Destacam-se as seguintes alterações:
Artigo 21.º - Plano de Desenvolvimento Integral
1 - O PDI é um instrumento integrado, individual e único, de natureza dinâmica e que permite a coordenação, monitorização e avaliação das respostas educativas de apoio ao desenvolvimento global das crianças e jovens, no decurso do seu percurso educativo, bem como garantir a articulação entre contextos educativos, familiares e comunitários, até à saída da escolaridade obrigatória e, sempre que necessário, à transição para a vida pós-escolar.
2 - O PDI é elaborado sempre que se verifiquem barreiras à aprendizagem e à inclusão, bem como ao desenvolvimento da criança ou jovem, que justifiquem a necessidade de mobilização de medidas seletivas ou adicionais, sem prejuízo de poder integrar medidas universais relevantes para o percurso individual.
3 - Devem ser considerados na elaboração do PDI:
a) Condições de equidade no acesso, participação e sucesso educativo;
b) O bem-estar e envolvimento da criança ou jovem;
c) O apoio ao desenvolvimento pleno das capacidades individuais;
d) A coerência e continuidade das intervenções junto da criança ou jovem;
e) A adequação dos processos de transição ao longo do percurso educativo e para a vida pós-escolar, incluindo para o ensino superior, o ensino pós-secundário ou outras respostas educativas, formativas, profissionais ou comunitárias, aos interesses e expectativas do jovem e da família.
4 - O PDI integra:
a) A caracterização das potencialidades, interesses e necessidades identificadas da criança ou jovem, enquanto referência para a adequação das respostas educativas;
b) A análise das barreiras à aprendizagem e à inclusão;
c) As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, com uma descrição da sua intencionalidade, frequência e periodicidade de aplicação, ajustadas em função da avaliação contínua do progresso e da participação da criança ou jovem;
d) As estratégias de intervenção pedagógica e de apoio, bem como a sua articulação e interdisciplinaridade;
e) Os recursos humanos, técnicos e materiais a mobilizar, de acordo com as necessidades identificadas, as respostas previstas e a disponibilidade de meios;
f) Os mecanismos e indicadores de monitorização e avaliação;
g) O planeamento dos processos de transição entre ciclos de educação e de ensino;
h) Outros elementos que possam ser considerados relevantes.
5 - No caso dos jovens a quem se apliquem adaptações curriculares significativas, o PDI deve ainda integrar, de forma estruturada, os resultados do planeamento da transição para a vida pós-escolar, nos termos do artigo 25.º
6 - A elaboração, aprovação e homologação do PDI, bem como a sua revisão, devem assegurar a participação ativa e informada das crianças e jovens, dos pais ou encarregados de educação e dos demais intervenientes, a clareza na definição de responsabilidades e prazos, de modo a garantir a transparência e eficácia das respostas educativas, bem como a compreensão das medidas propostas e dos respetivos objetivos e implicações e a livre expressão dos interesses, preferências, opiniões e necessidades das crianças e jovens.
7 - Após a conclusão da escolaridade obrigatória, e mediante pedido do jovem ou do encarregado de educação, o PDI pode ser disponibilizado à entidade responsável pela continuidade do percurso educativo, formativo, profissional ou comunitário, para efeitos de continuidade das respostas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
Artigo 22.º - Aprovação do Plano de Desenvolvimento Integral
1 - Concluída a elaboração do PDI com a participação dos pais ou encarregados de educação e da criança ou jovem, procede-se à formalização da sua concordância mediante a sua assinatura, no prazo de cinco dias úteis.
2 - Para efeitos do número anterior, os pais ou encarregados de educação e, sempre que a idade, maturidade e capacidade o permitam, a criança ou jovem, validam, datam e assinam o PDI.
3 - As crianças ou jovens e os pais ou encarregados de educação podem fazer constar, em anexo ao PDI, quaisquer observações e, caso aplicável, os fundamentos da sua discordância em relação ao seu conteúdo.
4 - O PDI é submetido a homologação do diretor, ouvido o conselho pedagógico e após a aprovação formal dos pais ou encarregados de educação.
5 - O diretor dispõe do prazo de 10 dias úteis para homologar o PDI e assegurar a mobilização das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão nele previstas.
6 - O PDI deve ser revisto atempadamente, de modo a garantir que, no início de cada ano letivo, as medidas são imediatamente mobilizadas.
Artigo 2.º-A - Sistema Nacional de Apoio à Inclusão
1 - O Sistema Nacional de Apoio à Inclusão (SNAI) é a estrutura intersectorial de coordenação que assegura o apoio à implementação do presente regime jurídico e garante uma resposta integrada, contínua e adequada às necessidades das crianças e jovens.
2 - O SNAI promove a inclusão, equidade e pleno desenvolvimento das capacidades de cada criança e jovem, assegurando a planificação e a articulação das transições para a vida pós-escolar, nomeadamente, para o ensino superior, a formação profissional, o exercício de uma atividade profissional, a vida autónoma, a participação comunitária e a frequência de respostas sociais, em função das capacidades, interesses e projeto de vida de cada criança ou jovem.
3 - O SNAI é desenvolvido através da ação articulada dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da saúde e do trabalho e segurança social.
4 - A coordenação do SNAI é multinível, sendo composta por:
a) Um Coordenador Nacional;
b) Uma Comissão de Coordenação Nacional;
c) As Subcomissões de Coordenação Regional (SCR);
d) Os Núcleos de Apoio e Supervisão (NAS);
e) As ELAI.
5 - As SCR são as estruturas de coordenação regional do SNAI, de natureza técnica e articulação interinstitucional, que integram representantes das áreas da educação, da saúde e do trabalho e segurança social.
6 - Os NAS asseguram o apoio técnico especializado, a supervisão das práticas e a harmonização e conformidade dos procedimentos no âmbito do SNAI.
7 - As ELAI são estruturas multidisciplinares e operacionais do SNAI que asseguram a articulação intersectorial a nível local e prestam apoio técnico às escolas, às crianças e jovens e às respetivas famílias, integrando profissionais dos setores representados no SNAI.
8 - O funcionamento, organização e competências do SNAI são definidos em diploma próprio, a aprovar pelo Governo.
Artigo 20.º-A - Gestão de apoio à inclusão
1 - A coordenação do PDI nos processos geridos pela EMAEI é realizada por um Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI.
2 - O Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI é designado em função das características da criança ou jovem e das respetivas necessidades de suporte.
3 - A função de Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI deve ser assumida, preferencialmente, pelo educador de infância, professor titular de turma ou diretor de turma, sem prejuízo de poder ser atribuída ao docente de educação especial, psicólogo, professor tutor ou a outro profissional da escola que acompanhe diretamente a criança ou jovem, sempre que tal se revele mais adequado para assegurar a coordenação do processo, a continuidade do acompanhamento e a articulação entre os diversos intervenientes, em conformidade com o estabelecido no PDI.
4 - A coordenação do PDI nos processos geridos pela ELAI é realizada por um Gestor de Apoio à Inclusão ELAI.
5 - O Gestor de Apoio à Inclusão ELAI garante a articulação com a EMAEI, os conselhos de ano, de docentes ou de turma e os restantes intervenientes.
6 - Compete aos Gestores de Apoio à Inclusão EMAEI e ELAI assegurar a articulação entre os intervenientes, convocar as reuniões de acompanhamento, garantir o envolvimento e participação ativa da família e coordenar a elaboração, monitorização, avaliação e revisão do PDI.
7 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, compete ao coordenador da EMAEI, no prazo de dois dias úteis a contar do dia do respetivo encaminhamento:
a) Designar um Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI de entre os elementos da respetiva equipa;
b) Solicitar a elaboração do PDI.
8 - À gestão de apoio à inclusão realizada por docente é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 12.º.
RESUMO - Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, e procede à sua republicação.
NOTAS
1. O artigo 4.º (Disposições transitórias) estabelece que:
1 - Até à entrada em vigor da regulamentação do Sistema Nacional de Apoio à Inclusão (SNAI) e à constituição das Equipas Locais de Apoio à Inclusão (ELAI), a intervenção precoce na infância continua a ser assegurada nos termos da legislação em vigor, sendo aplicável o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
2 - Até à entrada em vigor da regulamentação do SNAI e à constituição das ELAI, fora das situações referidas no número anterior, compete às Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva, com as necessárias adaptações, assegurar o exercício das atribuições previstas para as ELAI.
3 - O disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável a partir da entrada em funcionamento das Subcomissões de Coordenação Regional.
4 - Até à constituição da rede de Centros de Competência para a Acessibilidade e a Inclusão, mantêm-se em funcionamento os Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
5 - A partir de 1 de janeiro de 2027 e até ao final do ano escolar de 2026/2027, o Plano de Desenvolvimento Integral (PDI) é elaborado apenas para as novas identificações, mantendo-se em vigor para as demais crianças e jovens, até ao final desse ano letivo, os documentos anteriormente elaborados.
6 - O Relatório Técnico-Pedagógico, o Programa Educativo Individual e o Plano Individual de Transição são progressivamente integrados no PDI, nos termos definidos no presente decreto-lei.
2. O Ministério da Educação, Ciência e Inovação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de três anos após a entrada em vigor do diploma que regulamenta o SNAI, tornando públicos os seus resultados (n.º 2 do artigo 5.º).

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