Nos últimos tempos, tenho recebido várias solicitações, via este blogue, para postar um exemplo de emissão de certificação para alunos com CEI, no final da sua escolaridade obrigatória. Tenho resistido a essas solicitações porque esta temática, na minha opinião, responsabiliza muito a família e a escola frequentada pelo aluno com CEI.
Sei que este assunto é complexo e qualquer exemplo que se publique não pode ser tido em conta para um aluno com CEI em concreto. No entanto, este exemplo que partilho procura contemplar a legislação aprovada sobre esta matéria.
Sobre isso, sabemos que segundo o disposto no art. 15.º do DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na versão atual:
1 - Os instrumentos de certificação da escolaridade dos alunos com CEI devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos que seguem o seu percurso escolar com PEI;
2 - Os instrumentos normalizados de certificação devem identificar as adequações do processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas,
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas de emissão e os formulários a utilizar são as mesmas que estejam legalmente fixadas para o sistema de ensino.
Na sequência, também sabemos que a escolaridade obrigatória e o processo de transição para a vida pós-escolar dos alunos com CEI é regulamentada nos termos e para os efeitos conjugados dos art.º 14.º e 21.º do DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, regulada pelo DL n.º 176/2012, de 2 de agosto, na versão atual.
Devemos ter ainda em conta que o ensino de alunos CEI com 15 ou mais anos de idade, em processo de transição para a vida pós-escolar, é regulado pela portaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho, que segundo o disposto dos seus pontos 8 e 9 do seu art.º 5.º, refere que o aluno que conclui a escolaridade obrigatória obtém uma certificação que atesta os conhecimentos, capacidades e competências adquiridas, para efeitos de admissão no mercado de trabalho e a certificação deve conter informação útil, designadamente identificação da área de formação laboral, local e período de duração do(s) estágio(s), bem como as competências sociais e laborais adquiridas, entre outra informação relevante para o efeito.
1 - Os instrumentos de certificação da escolaridade dos alunos com CEI devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos que seguem o seu percurso escolar com PEI;
2 - Os instrumentos normalizados de certificação devem identificar as adequações do processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas,
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas de emissão e os formulários a utilizar são as mesmas que estejam legalmente fixadas para o sistema de ensino.
Na sequência, também sabemos que a escolaridade obrigatória e o processo de transição para a vida pós-escolar dos alunos com CEI é regulamentada nos termos e para os efeitos conjugados dos art.º 14.º e 21.º do DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, regulada pelo DL n.º 176/2012, de 2 de agosto, na versão atual.
Devemos ter ainda em conta que o ensino de alunos CEI com 15 ou mais anos de idade, em processo de transição para a vida pós-escolar, é regulado pela portaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho, que segundo o disposto dos seus pontos 8 e 9 do seu art.º 5.º, refere que o aluno que conclui a escolaridade obrigatória obtém uma certificação que atesta os conhecimentos, capacidades e competências adquiridas, para efeitos de admissão no mercado de trabalho e a certificação deve conter informação útil, designadamente identificação da área de formação laboral, local e período de duração do(s) estágio(s), bem como as competências sociais e laborais adquiridas, entre outra informação relevante para o efeito.
PS: O CEI é a única medida do sistema educativo que compromete a obtenção de habilitação académica e/ou profissional, pelo que só deverá ser aplicada quando esgotadas as medidas menos restritivas do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações.