A medida estabelece que:
a) Caso exista conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento faz-se por ordem de chegada
b) Não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia
c) Para efeitos do estabelecido no referido Decreto-Lei, considera-se pessoa idosa aquela cuja idade é igual ou superior a 65 anos e que apresente evidente alteração ou limitação das suas funções físicas ou mentais
d) Estão excluídas de apresentar atendimento prioritário:
As entidades de cuidados de saúde quando o acesso à prestação de cuidados de saúde deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar
Às conservatórias quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a prioridade do registo.e) Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário em violação do disposto no decreto -lei pode apresentar queixa junto das entidades competentes, nomeadamente junto do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. ou da inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.
No entanto, convém esclarecer que, caso a pessoa se encontre num grupo, a prioridade é única e exclusivamente dada à pessoa e não ao grupo.
Com os melhores cumprimentos
Manuela Ralha
Presidente da Direcção
NIPC : 508 654 696
Morada : Av. Pedro Vitor, 21A
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