Não. O Decreto-Lei n.º3/2008 tem como grupo alvo todos e cada um dos alunos que apresentam limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e
estruturais de caráter permanente, definindo um conjunto de medidas educativas
(Capítulo IV do Decreto-Lei n.º3/2008) de âmbito curricular, que visam a
adequação do processo educativo às necessidades destes alunos.
Além destas, para
os alunos com perturbações do espetro do autismo, com multideficiência,
problemas de visão ou de audição existe ainda a possibilidade de beneficiarem de
adequações de caráter organizativo, traduzidas em modalidades específicas de
educação (Capítulo V do Decreto-Lei n.º3/2008).
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