A partir de 1 de janeiro de 2017, a prova da deficiência, para atribuição da bonificação por deficiência do e do subsídio mensal vitalício, prevista no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio (regime jurídico das prestações familiares), pode ser efetuada, no âmbito do regime de proteção social convergente, através de certificação:
- Pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., relativamente aos subsídios atribuídos por esta entidade;
-
Por médico especialista na deficiência em causa, nos demais casos, ou seja, relativamente aos subsídios atribuídos pela entidade empregadora pública.
O novo regime resulta da alteração efetuada pelo n.º 1 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, ao citado artigo 61.º. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 128.º, esta alteração aplica-se a todos os pedidos de prestações que se encontrem pendentes de decisão na data da entrada em vigor daquele diploma, independentemente da fase do procedimento em que se encontrem.
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