 do artigo 82.º do ECD).
Assim, tratando-se de deslocações com carácter regular, tem esse tempo de ser considerado no âmbito da componente não letiva de estabelecimento. No caso de se tratar de uma deslocação ocasional, não constando, por isso, do horário semanal atribuído ao docente, deverão as horas nela despendidas ser deduzidas na componente não letiva de estabelecimento ou, em alternativa, ser remuneradas como serviço docente extraordinário."
Este esclarecimento vem na sequência daquilo que foi discutido (e assumido) hoje entre a FENPROF e Ministério da Educação (aqui).».
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