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terça-feira, 9 de julho de 2013
sábado, 6 de julho de 2013
Esclarecimentos sobre a organização do horário do 1.º ciclo no ano letivo 2013/2014
A FENPROF elaborou um documento com 8 perguntas e respostas (FAQS) sobre a organização do horário do 1.º ciclo no ano letivo 2013/2014.
1. Qual o número de horas letivas atribuídas a um docente do 1.º Ciclo do Ensino Básico?
25 horas letivas por semana, de acordo com o estabelecido no artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente.
2. Há algum número de horas fixado para a componente individual?
Sim. São 8 enquanto o horário de trabalho for de 35 horas. Caso esse horário de trabalho venha a aumentar para as 40 horas, conforme intenção do governo, este, através do MEC, em 25 de junho de 2013, assumiu o seguinte compromisso em ata negocial assinada com as organizações sindicais: “é fixado um número mínimo de horas da componente não letiva que não são registadas no horário de trabalho dos professores e que integram a sua componente individual de trabalho”, que são “Na Educação Pré-Escolar e 1.º CEB, 13 horas”
3. Há também um número de horas adstritas à componente de estabelecimento?
Sim. São no máximo 2. Repare-se, enquanto se mantiver o horário de trabalho de 35 horas, sendo o horário letivo de 25 e a componente individual 8, ficarão 2 horas para a componente de estabelecimento. Caso o horário global venha a aumentar para 40 horas, como a componente individual incluirá as 5 a mais, manter-se-ão as mesmas 2 horas para o trabalho de estabelecimento.
4. Como podem ser atribuídos até 150 minutos da componente letiva aos docentes para assegurarem atividades como a descritas na alínea a) do número 2 do artigo 8.º do Despacho n.º 7/2013, sobre a organização do próximo ano letivo?
Apenas nos casos em que, havendo outro docente que desenvolve atividade letiva com a turma de que o professor é titular (por exemplo, por docente da mesma escola, designadamente no âmbito da coadjuvação), o titular de turma é dispensado de permanecer com os seus alunos e, então, esse tempo letivo (até 150 minutos, não mais) poderá ser utilizado para aquele efeito.
5. Refere ainda o despacho n.º 7/2013 no número 2 do artigo 9.º, que o diretor estabelece o tempo mínimo a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente de todos os níveis de educação e ensino, desde que não ultrapasse 150 minutos semanais. Para os docentes do 1.º Ciclo qual será o tempo máximo que poderá ser aqui estabelecido?
Apenas, no máximo, 120 minutos, ou seja, as 2 horas referentes à componente não letiva de estabelecimento dos docentes do 1.º Ciclo.
6. Refere o número 4 deste artigo 9.º que o diretor deverá ter em consideração, para efeitos da elaboração dos horários, o tempo necessário para as atividades de acompanhamento e vigilância dos alunos durante os intervalos entre as atividades letivas. É obrigatório que assim seja?
A pausa a que o professor tem direito entre atividades letivas, integra a própria atividade letiva, ou seja, faz parte das 5 horas letivas diárias.
Ora, como tal, os professores não poderiam, nesse tempo, ser obrigados a fazer o acompanhamento e vigilância nos intervalos. Assim, através do despacho 7/2013, as escolas ficam a saber que, a atribuírem essa atividade aos docentes, terão de o fazer nas 2 horas da componente não letiva de estabelecimento, isto é, a descontar nas que deverão destinar-se a outras atividades, tais como o apoio ao estudo, supervisão pedagógica ou atendimento aos pais.
Se essas 2 horas forem utilizadas nestas atividades já não pode ser atribuída qualquer outra, designadamente a de acompanhamento e vigilância durante os intervalos.
7. Então e se o tempo da componente de estabelecimento não der para tudo o que parece ser necessário?
Esse não é um problema que compete ao docente resolver. Os tempos das suas diversas componentes do horário estão legalmente fixados, pelo que têm de ser respeitados.
8. Que fazer caso o horário não respeite esses limites?
Em primeiro lugar, falar com o coordenador do conselho de docentes e/ou o diretor. Caso o problema não seja resolvido, dirigir-se ao seu Sindicato.
25 horas letivas por semana, de acordo com o estabelecido no artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente.
2. Há algum número de horas fixado para a componente individual?
Sim. São 8 enquanto o horário de trabalho for de 35 horas. Caso esse horário de trabalho venha a aumentar para as 40 horas, conforme intenção do governo, este, através do MEC, em 25 de junho de 2013, assumiu o seguinte compromisso em ata negocial assinada com as organizações sindicais: “é fixado um número mínimo de horas da componente não letiva que não são registadas no horário de trabalho dos professores e que integram a sua componente individual de trabalho”, que são “Na Educação Pré-Escolar e 1.º CEB, 13 horas”
3. Há também um número de horas adstritas à componente de estabelecimento?
Sim. São no máximo 2. Repare-se, enquanto se mantiver o horário de trabalho de 35 horas, sendo o horário letivo de 25 e a componente individual 8, ficarão 2 horas para a componente de estabelecimento. Caso o horário global venha a aumentar para 40 horas, como a componente individual incluirá as 5 a mais, manter-se-ão as mesmas 2 horas para o trabalho de estabelecimento.
4. Como podem ser atribuídos até 150 minutos da componente letiva aos docentes para assegurarem atividades como a descritas na alínea a) do número 2 do artigo 8.º do Despacho n.º 7/2013, sobre a organização do próximo ano letivo?
Apenas nos casos em que, havendo outro docente que desenvolve atividade letiva com a turma de que o professor é titular (por exemplo, por docente da mesma escola, designadamente no âmbito da coadjuvação), o titular de turma é dispensado de permanecer com os seus alunos e, então, esse tempo letivo (até 150 minutos, não mais) poderá ser utilizado para aquele efeito.
5. Refere ainda o despacho n.º 7/2013 no número 2 do artigo 9.º, que o diretor estabelece o tempo mínimo a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente de todos os níveis de educação e ensino, desde que não ultrapasse 150 minutos semanais. Para os docentes do 1.º Ciclo qual será o tempo máximo que poderá ser aqui estabelecido?
Apenas, no máximo, 120 minutos, ou seja, as 2 horas referentes à componente não letiva de estabelecimento dos docentes do 1.º Ciclo.
6. Refere o número 4 deste artigo 9.º que o diretor deverá ter em consideração, para efeitos da elaboração dos horários, o tempo necessário para as atividades de acompanhamento e vigilância dos alunos durante os intervalos entre as atividades letivas. É obrigatório que assim seja?
A pausa a que o professor tem direito entre atividades letivas, integra a própria atividade letiva, ou seja, faz parte das 5 horas letivas diárias.
Ora, como tal, os professores não poderiam, nesse tempo, ser obrigados a fazer o acompanhamento e vigilância nos intervalos. Assim, através do despacho 7/2013, as escolas ficam a saber que, a atribuírem essa atividade aos docentes, terão de o fazer nas 2 horas da componente não letiva de estabelecimento, isto é, a descontar nas que deverão destinar-se a outras atividades, tais como o apoio ao estudo, supervisão pedagógica ou atendimento aos pais.
Se essas 2 horas forem utilizadas nestas atividades já não pode ser atribuída qualquer outra, designadamente a de acompanhamento e vigilância durante os intervalos.
7. Então e se o tempo da componente de estabelecimento não der para tudo o que parece ser necessário?
Esse não é um problema que compete ao docente resolver. Os tempos das suas diversas componentes do horário estão legalmente fixados, pelo que têm de ser respeitados.
8. Que fazer caso o horário não respeite esses limites?
Em primeiro lugar, falar com o coordenador do conselho de docentes e/ou o diretor. Caso o problema não seja resolvido, dirigir-se ao seu Sindicato.
quinta-feira, 4 de julho de 2013
Materiais de apoio: tecnologias de estimulação visual para crianças e alunos com NEE
Vale a pena consultar!
ÁREA DE INFORMACIÓN Y MEDIOS
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ÁREA DE VALORACIÓN Y ASESORAMIENTO
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ÁREA DE ATENCIÓN DIRECTA
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Solicitud de intervención | Solicitud de Cuidador/a | tamaño letra: A+ a- | Creena Tudela | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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quarta-feira, 3 de julho de 2013
Foi publicado o Relatório da Monitorização da Implementação da Estratégia Nacional para a Deficiência - ENDEF 2011-2013
Este relatório sistematiza a informação recolhida sobre o estado de implementação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 97/2010, de 14 de dezembro, reportando a execução do ano de 2012, sistematizando o estado da implementação das iniciativas e/ou actividades programadas nas diferentes medidas cujas entidades interlocutoras são responsáveis pela execução.
Para mais informações consulte ENDEF
Fonte: INR
Concurso de docentes 2013 / 2014 - Destacamento por condições específicas - abertura de procedimentos
De acordo com o anúncio publicitado pela DGAE, o procedimento de mobilidade de docentes por motivo de doença para o ano escolar 2013/2014, é aberto pelo prazo de 15 dias úteis a ter início no dia 3 de julho.
Anúncio – Mobilidade por Doença ao abrigo do Despacho N.º 7960/2013
Despacho 7960/201, de 19 de julho
Códigos escolas.pdf
Doenças incapacitantes
Pedido/Relatório Médico – Mobilidade por Doença ao abrigo do Despacho N.º 7960/2013
Consulte a lista de códigos de Agrupamentos e Escolas não agrupadas a utilizar na Mobilidade por Doença, disponível em Documentação.
domingo, 30 de junho de 2013
Toda a legislação sobre Educação Especial no Brasil
Depois de consultarmos o portal da internet do MEC do Brasil, compilamos um conjunto de legislação sobre a Educação Especial e que pode ser útil. Aí vai:
Decreto nº 7.611, de 17 de Novembro de 2011 - Estabelece as disposições sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado.
Decreto Nº 186/08 - Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
Decreto nº 6.949 - Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Decreto Nº 6.094/07 - Estabelece a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação.
Decreto Nº 6.215/07 - Institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência – CGPD.
Decreto Nº 6.214/07 - Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência.
Decreto Nº 6.571/08 - Estabelece o atendimento educacional especializado.
Decreto nº 5.626/05 - Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Decreto nº 2.208/97 - Regulamenta Lei 9.394 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Decreto Nº 186/08 - Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
Decreto nº 6.949 - Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Decreto Nº 6.094/07 - Estabelece a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação.
Decreto Nº 6.215/07 - Institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência – CGPD.
Decreto Nº 6.214/07 - Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência.
Decreto Nº 6.571/08 - Estabelece o atendimento educacional especializado.
Decreto nº 5.626/05 - Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Decreto nº 2.208/97 - Regulamenta Lei 9.394 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Decreto nº 3.298/99 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989 (Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção).
Decreto nº 914/93 - Regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Decreto nº 2.264/97 - Regulamenta a Lei nº 9.424/96.
Decreto nº 3.076/99 - Cria o CONADE.
Decreto nº 3.691/00 - Regulamenta a Lei nº 8.899/96.
Decreto nº 3.952/01 - Conselho Nacional de Combate à Discriminação.
Decreto nº 5.296/04 - Regulamenta as Leis n.° 10.048 e 10.098 (Promoção de Acessibilidade).
Decreto nº 3.956/01 – (Convenção da Guatemala) Promulga a Convenção Interamericana para a eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
sexta-feira, 28 de junho de 2013
Publicações do MEC sobre o Atendimento Educacional Especializado - Brasil
Publicações do MEC do Brasil sobre o Atendimento Educacional Especializado. Para aceder ao material desejado clique nas hiperligações seguintes:
AEE - Pessoa com Surdez
AEE - Pessoa com Surdez
AEE - Deficiência Física
AEE - Deficiência Mental
AEE - Deficiência Visual
AEE - Orientações Gerais e Educação a Distância
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
Revista Inclusão Nº 1
Revista Inclusão Nº 2
Revista Inclusão Nº 3
Revista Inclusão Nº 4
Revista Inclusão Nº 5 - txt / PDF
Revista Inclusão Nº 6 - txt / PDF
Revista Inclusão Nº 7
Revista Inclusão Nº 8
quarta-feira, 26 de junho de 2013
Foi publicado o calendário escolar 2013 / 2014 - ensino não superior
Foi publicado o Despacho n.º 8248/2013, de 25 de junho, que estabelece o calendário escolar para 2013/2014 no ensino não superior.
terça-feira, 25 de junho de 2013
Concurso de docentes portugueses para as Escolas Artísticas - 2013 e as Dispensas Sindicais dos docentes em 2013/2014
Encontra-se aberto o concurso para as escolas artísticas: a aplicação está disponível das 10:00 horas do dia 25 de junho às 18:00 horas de Portugal Continental do dia 1 de julho de 2013.
Clique aqui: Concurso Escolas Artísticas - 2013
Encontra-se também aberto o pedido de docentes para as Dispensas Sindicais 2013/2014
Aplicação disponível de 18 a 28 de junho
Clique aqui: Concurso Escolas Artísticas - 2013
Encontra-se também aberto o pedido de docentes para as Dispensas Sindicais 2013/2014
Aplicação disponível de 18 a 28 de junho
domingo, 23 de junho de 2013
Representantes do MEC nas CPCJ vão exercer funções a tempo inteiro
As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) constituem-se em cada município como fóruns de mobilização e sensibilização dos cidadãos para a promoção e defesa dos Direitos da Criança, de composição plural, partilhada por entidades públicas e privadas com competência em matéria de infância e juventude.
Sendo a escola uma entidade privilegiada na prevenção primária e o lugar onde precocemente se podem detetar indicadores de risco e perigo, o papel dos representantes do Ministério da Educação e Ciência, como mediadores e elementos de referência da família e da criança, é essencial e indispensável para o funcionamento das CPCJ e que importa reforçar e valorizar.
Esta alteração consta de um protocolo de cooperação assinado entre o Ministério da Educação e Ciência e o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, pelos Secretários de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Grancho, do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, e da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Costa.
Os representantes do MEC devem ter especial interesse e conhecimentos relativamente ao sistema de promoção e proteção dos direitos das crianças e dos jovens, nomeadamente no que respeita às problemáticas do absentismo, abandono e do insucesso escolar, para intervir no domínio das várias atribuições das CPCJ.
O protocolo define também claramente as funções a desempenhar, designadamente colaborar no diagnóstico das causas e situações de absentismo, abandono ou insucesso escolares sinalizadas, apoiar as escolas na articulação com as CPCJ, conceber e executar projetos de prevenção, elaborar e monitorizar planos de intervenção e articular a comunicação entre as escolas e a família, entre outras.
Para as CPCJ com um elevado volume de processos poderá ser designado outro representante, que exercerá as funções de tutor.
Pretende-se com este protocolo valorizar o trabalho dos representantes do MEC, ao mesmo tempo que se reforçam condições que permitem maior estabilidade.
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