O subsídio de educação especial é uma prestação monetária atribuída aos ascendentes de pessoas com idade inferior a 24 anos e portadoras de deficiência. É uma prestação paga mensalmente em dinheiro para compensar os encargos resultantes do apoio específico a crianças e jovens com deficiência, nomeadamente a frequência de estabelecimentos adequados.
Saiba quais são as condições de acesso ao subsídio de educação especial, qual a duração, o valor e como deve fazer para o requerer. De notar que apenas são considerados estabelecimentos de ensino especial os reconhecidos pelo Ministério da Educação como tal.
Saiba quais são as condições de acesso ao subsídio de educação especial, qual a duração, o valor e como deve fazer para o requerer. De notar que apenas são considerados estabelecimentos de ensino especial os reconhecidos pelo Ministério da Educação como tal.
Condições para ter direito ao subsídio de educação especial - No caso de regime contributivo, o beneficiário, ou seja, o ascendente, deve ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses a contar da data de entrega do requerimento. Esta condição não se aplica a pensionistas. O descendente, a criança ou jovem com deficiência, tem que viver a cargo do beneficiário, em comunhão de mesa e habitação, e não exercer qualquer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.
No caso de pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência, as crianças e jovens que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que por motivo dessa deficiência:
Se encontrem a frequentar estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
Necessitem de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;
Sejam portadores de uma deficiência que, embora não exigindo ensino especial, precisa de apoio individual por técnico especializado;
Se encontrem a frequentar creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.
Se encontrem a frequentar estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
Necessitem de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;
Sejam portadores de uma deficiência que, embora não exigindo ensino especial, precisa de apoio individual por técnico especializado;
Se encontrem a frequentar creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.
Duração do subsídio de educação especial: O subsídio de educação especial é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência começa a frequentar o estabelecimento ou recebe apoio individual, durante o período escolar, e enquanto se verificarem as situações que deram origem à sua atribuição.
Valor de subsídio de educação especial a receber: O valor da mensalidade é definido tendo em conta o custo real da educação especial por criança ou jovem com deficiência.
Requerimento do subsídio de educação especial
O requerimento do subsídio de educação especial deve ser apresentado, através do documento Mod. RP5020-DGSS, nos serviços da Segurança Social no mês anterior ao do início do ano letivo, no caso de frequência de estabelecimento ou no decurso do ano letivo, nos casos de posterior verificação da deficiência ou conhecimento da existência de vaga ou outra circunstância atendível acompanhado dos documentos nele indicados.
O modelo de requerimento pode ser obtido na página online da Segurança Social ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Requerimento do subsídio de educação especial
O requerimento do subsídio de educação especial deve ser apresentado, através do documento Mod. RP5020-DGSS, nos serviços da Segurança Social no mês anterior ao do início do ano letivo, no caso de frequência de estabelecimento ou no decurso do ano letivo, nos casos de posterior verificação da deficiência ou conhecimento da existência de vaga ou outra circunstância atendível acompanhado dos documentos nele indicados.
O modelo de requerimento pode ser obtido na página online da Segurança Social ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Deveres e sanções dos beneficiários - O beneficiário deve informar a Segurança Social de qualquer alteração que determine a suspensão, cessação ou alteração do valor do subsídio até ao mês seguinte ao da sua verificação. As falsas declarações prestadas para concessão indevida de prestações e a falta de comunicação de alterações à situação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas cujo valor poderá ir de 74,82 euros a 249,40 euros.
Veja também:
Escalões do Subsídio Escolar
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