Destaco, neste documento, os seguintes aspetos:
a) Apenas em casos muito excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas que, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova final da responsabilidade do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática;
b) Excecionalmente em 2011/2012, os alunos
do 3.º ciclo com necessidades educativas especiais de carácter permanente do
domínio cognitivo e com necessidades especiais de saúde decorrentes de
situações clínicas graves que, ao longo do seu percurso educativo, tenham
tido, ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, adequações
curriculares individuais com adequações no processo de avaliação nas disciplinas
de Língua Portuguesa e ou Matemática, constantes do seu programa educativo
individual, podem realizar provas finais a nível de escola para conclusão do
3.º ciclo, sob proposta do conselho de turma;
Nestes casos as provas finais a nível de escola
de Língua Portuguesa e ou de Matemática devem ser assinaladas no ponto 6.11 do
ANEXO I-EB.
c) Os alunos que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, estão dispensados da realização das provas finais dos 6.º e 9.º anos de escolaridade, de acordo com o estipulado na alínea c) no n.º 43.1 do Despacho Normativo n.º 14/2011, de 18 de novembro.